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Regulamento 402/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Versão final do Regulamento de Funcionamento do Ecocentro Municipal - Valorização ambiental

Texto do documento

Regulamento 402/2019

José Manuel Barbosa de Almeida e Costa, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 22 de fevereiro de 2019, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final do Regulamento de funcionamento do Ecocentro Municipal de Sever do Vouga, apresentada sob proposta pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 13 de fevereiro deste ano.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo aviso 18747/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 13 de dezembro, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, depois de decorridos cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de março de 2019. - O Vice-Presidente, José Manuel Barbosa de Almeida e Costa.

Regulamento de Funcionamento do Ecocentro Municipal Ecocentro - Valorização ambiental

Preâmbulo

O Ecocentro é um equipamento municipal, foi financiado ao abrigo do Programa POSEUR - Portugal 2020 e permitiu colmatar a falta de resposta para o armazenamento temporário de resíduos que pelas suas características não são recolhidos seletivamente através dos ecopontos e outros contentores distribuídos pelo Concelho junto à via pública. Do cumprimento rigoroso dos procedimentos e regras, que a seguir se apresentam, resultará a correta gestão desta infraestrutura, ao nível operacional, ambiental de segurança e saúde.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Este documento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no ecocentro municipal de Sever do Vouga e demais condições inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Objetivo

O objetivo deste regulamento consiste na definição dos procedimentos de utilização e exploração do Ecocentro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento. Valorização e/ ou eliminação;

b) Detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

c) Ecocentro - área vigiada dedicada à receção temporária de resíduos para reciclagem com um volume de contentorização superior aos ecopontos, e com eventual mecanização para preparação dos resíduos para encaminhamento para operadores licenciados;

d) Estações de Triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em resíduos constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

e) Fileira - designação técnica que significa qualquer dos resíduos constituintes dos resíduos: fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica, fileira do papel e cartão;

f) Fluxo - designação técnica que significa qualquer dos produtos componentes dos RSU;

g) Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos;

h) Recolha - operação de apanha ou receção de resíduos com vista ao seu tratamento;

i) Resíduos - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer;

j) Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

k) Reciclagem - forma de valorização dos resíduos na qual se recuperam e/ou regeneram diferentes matérias constituintes por forma a dar origem a novos produtos;

l) Valorização - operações que visem o reaproveitamento dos resíduos.

Artigo 4.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que se justifique.

Artigo 5.º

Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis no ecocentro

1 - São admissíveis no Ecocentro os resíduos provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes e utilizadores em geral.

2 - Enunciam-se em seguida, resumidamente, os tipos de resíduos admissíveis no Ecocentro, cuja especificação se encontra no Anexo I.

Embalagens de Papel/cartão e papel/cartão

Embalagens de Plástico e plástico

Embalagens de metal e metais

Embalagens de Vidro

Madeira

Resíduos de construção e demolição (RCD)

Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - Anexo IV Requisitos técnicos

Monstros Metálicos

Monstros não metálicos

Vidro plano

Roupas

Óleos e gorduras alimentares (OAU)

Embalagens de medicamentos

Rolhas de cortiça

Lâmpadas fluorescentes

Pilhas e acumuladores - Anexo IV Requisitos técnicos

Resíduos verdes

3 - A entrega dos resíduos deve ser, preferencialmente, feita a granel podendo, contudo, serem utilizadas outras formas de acondicionamento (fardos, rolos, etc.), caso se justifique.

4 - Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

5 - Não serão aceites resíduos que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.

6 - Os resíduos admissíveis são maioritariamente de origem doméstica, resultantes também da atividade municipal, bem como de atividades de comércio e indústria, desde que, a sua produção diária não exceda 1100L/dia.

CAPÍTULO II

Identificação dos utilizadores do ecocentro e serviços prestados

Artigo 6.º

Identificação dos utilizadores

São potenciais utilizadores do Ecocentro, todos os munícipes e comerciantes do Concelho de Sever do Vouga, bem como as Empresas que o pretendam utilizar desde que munidas de documento oficial de utilização. Este é fornecido pelos serviços da Câmara, mediante o preenchimento de formulário/ ficha de inscrição (ANEXO II) e que cumpram integralmente as disposições e regras de utilização constantes deste regulamento.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

O Ecocentro funcionará no horário que vier a ser definido e que será amplamente divulgado através dos meios disponíveis para o efeito.

CAPÍTULO III

Processo de autorização, regras de utilização e Inspeção

Artigo 8.º

Apreciação e decisão sobre o tipo de resíduos a descarregar

1 - A infraestrutura é dotada de um sistema de deteção de intrusão e videovigilância num raio de proteção total.

