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Aviso 8313/2019, de 14 de Maio

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Sumário

Consulta pública do Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Mira

Texto do documento

Aviso 8313/2019

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira:

Faz Público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 26 de março de 2019, se encontra em fase de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Mira.

Todo o processo referente ao Projeto poderá ser consultado na Divisão Educação, Cultura e Desporto, durante o seguinte horário: das 9h00 às 13.00h e das 14.00h às 17.00h.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito, no prazo e serviços supra referidos, no edifício Miracenter (Incubadora) durante o mesmo horário.

Para constar e devidos efeitos, se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, divulgado no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e publicitado nos jornais locais editados na área do Município.

16 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mira

Nota Justificativa

As Autarquias Locais são os órgãos que, devido à sua proximidade com a população, mais facilmente podem criar condições para uma efetiva participação dos cidadãos. Os problemas e desafios que hoje se colocam à juventude são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres, ambiente e outras questões problemáticas relacionadas com a juventude exigem, cada vez mais, uma profunda análise e reflexão mas, também, criatividade e inovação para encontrar as melhores soluções.

Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e em conformidade com o preceituado nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sugere-se a seguinte proposta de projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Mira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude de Mira é o órgão consultivo do Município de Mira sobre matérias relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do Conselho Municipal de Juventude de Mira, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude de Mira prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Mira;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município de Mira no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal da Juventude tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Mira que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Mira de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores ali representados;

c) O Representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município de Mira inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante da associação de estudantes do ensino secundário com sede no Município de Mira

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Mira ou da Assembleia da República;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O Conselho Municipal de Juventude de Mira pode, por deliberação, atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados na RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes Externos

O Conselho Municipal de Juventude de Mira pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mira emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal de juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mira emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal de Juventude de Mira será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração de projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Mira emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas politicas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude de Mira sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas da juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude de Mira para que possa apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude pelo executivo municipal, assim como, para o Conselho Municipal de Juventude de Mira possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal de Juventude de Mira, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude de Mira toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude de Mira solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mira acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município de Mira sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal da juventude;

b) Execução da política orçamental do Município de Mira e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município de Mira entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município de Mira, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências Eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mira eleger um seu representante no Conselho Municipal de Educação de Mira.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mira, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mira:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude de Mira acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação de Mira.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude de Mira pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude de Mira

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Mira

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Mira identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude de Mira;

c) Eleger o representante do Conselho Municipal de Juventude de Mira no Conselho Municipal de Educação de Mira;

d) Propor a adoção de recomendações do Conselho Municipal de Juventude de Mira;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto de órgãos e serviços da autarquia local, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude de Mira apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Mira

Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Mira têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Mira ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Mira;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude de Mira, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste;

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Mira pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Mira pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude de Mira pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mira reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer relativo ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mira reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mira e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude de Mira devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão Permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude de Mira:

a) Coordenar as iniciativas e organizar as suas atividades externas do Conselho Municipal de Juventude de Mira;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho Municipal de Juventude de Mira entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Mira e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mira.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Mira indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude de Mira.

Artigo 20.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude de Mira e para apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude de Mira deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude de Mira

Artigo 21.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude de Mira é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O Município de Mira deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Mira.

2 - O Conselho Municipal de Juventude de Mira pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audições com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O Município de Mira deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude de Mira ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O Município de Mira deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude de Mira para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências, funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º

Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude de Mira

O Conselho Municipal de Juventude de Mira aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição de competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, duvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta ao Vereador com o Pelouro da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do Conselho Municipal de Juventude de Mira.

Artigo 27.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude de Mira é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação validada na respetiva entidade.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3707741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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