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Regulamento 391/2019, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento das competências específicas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

Texto do documento

Regulamento 391/2019

Regulamento das competências específicas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

Preâmbulo

Com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros introduzidas pela Lei 156/2015, de 16 de setembro, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros identifica os títulos profissionais de Enfermeiro Especialista passíveis de serem atribuídos, conforme se encontra estabelecido no seu artigo 40.º, os quais correspondem aos seguintes: Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica; Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica; Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica; Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Reabilitação; Enfermeiro Especialista em Enfermagem Médico-Cirúrgica; Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária.

Ainda de acordo com as alterações introduzidas pela referida Lei 156/2015, o título de Enfermeiro Especialista é atribuído ao detentor do título de Enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e da certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem dos Enfermeiros e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nesse sentido, e atentas as referidas alterações, importa aprovar o presente Regulamento, que tem por objeto definir o perfil de competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

Nesta conformidade, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, após aprovação em Assembleia de Colégio, em 26 de janeiro de 2018, a Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica apresentou ao Conselho Diretivo, a sua proposta de Regulamento, tendo o mesmo sido aprovado na reunião de 18 de abril de 2018.

Foi ouvido o Conselho de Enfermagem, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 37.º, emitido Parecer pelo Conselho Jurisdicional, em observância dos termos conjugados da alínea h), do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea h), do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, tendo a proposta de Regulamento sido submetida a consulta pública dos membros do respetivo Colégio da Especialidade, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária no dia 12 de maio de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovou o presente Regulamento de Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, tendo-se verificado, em fevereiro de 2019, no dia seguinte ao fim do prazo, a concessão tácita da homologação pelo Ministério da Saúde, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, pelo que se procede à respetiva publicação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o perfil das competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica.

Artigo 2.º

Âmbito e Finalidade

O perfil de competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica integra, junto com o perfil das competências comuns, o conjunto de competências clínicas especializadas que visa prover um enquadramento regulador para a certificação das competências e comunicar aos cidadãos o que podem esperar.

Artigo 3.º

Conceitos

Os termos utilizados no presente Regulamento regem-se pelas definições previstas no artigo 3.º do Regulamento que estabelece as competências comuns dos enfermeiros especialistas.

Artigo 4.º

Competências específicas do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1 - As competências do Enfermeiro Especialista e Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica são as seguintes:

a) Cuida a mulher inserida na família e comunidade no âmbito do planeamento familiar e durante o período preconcecional;

b) Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período pré-natal;

c) Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o trabalho de parto;

d) Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período pós-natal;

e) Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período do climatério;

f) Cuida a mulher inserida na família e comunidade a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica;

g) Cuida o grupo-alvo (mulheres em idade fértil) inserido na comunidade.

2 - Cada competência prevista no número anterior é apresentada com descritivo, unidades de competência e critérios de avaliação no Anexo I do presente Regulamento, o qual faz parte integrante deste.

Artigo 5.º

Norma revogatória

Com a publicação deste documento é revogado o Regulamento 127/2011, aprovado pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 35, de 18 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Competências Específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica

Em concordância com o conceito alvo de intervenção, definido e assente na premissa que "os cuidados de enfermagem tomam por foco de atenção a promoção dos projetos de saúde que cada pessoa vive e persegue", define-se a Mulher no âmbito do ciclo reprodutivo como a entidade beneficiária de cuidados de enfermagem desta especialidade, tendo subjacente o pressuposto de que a pessoa, como ser sociável e agente intencional de comportamentos é um ser único, com dignidade própria e direito a autodeterminar-se - a Mulher, como a entidade beneficiária de cuidados de enfermagem desta especialidade, deve ser entendida numa perspetiva individual como a pessoa no seu todo, considerando a inter-relação com os conviventes significativos e com o ambiente no qual vive e se desenvolve, constituído pelos elementos humanos, físicos, políticos, económicos, culturais e organizacionais; e numa perspetiva coletiva como grupo-alvo entendido como o conjunto das Mulheres em idade fértil ligadas pela partilha de condições e interesses comuns.

O enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica assume a responsabilidade pelo exercício das seguintes áreas de atividade de intervenção: (i) Planeamento familiar e preconcecional - assistência à mulher a vivenciar processos de saúde/doença no âmbito da sexualidade, do planeamento da família e do período preconcecional; (ii) Gravidez - assistência à mulher a vivenciar processos de saúde/doença durante o período pré-natal; (iii) Parto - assistência à mulher a vivenciar processos de saúde/doença durante o trabalho de parto e parto; (iv) Puerpério - assistência à mulher a vivenciar processos de saúde/doença durante o período pós-natal; (v) Climatério - assistência à mulher a vivenciar processos de saúde/doença durante o período peri-menopáusico; (vi) Ginecologia - assistência à mulher a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica; (vii) Comunidade - assistência às mulheres em idade fértil, atuando no ambiente em que vivem e se desenvolvem, no sentido de promover a saúde sexual e reprodutiva e prevenir processos de doença.

O enfermeiro especialista de saúde materna e obstétrica - assume no seu exercício profissional intervenções autónomas em todas as situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos fisiológicos e processos de vida normais no ciclo reprodutivo da mulher e intervenções autónomas e interdependentes em todas as situações de médio e alto risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos patológicos e processos de vida disfuncionais no ciclo reprodutivo da mulher.

Face ao exposto, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, apresenta-se cada competência específica do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica, com descritivo, unidades de competência e critérios de avaliação.

1 - Cuida a mulher inserida na família e comunidade no âmbito do planeamento familiar e durante o período preconcecional

Descritivo:

Cuida a mulher inserida na família e comunidade no âmbito do planeamento familiar e durante o período preconcecional, estabelecendo e implementando programas de intervenção e de educação para a saúde de forma a promover famílias saudáveis, gravidezes planeadas e vivências positivas da sexualidade e parentalidade.

(ver documento original)

2 - Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período pré-natal

Descritivo:

Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período pré-natal, de forma a potenciar a sua saúde, a detetar e a tratar precocemente complicações, promovendo o bem-estar materno-fetal.

(ver documento original)

3 - Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o trabalho de parto

Descritivo

Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o trabalho de parto, efetuando o parto em ambiente seguro, no sentido de otimizar a saúde da parturiente e do recém-nascido na sua adaptação à vida extrauterina.

(ver documento original)

4 - Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período pós-natal

Descritivo

Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período pós-natal, no sentido de potenciar a saúde da puérpera e do recém-nascido, apoiando o processo de transição e adaptação à parentalidade:

(ver documento original)

5 - Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período do climatério

Descritivo

Cuida a mulher inserida na família e comunidade durante o período do climatério, no sentido de potenciar a saúde, apoiando o processo de transição e adaptação à menopausa.

(ver documento original)

6 - Cuida a mulher inserida na família e comunidade a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica

