O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 29 de março de 2019, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, delegar, a competência conferida ao Conselho Geral, pela alínea u), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA, para decidir sobre a prestação de patrocínio aos Advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo Conselho Regional e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os Advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao Conselho Superior ou ao Conselho Geral, no Senhor Bastonário e Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, Dr. Guilherme Figueiredo.
Mais deliberou o Conselho Geral, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela referida alínea u), do n.º 1, do artigo 46.º do EOA, ratificar todos os atos que tenham sido praticados desde o dia 2 de janeiro de 2019, pelo Senhor Bastonário e Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, Dr. Guilherme Figueiredo.
15 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.
312232152