2 - Todos os utilizadores do ecocentro têm que se dirigir ao operador do Ecocentro para registo/ identificação, realização da inspeção ao material e respetiva pesagem, caso se justifique (como exemplo o cumprimento do Anexo IV).

3 - A pesagem é efetuada na báscula existente à entrada do Ecocentro.

4 - Da apreciação do tipo de resíduos transportados, o Operador poderá aceitar ou recusar a descarga dos resíduos, que neste caso será devidamente fundamentada junto do utilizador.

5 - Em caso de aceitação de descarga, esta será feita no local indicado pelo operador e segundo as suas orientações.

6 - A localização e distribuição das fileiras e fluxos específicos estão patentes no ANEXO III.

Artigo 9.º

Regras gerais de utilização do Ecocentro

1 - Regras para os utilizadores particulares

a) Transportar os resíduos devidamente separados de acordo com as especificações que constam no ANEXO I.

b) Depositar as embalagens dos materiais isentas de produto.

c) Ter em atenção a identificação do local exato para uma correta deposição do material.

d) A presença de resíduos e/ ou substâncias perigosas, que não integram o ANEXO I, é motivo para a rejeição imediata da sua aceitação.

e) Deverão ser respeitadas todas as regras de circulação impostas por sinalização vertical e horizontal.

f) Os utilizadores devem salvaguardar o perigo de queda em altura, o qual se encontra devidamente assinalado.

g) O transporte da carga deve ser feito em condições adaptadas ao tipo de resíduo, de forma a evitar contaminações, quer por dispersão, derrame, etc..., para além de se dever respeitar todas as disposições exigidas no Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.

h) Sempre que se verifique avaria com imobilização de viaturas, que afetem a normal utilização do Ecocentro, poderá a Câmara Municipal promover a rápida remoção das viaturas, não se responsabilizando pelos danos estritamente associados à remoção.

2 - Regras para os utilizadores do comércio e indústria

Para além das regras já citadas no ponto anterior, estes utilizadores devem:

a) Identificarem-se junto do Operador do Ecocentro, apresentando o documento cedido para o efeito;

b) Transportar apenas os resíduos para os quais estão autorizados e respeitar as quantidades afetas ao tipo de resíduo;

c) Dar conhecimento, caso se aplique, da Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) eletrónica;

d) Em caso de qualquer irregularidade, respeitar e cumprir as instruções do operador do ecocentro;

e) É obrigatório facultar as condições necessárias à inspeção da carga por parte do operador do Ecocentro, quer seja o tipo de resíduos como respetivas quantidades;

f) Sempre que do resultado da inspeção à carga se verificar não conformidades, é motivo suficiente para rejeitar a admissão do material no ecocentro.

3 - Os utilizadores indicados nos pontos anteriores só poderão depositar resíduos com o acompanhamento do operador, seguindo todas as instruções que o mesmo venha a transmitir.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 10.º

Tipos de Sanções

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal, a violação das regras e procedimentos previstos no presente normativo é punível com:

a) Advertência verbal no caso de se verificar que é a primeira vez;

b) Cancelamento do direito de utilização do Ecocentro, em situações de reincidência.

Artigo 11.º

Competência e determinação da medida da sanção

1 - Compete ao Operador do Ecocentro a aplicação da sanção da advertência verbal, prevista no artigo anterior e ao Vereador do Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de Sever do Vouga a aplicação da Sanção de cancelamento do direito de utilização do Ecocentro.

2 - A determinação da medida da sanção resulta da função da gravidade do ato e da culpa do infrator.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas no Artigo 10.º não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergentes dos factos praticados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Sala de apoio à Educação Ambiental

1 - Com o intuito de disponibilizar à comunidade local uma infraestrutura capacitada para a vertente didática e de sensibilização ambiental, foi construído no 2.º piso do edifício do ecocentro uma sala de apoio à educação ambiental, cujo objetivo é envolver a comunidade escolar, principalmente, dando-lhes a compreender a importância da diminuição, separação e valorização dos resíduos em primeira mão.

2 - Esta unidade pode funcionar e estar acessível ao público fora do período normal de funcionamento do ecocentro sempre que a Câmara Municipal promova ou seja parceira na dinamização de atividades.

Artigo 14.º

Aprovação

Este regulamento foi elaborado e aprovado pela Câmara Municipal de Sever do Vouga, poderá ser revisto sempre que necessário, de modo a que o seu conteúdo se mantenha permanentemente adequado e atualizado face aos procedimentos e regras de funcionamento do Ecocentro, incluindo novas alterações de gestão que venham a ser impostas.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões no presente documento serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal de Sever do Vouga.

Artigo 16.º

Localização

Zona Industrial de Cedrim

Rua da Indústria I

3740-023 União de Freguesias de Cedrim e Paradela

Artigo 17.º

Documentação anexa

São parte integrante deste normativo os seguintes documentos:

1 - Anexo I - Lista e especificações do tipo de resíduos admissíveis no Ecocentro;

2 - Anexo II - ficha de Inscrição para utilizador do ecocentro do comércio ou indústria;

3 - Anexo III - Planta de localização dos contentores com indicação do tipo de resíduo a depositar.

4 - Anexo IV - Requisitos técnicos para o armazenamento temporário dos resíduos elétricos e eletrónicos e das pilhas e acumuladores.

ANEXO I

Especificações e lista de resíduos admissíveis

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de cliente

A. Identificação do produtor

1 - Nome da Empresa:

2 - Morada:

3 - Código Postal:

5 - Telefone:

7 - Correio eletrónico:

8 - Nome do Responsável:

9 - Número de Contribuinte:

10 - CAE (Código de Atividade Económica):

11 - Descrição da Atividade:

Data: ...|...|...

Assinatura e Carimbo da empresa: ...

B. Identificação e caracterização do resíduo

12 - Código Ler

13 - Designação do Resíduo

14 - Quantidade Produzida (ton./ano)

15 - Atividade Produtora dos Resíduos (Breve descrição do processo produtivo ou de prestação de serviços)

16 - Caracterização do resíduo

17 - Acondicionamento previsto do resíduo:

Contentor ... Tambor ... Big Bag ... Granel ...

Outro: ...

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Regulamento de Funcionamento do Ecocentro Municipal

Este Anexo é respeitante aos requisitos técnicos para o armazenamento temporário do equipamento elétrico e eletrónico (REEE) e de pilhas e acumuladores, de forma a dar cumprimento à legislação em vigor.

O Ecocentro é uma infraestrutura totalmente vedada e com sistema de videovigilância de forma a assegurar medidas de segurança contra atos de vandalismo, roubo e outros danos. Os materiais de construção são maioritariamente resistentes ao fogo e a infraestrutura está dotada de equipamento de combate ao incêndio. Em toda a área onde se localizam os contentores de armazenamento dos resíduos é servida por um sistema de drenagem que permite tratar as águas pluviais contaminadas através dum separador de hidrocarbonetos.

Os locais para acondicionamento deste tipo de material são devidamente arejados, impermeabilizados e cobertos à prova de intempéries. O acondicionamento de REEE's é feito num contentor de 30 m3 totalmente vedado com duas portas traseiras de forma a permitir o manuseamento cuidado do material; e outro contentor de 240 litros de capacidade, destinado aos REEE's de menor dimensão, que sita numa área impermeabilizada, coberta e acesso restrito dada a presença de uma porta de acesso. As pilhas e acumuladores são acondicionados numa caixa de 60 L de capacidade que sita igualmente numa zona coberta, impermeabilizada de acesso restrito.

A infraestrutura é dotada de uma báscula, permitindo assim a pesagem de todo o tipo de resíduos que possam ser rececionados no ecocentro ou transportados deste.

A. Equipamento Elétrico e Eletrónico

QUADRO 1

Descrição dos REEE's por categoria

(ver documento original)

A receção de REEE no ecocentro tem que obedecer a regras e boas práticas, para além das definidas no Regulamento, como sejam:

1 - O equipamento deve ser manuseado com o maior cuidado possível de forma a evitar danificação do material e possível emissão de substâncias perigosas.

2 - O equipamento tem que ser separado e catalogado, de acordo com o quadro 1, pelo operador do ecocentro com vista ao seu registo na ficha anual existente para o efeito.

3 - O REEE tem que ser sempre pesado e o seu peso registado na ficha existente para o feito.

4 - O equipamento terá que ser devidamente armazenado no local já definido, de forma estável evitando danos e quebras.

(ver documento original)

B. Pilhas e Acumuladores

O município celebrou um Protocolo de Colaboração com a Ecopilhas, pelo que integra a Rede de Ecoparceiros desta entidade.

A receção de pilhas e acumuladores no ecocentro tem que obedecer a regras e boas práticas, para além das definidas no Regulamento, como sejam:

1 - O local de armazenamento deste tipo de resíduo é vedado de forma a impossibilitar o acesso a pessoas não autorizadas.

5 - As pilhas e acumuladores devem ser identificados por tipologia e sistema químico.

6 - A quantidade entregue de pilhas e acumuladores tem que ser sempre pesada e feito o registo da mesma na ficha existente para o feito.

7 - As pilhas e acumuladores têm que ser devidamente armazenadas no local definido para o efeito.

(ver documento original)

312148326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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