Lei 73/89
de 28 de Agosto
Criação da freguesia de Montes no concelho de Alcobaça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Montes.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia de Montes, conforme representação cartográfica, são definidos:
A nascente, pela linha limite do concelho de Porto de Mós;
A sul, limite da freguesia de Cós, do concelho de Alcobaça;
A poente, por uma linha definida pelas águas vertentes da freguesia de Alpedriz até ao cruzamento do caminho dos Barros;
A norte, segue na linha recta do cruzamento do caminho de Barros até ao cruzamento do caminho de Verdelha com a estrada municipal Alpedriz-Montes; deste cruzamento segue na linha recta até à estrada nacional n.º 242-4, Pataias-Cruz da Légua, ao quilómetro 7,6; deste ponto segue na linha recta até ao limite do concelho de Porto de Mós com o rio Alpedriz.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;
b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alpedriz;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Alpedriz;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)