O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, definindo direitos, benefícios e deveres dos bombeiros portugueses, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Considerando o papel fundamental dos bombeiros no socorro às populações em Portugal;
Considerando que as operações de socorro no âmbito da atividade de proteção civil se revestem de caráter permanente, multidisciplinar e de intervenção cada vez mais exigente, com a consequente ocorrência mais frequente de acidentes graves e catástrofes resultantes dos diversos riscos potenciados pelas alterações climáticas;
Considerando a importância vital da vigilância médica dos bombeiros, tendo em conta as características singulares da sua atividade e dos perigos a que se encontram sujeitos e que por esse motivo é fundamental garantir um sistema de acompanhamento de saúde dos bombeiros, como garante da sua integridade física;
Considerando o direito dos bombeiros dos quadros de comando e ativo, à vigilância médica através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco, consagrado na alínea g) do artigo 5.º do referido Decreto-Lei 241/2007;
Considerando ainda que o artigo 21.º do mesmo diploma estabelece que as inspeções médico-sanitárias são indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases da progressão na carreira;
Ao abrigo da competência que me foi conferida pelo n.º 1, alínea a) do Despacho de delegação de competências de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, n.º 10328/2017, publicado no Diário da República n.º 229, 2.ª série, de 28 de novembro, determino que:
1 - A promoção dos bombeiros a categoria superior na respetiva carreira está dependente da realização da vigilância médico-sanitária.
2 - Quando o bombeiro reúna todas as condições para efetivação da progressão na carreira, mas não tenha cumprido a vigilância médica do ano correspondente ao ano da progressão, a vaga que deveria ocupar fica reservada por seis meses, até cumprimento deste requisito.
3 - No decurso dos seis meses referidos no número anterior o bombeiro não pode ser designado para outro posto ou função, designadamente de chefia ou comando, mantendo-se adstrito às funções inerentes à categoria detida.
4 - O disposto nos números 2 e 3 não se aplica caso a vigilância médica não se tenha realizado por motivo não imputável ao bombeiro.
5 - No âmbito das suas competências de planeamento, coordenação e execução da política de proteção civil, designadamente na coordenação da atividade dos bombeiros e mais concretamente quanto ao Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses previsto no Decreto-Lei 49/2008, de 14 de março, cabe à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil assegurar e verificar a realização da vigilância médica para os efeitos previstos nos números anteriores.
24 de abril de 2019. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves.
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