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Despacho 4638/2019, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento Específico de Avaliação de Desempenho dos Docentes

Texto do documento

Despacho 4638/2019

Considerando:

O Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP/IPP), aprovado pelo Despacho IPP/P-063/2015, de 24 de julho;

A proposta de alteração ao Regulamento Especifico de Avaliação de Desempenho dos docentes do ISCAP;

A submissão a aprovação do Presidente do IPP a referida alteração ao regulamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Avaliação Desempenho Decente do lPP, precedendo a audições das associações sindicais;

A homologação da alteração do Regulamento Especifico de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto do IPP, pelo Exmo. Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof. Doutor João Manuel Simões da Rocha, em 05 de março de 2019.

Pelo Despacho ISCAP/PR-015/2019, de 27 de março, do Exmo. Senhor Presidente do ISCAP/IPP, Prof. Doutor Fernando José Malheiro de Magalhães, determinou-se:

A publicação no Diário da República do Regulamento Especifico de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCAP, cuja alteração foi homologada em 05 de março de 2019, em anexo.

12 de abril de 2019. - O Secretário do ISCAP, Ricardo Joaquim da Silva Lourenço.

ANEXO

Regulamento Específico de Avaliação de Desempenho dos Docentes

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Instituto Politécnico do Porto

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto da avaliação

O presente regulamento define as linhas a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto, doravante designado por ISCAP, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto (RADD-IPP), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, em 14 de abril de 2011.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do ISCAP, seja qual for o vínculo, categoria ou função que exerçam.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação dada pelo Decreto-Lei 2007/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13 de maio, nomeadamente:

a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes, enunciadas no artigo 2.º-A do ECPDESP, na medida em que elas lhe tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição;

g) Realização da avaliação pelo Conselho Técnico-científico (CTC) do ISCAP, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação do Conselho Pedagógico (CP) do ISCAP;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo Presidente do ISCAP, assegurando um justo equilíbrio desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código de Procedimento Administrativo e consagrado no ECPDESP para concursos.

2 - A avaliação de desempenho do pessoal docente do ISCAP subordina-se ainda aos seguintes princípios:

a) Equidade, transparência, coerência, imparcialidade e flexibilidade do processo avaliativo;

b) Ênfase na autoavaliação dos docentes no sentido de reduzir a margem de subjetividade inerente a um processo de avaliação com base na relação entre avaliador e avaliado;

c) Cumprimento do estipulado nos artigos 2.º-A, 3.º, 8.º, 9.º-A e 34.º do ECPDESP, respeitantes às funções, conteúdo funcional das categorias da carreira docente e regime de prestação de serviço, bem como pelo disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 38.º do referido diploma;

d) Orientação das atividades dos docentes no sentido da prossecução das metas definidas no plano de desenvolvimento do ISCAP;

e) Desempenho predominante pelos docentes das atividades para que se encontram mais motivados enquadradas nas atribuições do ISCAP e sem prejuízo do estipulado na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Avaliação de desempenho

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço no ISCAP é regulado e supervisionado, ao nível do Instituto Politécnico do Porto (IPP), pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD-IPP) e, ao nível do ISCAP, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente do ISCAP, doravante designada por CADD.

2 - A CADD integra como elementos:

a) O Presidente do ISCAP, que presidirá;

b) O Presidente do CTC do ISCAP ou, nos casos em que o Presidente do ISCAP acumula funções de Presidente do ISCAP e do CTC, o Vice-presidente que este designe como seu substituto;

c) O Presidente do CP do ISCAP ou, nos casos em que o Presidente do ISCAP acumula funções de Presidente do ISCAP e do CP, o Vice-presidente que este designe como seu substituto;

d) Cinco a dez membros a designar pelo CTC de entre os seus membros em efetividade de funções, cabendo a este Conselho deliberar sobre o número de membros a designar.

