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Aviso 7831/2019, de 7 de Maio

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade na categoria de assistente técnico de Alda Maria do Nascimento Mariano Rodrigues no mapa de pessoal dos Serviços Sociais da Administração Pública

Texto do documento

Aviso 7831/2019

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, torna-se público que, por meu despacho de 28 de fevereiro de 2019, precedido de pareceres prévios favoráveis da trabalhadora Alda Maria do Nascimento Mariano Rodrigues e do serviço de origem - Junta de Freguesia Mina de Água, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade na categoria de assistente técnico no mapa de pessoal dos Serviços Sociais da Administração Pública, com efeitos a 15 de abril de 2019.

Nos termos do n.º 5 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a trabalhadora mantém o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem, ou seja 6.ª posição remuneratória e o nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

15 de abril de 2019. - O Presidente, Humberto Meirinhos.

312245226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3700648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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