Considerando que, por imperativos legais, ambientais e de saúde publica, se torna imprescindível e urgente dar continuidade ao processo de edificação da capacidade de recolha e tratamento das águas residuais da Escola de Fuzileiros.
Considerando que a contratação de serviços especializados de projeto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, está dependente de ser demonstrada a impossibilidade da satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços do respetivo programa orçamental.
Considerando que a Marinha não possui recursos humanos qualificados para a elaboração no presente projeto, bem como que outros serviços no âmbito do Ministério da Defesa não demonstraram igualmente ter capacidade para o fazer.
Considerando, finalmente, que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, a competência para a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam projetos, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço.
1 - Assim, determino:
a) A abertura de procedimento por Concurso Público ao abrigo a alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para a formação de contrato de aquisição de serviços especializados de projeto de execução de uma estação elevatória de esgotos domésticos e conduta elevatória da Escola de Fuzileiros;
b) A autorização da inerente despesa, até ao montante máximo de 20 000(euro) (vinte mil euros), sem IVA incluído;
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 109.º do CCP, delego, no Diretor de Infraestruturas, comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, tendo em vista o regular desenvolvimento do procedimento, as competências para:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento em causa;
b) Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do CCP, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento;
c) Nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 50.º do CCP, manter a suspensão do prazo para apresentação das propostas, pronunciar-se sobre os erros e omissões apresentados e identificar os termos dos suprimentos de cada um dos erros e omissões tidos por aceites;
d) Nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CCP, tomar a decisão de prorrogar o prazo para apresentação das propostas;
e) Nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CCP, designar o júri do procedimento;
f) Nos termos do artigo 76.º, 77.º e n.º 1 do artigo 79.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;
g) Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado e, bem assim, proceder à notificação para a prestação da caução;
h) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e 100.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de acima indicado e respetiva notificação ao adjudicatário;
i) Nos termos do artigo 290.º-A, proceder à nomeação do gestor do contrato;
j) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;
k) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes contratuais:
i) Liberar ou executar cauções;
ii) Exercer os poderes de conformação contratual;
iii) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;
iv) Aplicar sanções por incumprimento contratual;
v) Determinar modificações objetivas ao contrato;
vi) Resolver o contrato.
l) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato em causa, conforme disposto termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
26-04-2019. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.
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