3 - À CADD compete:

a) Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente do ISCAP, subordinado às orientações do CCADD-IPP;

b) Elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, ouvidas as associações sindicais e submetendo-as a homologação pelo Presidente do IPP;

c) Elaborar a Grelha de Pontuação relativa à avaliação das atividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço no ISCAP e submetê-la à homologação pelo Presidente do IPP;

d) Aprovar os modelos de Fichas de Avaliação e de Autoavaliação, anexos ao presente Regulamento;

e) Nomear avaliadores-relatores de entre os docentes do ISCAP, obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados;

f) Se necessário, nomear os avaliadores-relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos que, sob proposta sua, sejam aprovados pelo CTC do ISCAP;

g) Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, submetendo os seus pareceres a aprovação pelo Presidente do ISCAP;

h) Propor as classificações finais dos docentes para validação pelo CTC;

i) Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais no ISCAP, com observância da orientação aprovada pelo CCADD-IPP quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;

j) Apreciar e decidir sobre as alegações que lhe sejam apresentadas em sede de audiência prévia;

k) Propor ao Presidente do IPP a classificação a atribuir a cada docente.

4 - Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.

5 - Aos membros da CADD e aos avaliadores aplica-se o regime geral de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previsto na lei.

Artigo 5.º

Periodicidade

1 - A avaliação de desempenho dos docentes tem um carácter regular e realiza-se de três em três anos.

2 - A avaliação de desempenho dos docentes reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.

3 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é a que resulta do ciclo de avaliação.

4 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a setembro do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

7 - Os docentes podem ainda requerer avaliação extraordinária para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, aposentação, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

8 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do presente artigo.

9 - Para os docentes cuja relação jurídica de emprego tenha durado menos de seis meses, o desempenho relativo a este tempo é objeto de avaliação conjunta com a do período seguinte.

Artigo 6.º

Avaliação de docentes com funções dirigentes

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do ISCAP e do IPP é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Ao Presidente do ISCAP bem como aos Presidentes dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico será considerada apenas a dimensão organizacional, sem prejuízo de poderem requerer que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e/ou técnica e científica.

3 - Os Vice-presidentes do ISCAP serão avaliados apenas na dimensão organizacional por proposta do Presidente, a homologar pelo Presidente do IPP, sem prejuízo de poderem requerer que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e/ou técnica e científica.

4 - Os Vice-presidentes do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico serão avaliados, na componente organizacional, por proposta do Presidente respetivo, a homologar pelo Presidente do IPP, podendo requerer, junto do Presidente da CADD, dispensa de avaliação da dimensão pedagógica e/ou técnica e científica, aplicando-se então o estabelecido no n.º 6 do artigo 8.º

5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo é aplicável, mediante requerimento ao Presidente da CADD, a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido internamente nomeados ou destacados para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente e ou científica regular, assim como aos docentes em desempenho efetivo de funções nas situações referidas no artigo 41.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 - Na falta de prestação das atividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RADDIPP durante um tempo superior a um mês, decorrente de situações excecionais, como doença e parentalidade, entre outras, o docente poderá requerer, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida de forma a ter em conta o impedimento ou que a avaliação seja feita através de ponderação curricular sumária.

2 - Caso o impedimento seja superior a dezoito meses, consecutivos ou interpolados, o docente pode ainda requerer que seja relevada a última avaliação atribuída nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Dimensões da avaliação

1 - A avaliação dos docentes tem por base o desempenho das atividades enunciadas no artigo 2.º-A do ECPDESP, incidindo sobre as seguintes dimensões:

a) Pedagógica - que inclui, entre outros parâmetros: atividade de ensino, acompanhamento e orientação de estudantes, resultados dos inquéritos de autoavaliação e avaliação pedagógica, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional não académica relevante para a atividade de ensino;

b) Técnica e Científica - que inclui, entre outros parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica, produção e impacto científico, coordenação e participação em projetos científicos, coordenação, liderança e dinamização da atividade científica, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação, bem como atividades de extensão, divulgação tecnológica e científica e valorização económica e social do conhecimento, incluindo participação/colaboração nos processos de construção normativa, prestação de serviços e consultadorias em nome do IPP ou do ISCAP, serviços à comunidade e ações de formação profissional;

c) Organizacional - que inclui, entre outros parâmetros: exercício de funções de gestão nos órgãos do IPP e das suas unidades orgânicas, eletivas ou por designação e ainda a participação em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão que se incluam no âmbito da atividade e categoria profissional do docente do ensino superior politécnico.

2 - As ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas no número anterior, no máximo de 60 % e mínimo de 10 %, são calculadas automaticamente no sentido mais favorável ao avaliado.

