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Despacho 4731/2019, de 10 de Maio

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Sumário

Procede à subdelegação e delegação de competências

Texto do documento

Despacho 4731/2019

Considerando que, por imperativos legais, ambientais e de saúde publica, se torna imprescindível e urgente dar continuidade ao processo de edificação da capacidade de recolha e tratamento das águas residuais da Escola de Fuzileiros.

Considerando que a contratação de serviços especializados de projeto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, está dependente de ser demonstrada a impossibilidade da satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços do respetivo programa orçamental.

Considerando que a Marinha não possui recursos humanos qualificados para a elaboração no presente projeto, bem como que outros serviços no âmbito do Ministério da Defesa não demonstraram igualmente ter capacidade para o fazer.

Considerando, finalmente, que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, a competência para a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam projetos, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço.

1 - Assim, determino:

a) A abertura de procedimento por Concurso Público ao abrigo a alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para a formação de contrato de aquisição de serviços especializados de projeto de execução de uma estação elevatória de esgotos domésticos e conduta elevatória da Escola de Fuzileiros;

b) A autorização da inerente despesa, até ao montante máximo de 20 000(euro) (vinte mil euros), sem IVA incluído;

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 109.º do CCP, delego, no Diretor de Infraestruturas, comodoro Carlos Alberto Lopes Moreira, tendo em vista o regular desenvolvimento do procedimento, as competências para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento em causa;

b) Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do CCP, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento;

c) Nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 50.º do CCP, manter a suspensão do prazo para apresentação das propostas, pronunciar-se sobre os erros e omissões apresentados e identificar os termos dos suprimentos de cada um dos erros e omissões tidos por aceites;

d) Nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CCP, tomar a decisão de prorrogar o prazo para apresentação das propostas;

e) Nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CCP, designar o júri do procedimento;

f) Nos termos do artigo 76.º, 77.º e n.º 1 do artigo 79.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;

g) Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado e, bem assim, proceder à notificação para a prestação da caução;

h) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e 100.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de acima indicado e respetiva notificação ao adjudicatário;

i) Nos termos do artigo 290.º-A, proceder à nomeação do gestor do contrato;

j) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

k) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes contratuais:

i) Liberar ou executar cauções;

ii) Exercer os poderes de conformação contratual;

iii) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;

iv) Aplicar sanções por incumprimento contratual;

v) Determinar modificações objetivas ao contrato;

vi) Resolver o contrato.

l) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato em causa, conforme disposto termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

26-04-2019. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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