de 29 de Agosto
Criação da freguesia de Cantar-Galo no concelho da Covilhã
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho da Covilhã a freguesia de Cantar-Galo.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte, pelo Alto do Monteiro até ao nível do Picoto, descendo para Entre Ribeiras;
Ainda a norte, a delimitação provinda de oeste começa na vereda a nascente, na Escola Primária de São Domingos, passando em frente desta, cruzamento e rua principal do Bairro (Urbanização Penha) a sair junto da fábrica ex-José Vicente; segue pela canada até à propriedade de Albano Rosa Virando, aqui em direcção à ribeira de São Domingos;
A oeste, descendo de Beringuela até à Quinta da Barroca;
A sul, pela ribeira, até ao Sineiro, seguindo para Alto das Capinhas, até às Penhas da Saúde, no ponto que cruza com o Alto do Monteiro, a este.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;
b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Aldeia do Carvalho;
d) Um membro da Assembleia de Freguesia da Conceição;
e) Um membro da Junta de Freguesia de Aldeia do Carvalho;
f) Um membro da Junta de Freguesia da Conceição;
g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)