3 - As ponderações das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo terão que somar 100 %.

4 - Para obter uma avaliação global positiva, é necessária uma pontuação igual ou superior a 50 % do total da pontuação, em duas das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo.

5 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.

6 - Quando circunstâncias o justifiquem, o docente poderá requerer, junto do Presidente da CADD do ISCAP, que apenas uma ou duas das componentes de avaliação sejam consideradas para efeito de avaliação de desempenho. No caso do docente requerer a avaliação a duas componentes de avaliação, os pesos a considerar serão no máximo de 60 % e no mínimo de 40 %. Se autorizado o requerimento, é condição necessária para obtenção de uma avaliação global positiva uma pontuação igual ou superior a 50 % em pelo menos uma das componentes de avaliação.

7 - (Revogado.)

8 - As atividades a avaliar em cada dimensão e a pontuação respetiva estão estabelecidas na Grelha de Pontuação, a aprovar pela CADD e a homologar pelo Presidente do IPP.

9 - Os docentes contratados em regime de tempo parcial poderão requerer a dispensa das componentes Técnica, Científica e/ou Organizacional, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação.

10 - Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º-A, do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente, um docente pode requerer até 1 de março ou 1 de outubro, uma vez em cada período de avaliação, dispensa de avaliação numa ou mais das componentes referidas no n.º 1 do presente artigo, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação e respetivos subitens. Neste caso, a classificação final será a média ponderada das classificações obtidas em cada um dos dois períodos.

11 - O pedido de dispensa a que se refere o número anterior é dirigido à CADD do ISCAP. No prazo de quinze dias úteis, após 1 de março ou 1 de outubro, a decisão será comunicada ao avaliado pelo Presidente da CADD do ISCAP.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A proposta de classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global de cada docente referente ao período em avaliação, estabelecida através da Grelha de Pontuação anexa ao presente Regulamento, devidamente fundamentada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º:

a) Insuficiente, pontuação inferior a 50 %;

b) Bom, pontuação igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;

c) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;

d) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 %.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é expressa pela classificação de «Insuficiente».

3 - As percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo terão equivalência em pontos, para efeitos do n.º 1 do artigo 35.º-C do ECPDESP, arredondada às décimas, e obtida através das seguintes fórmulas:

a) Percentagem inferior a 50 %;

Pontos = Pontos percentuais * 0,06;

b) Percentagem igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %;

Pontos = Pontos percentuais * 0,12 - 3;

c) Percentagem igual ou superior a 75 % e inferior a 90 %;

Pontos = Pontos percentuais * 0,2 - 9;

d) Percentagem igual ou superior a 90 %;

Pontos = Pontos percentuais * 0,04 + 5,4.

Artigo 10.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação inicia-se com a fixação da sua calendarização pelo CCADD-IPP.

2 - A avaliação incide sobre a ficha de autoavaliação relativa às atividades desenvolvidas pelo docente, em cada um dos anos do período de avaliação de desempenho, entregue ao Presidente do ISCAP e elaborada segundo as normas aprovadas pela CADD.

3 - Os docentes devem anexar à ficha de autoavaliação elementos que relevem resultados obtidos no decorrer do período em avaliação.

4 - Cabe ao Conselho Pedagógico do ISCAP a avaliação da dimensão pedagógica (componente letiva) dos docentes, nos termos seguintes:

a) Esta avaliação é efetuada por intermédio de inquéritos de resposta por escolha múltipla aplicados a estudantes e docentes, incidindo sobre os processos de ensino e de aprendizagem nas unidades curriculares;

b) Esta avaliação pode ainda incluir outras formas de inquirição;

c) Os inquéritos e outras eventuais formas de inquirição são elaborados pelo Conselho Pedagógico e homologados nos termos dos Estatutos;

d) A distribuição e a recolha dos inquéritos ou, se aplicável, a sua disponibilização para resposta em linha (online) é da responsabilidade da Presidência do ISCAP e/ou da Presidência do IPP, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados;

e) O tratamento das respostas aos inquéritos é da responsabilidade da Presidência do IPP, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados;

f) A Presidência do ISCAP e a Presidência do IPP assegurarão a disponibilização dos resultados dos inquéritos ao Conselho Pedagógico e à CADD;

g) As eventuais inquirições que sejam efetuadas em modalidades e com instrumentos para além dos inquéritos serão coordenadas pelos Diretores de cada Curso a que respeitem as unidades curriculares inquiridas, envolvendo tal coordenação, designadamente: (i) a informação aos docentes e alunos envolvidos; (ii) a indigitação de docentes para o tratamento dos dados e a correspondente elaboração de resultados; (iii) a disponibilização destes resultados ao Conselho Pedagógico.

5 - A CADD e os avaliadores terão acesso aos resultados dos inquéritos mencionados no número anterior, fazendo-os repercutir na dimensão pedagógica, embora sem peso preponderante.

6 - Os resultados dos inquéritos mencionados no número anterior integram a Grelha de Pontuação anexa.

7 - Com base na Ficha de Autoavaliação preenchida por cada docente, os avaliadores relatores, para o efeito designados pela CADD, preenchem para cada docente a Ficha de Avaliação do Docente.

8 - Sobre os modelos da Ficha de Autoavaliação e da Ficha de Avaliação do Docente, anexos ao presente regulamento, deverá ser tido em conta que:

a) A Ficha de Autoavaliação contém a Grelha de Pontuação, na qual o avaliado insere as informações suscetíveis de serem numericamente contabilizadas;

b) A Ficha de Autoavaliação calcula automaticamente a pontuação resultante do preenchimento pelo docente;

c) A Ficha de Avaliação do Docente consiste no conjunto constituído pela Ficha de Autoavaliação e por uma folha de rosto onde cada avaliador-relator explicita as verificações que pôde ou não efetuar da fidelidade do preenchimento por cotejo com elementos de prova fornecidos pelo docente, incluindo outros elementos que justificadamente entenda considerar e, com base naquelas verificações e eventuais elementos adicionais, valida a pontuação calculada automaticamente pela Ficha de Autoavaliação ou propõe a sua alteração para um valor que explicite e justifique.

9 - Com base na Ficha de Avaliação do Docente entregue pelos avaliadores-relatores, a CADD decidirá da pontuação a propor, com fundamentação sumária a constar obrigatoriamente em ata.

10 - Antes da decisão final referida no número anterior, a CADD, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, em audiência prévia, facultará ao docente avaliado a proposta que consta na Ficha de Avaliação do Docente (com classificação discriminada) que lhe respeita.

11 - Na sequência do disposto no número anterior, o avaliado dispõe de dez dias úteis para, no caso de não concordar com a proposta de classificação final, aduzir as suas razões perante a CADD.

12 - Com base no resultado da audiência prévia, a CADD poderá manter ou alterar a classificação provisória.

13 - Após a audição prévia dos interessados, a CADD elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente que remeterá para homologação ao Presidente do IPP, obtida após validação pelo CTC.

14 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

15 - Do ato de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do IPP, ou impugnação judicial, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Avaliação através de ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária reveste-se de carácter excecional e traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação nas dimensões (i) Pedagógica, (ii) Técnica e Científica e (iii) Organizacional, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada.

2 - A avaliação através de ponderação curricular sumária é solicitada pelo docente, até ao dia trinta e um de janeiro do ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do ISCAP, o qual deve ser acompanhado do currículo, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções, obtenção de graus académicos e atividades desenvolvidas no período requerido, bem como de outra documentação que o docente considere relevante para a avaliação.

3 - A avaliação através da ponderação curricular sumária realiza-se por aplicação de grelha aprovada pelo CCADD-IPP.

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação definida no artigo 9.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação de professores adjuntos por tempo indeterminado, assim como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação de desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente.

3 - No caso de avaliação de desempenho negativa durante seis anos consecutivos, é aplicável o regime fixado na lei para o efeito.

4 - No caso de avaliação de desempenho negativa ao fim de um triénio de avaliação, deverá o ISCAP, para auxiliar os docentes, definir os meios e mecanismos adequados à melhoria efetiva do desempenho destes, designadamente através de acompanhamento e monitorização permanentes do desempenho do docente no triénio seguinte.

