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Declaração de Retificação 392/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Retificação ao Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 392/2019

Por ter saído com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2019, o Regulamento 170/2019, Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc, retifica-se o mesmo.

No artigo 4.º, n.º 5, onde se lê:

«O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 6.º»

deve ler-se:

«O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 7.º»

No artigo 7.º, n.º 3, alínea a), onde se lê:

«Estratégia adequada ao desenvolvimento do sector e aos objetivos previstos na Lei do cinema.»

deve ler-se:

«Estratégia adequada ao desenvolvimento do setor e aos objetivos previstos na Lei do Cinema.»

No artigo 9.º, n.º 2, onde se lê:

«Para o ano de 2019, é estabelecida a seguinte calendarização:

Fecho da 1.ª chamada:

14 de março»

deve ler-se:

«Para o ano de 2019, é estabelecida a seguinte calendarização:

Fecho da 1.ª chamada:

30 de abril»

No artigo 13.º, n.º 2, alínea b), onde se lê:

«O remanescente do apoio, condicionada à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos e após apresentação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis de 2018, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quando aplicável.»

deve ler-se:

«O remanescente do apoio, condicionado à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos e após apresentação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis de 2019, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quando aplicável.»

No artigo 14.º, n.º 1, onde se lê:

«As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são submetidas a análise fundamentada Conselho Diretivo do ICA.»

deve ler-se:

«As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são submetidas a análise fundamentada do Conselho Diretivo do ICA.»

A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua assinatura.

11 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

312241119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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