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Portaria 73/89, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Cálculo Científico e Informático do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Texto do documento

Portaria 73/89
de 2 de Fevereiro
Considerando que o Instituto de Investigação Científica Tropical tem como fim primacial a cooperação científica e técnica com os países das regiões tropicais;

Considerando que no seu âmbito de actividades recai a promoção de acções de cooperação e de formação a empreender com os países de língua oficial portuguesa;

Considerando que à respectiva Divisão de Cálculo Científico e Informático cabe um relevante papel para que se atinjam os fins do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente, promover a automação dos cálculos e processamentos de natureza repetitiva nos domínios da investigação, da técnica, de gestão e da informática, bem como fomentar o intercâmbio de programas de cálculo electrónico com outros centros similares, nacionais ou estrangeiros;

Considerando que ao chefe da referida Divisão se deve exigir, para além de reconhecida competência técnica, uma comprovada experiência específica no âmbito do tratamento da documentação científica e outra existente no Instituto de Investigação Científica Tropical;

Considerando que não é viável encontrar, em tempo útil, funcionários nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 191-F/79:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Cálculo Científico e Informático do Instituto de Investigação Científica Tropical a técnicos superiores de 1.ª classe do mesmo Instituto, desde que sejam possuidores de licenciatura e experiência adequadas.

2.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 19 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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