Lei 71/89
de 28 de Agosto
Criação da freguesia de Ribafria no concelho de Alenquer
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Alenquer a freguesia de Ribafria.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A sul, começa 70 m a sul do marco n.º 10 da divisão das freguesias de Santana da Carnota e do n.º 5, Pereiro de Palhacana, percorre para oeste o caminho entre as propriedades de, à esquerda, Maria da Conceição Cabedo Amado e, à direita, Maria do Carmo Cabedo Sanches, depois inflecte para norte, ficando separado por um valado que tem do lado direito o titular atrás citado e do lado esquerdo Armindo Crispim; assim que acaba o valado, o limite continua com um regueiro que tem do lado esquerdo propriedades do titular atrás citado, assim como de João Rodrigues Inácio e herdeiros de Manuel Joaquim, e, do lado esquerdo, propriedades de António Cartaxo, Armindo Crispim, Dinis Antunes Monteiro, Mário e Augusto Carvalho; a divisão continua agora com um rio que tem, na margem esquerda, propriedades de Mário Correia de Sousa, Adriano Cândido Oliveira, Luís de Sousa, Joaquim Loiça, Santos Lima e Mário Carlos Rodrigues e, à direita, propriedades de Augusto Carvalho, Mário Correia de Sousa, Luís de Sousa e José Pedro Matias. O limite continua agora por um caminho com propriedades, do lado esquerdo, de Santos Lima, Mário Campos e herdeiros do Dr. Duarte Carmo até ao marco que divide a freguesia de Aldeia Galega, n.º 32, e do Pereiro de Palhacana, n.º 13, do lado direito, propriedade de José Pedro, o Casal do Peitorroto e ainda propriedades de Jorge Cunha e Carmo e do Dr. Duarte Carmo até ao marco que divide as freguesias de Aldeia Galega, n.º 32, e de Pereiro de Palhacana, n.º 13, do lado direito, propriedade de José Pedro, o Casal do Peitorroto e ainda propriedades de Jorge Cunha e Carmo e do Dr. Duarte Carmo até ao marco atrás referido.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Alenquer;
b) Um membro da Câmara Municipal de Alenquer;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pereiro de Palhacana;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Pereiro de Palhacana;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)