O Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, que define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da sua atividade, determina nos artigos 14.º a 18.º a constituição e o modo de funcionamento de uma comissão de acompanhamento destas entidades e que os membros da comissão que não detenham vínculo de emprego público, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, determina-se o seguinte:
1 - A remuneração mensal a atribuir pela DGARTES aos membros da comissão de acompanhamento das orquestras regionais que não detenham vínculo de emprego público ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, é de (euro) 140, por cada entidade promotora beneficiária de apoio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o abono de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte realizadas pelos membros das comissões para o exercício da respetiva função, nos termos legalmente previstos, a processar nos termos e valores anualmente fixados para os trabalhadores com vínculo de emprego público com remuneração base superior ao valor do nível remuneratório 18.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de abril de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de abril de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
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