Artigo 13.º

Alteração de posicionamento remuneratório

1 - Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que, na avaliação de desempenho, obtenha um total acumulado de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

3 - Sempre que, por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP, não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de índice remuneratório, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

4 - Quando, para efeitos do previsto no presente artigo, for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Avaliações relativas aos anos 2004 a 2014

1 - Os processos de avaliação de desempenho relativos aos anos 2004 a 2007 e aos anos 2008 a 2014 iniciam-se imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

2 - A avaliação de desempenho relativo aos anos 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), obedecendo às seguintes regras:

a) O número de pontos a atribuir aos docentes é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Bom;

b) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela CADD a cada docente;

c) Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a notificação referida na alínea anterior, é realizada uma «avaliação através de ponderação curricular sumária», por aplicação de grelha aprovada pelo CCADD-IPP, nos termos previstos no artigo 10.º do RADDIPP, por avaliador-relator nomeado pela CADD, à qual aquele avaliador-relator entregará os resultados da avaliação efetuada, documentada e fundamentada.

3 - A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2014 é realizada nos termos do número anterior.

4 - Aos docentes do ISCAP que exerçam as funções de Presidente do IPP, Presidente do ISCAP, Presidente do CTC ou do CP do ISCAP e respetivos Vice-presidentes e Provedor do Estudante do IPP, será aplicada uma grelha, a aprovar pelo CCADD-IPP, que reflita o exercício de funções dirigentes, nomeadamente quando estas impliquem o desempenho de apenas uma ou duas das componentes de avaliação.

5 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do IPP, o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

6 - Do ato de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do IPP, ou impugnação judicial, nos termos da lei.

7 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2014, inclusive, produz efeitos nos termos previstos no artigo 18.º do RADD-IPP.

Artigo 15.º

Avaliações relativas a anos posteriores a 2014

A partir de 1 de janeiro de 2015, entra em vigor o sistema geral de avaliação trienal previsto no presente regulamento, correspondendo o primeiro triénio aos anos 2015 a 2017.

Artigo 16.º

Contagem de prazos

1 - A contagem dos prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos previstos no número anterior suspendem-se igualmente durante os períodos de férias escolares, entendendo-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo ISCAP.

Artigo 17.º

Casos Omissos

As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no Código de Procedimento Administrativo, ECPDESP, Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e demais legislação aplicável, sendo objeto de despacho do Presidente do IPP, ouvido, quando considerado necessário, o CCADD.IPP, e publicado nos mesmos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Revisão do Regulamento

No final de cada período de avaliação, e tendo em conta eventuais alterações do RADD-IPP, a CADD proporá alterações ao presente regulamento se tal se revelar necessário.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

ANEXOS

Grelha de Pontuação

(ver documento original)

Fichas de Autoavaliação e de Avaliação

(Assistentes, Professores Adjuntos, Coordenadores e Coordenadores Principais)

(ver documento original)

1 - Dimensão técnica e científica

1.1 - Formação académica/profissional (grau ou título)

(ver documento original)

1.2 - Atividade de investigação

(ver documento original)

1.3 - Reconhecimento pela comunidade científica

(ver documento original)

1.4 - Orientação e arbitragem (júri de trabalhos e atividades de investigação e desenvolvimento de projetos de investigação)

(ver documento original)

A - Ficha de avaliação na dimensão técnica e científica

(ver documento original)

2 - Dimensão pedagógica

2.1 - Experiência e dedicação à docência

(ver documento original)

2.2 - Qualidade do desempenho docente

(ver documento original)

2.3 - Cumprimento de prazos e outras obrigações profissionais

(ver documento original)

2.4 - Elaboração de material didático, cursos de formação ou atualização frequentados e participação em atividades académicas

(ver documento original)

2.5 - Experiência Profissional

(ver documento original)

B - Ficha de avaliação na dimensão pedagógica

(ver documento original)

3 - Dimensão organizacional

3.1 - Participação em órgãos de gestão estatutariamente definidos

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3.2 - Cargos de gestão administrativa e técnico-científica

(ver documento original)

3.3 - Prestação de serviços ao exterior

(ver documento original)

3.4 - Outras Atividades

(ver documento original)

C - Ficha de avaliação na dimensão organizacional

(ver documento original)

D - Classificação final

(ver documento original)

Data: ...

Assinatura: ...

312233343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3700760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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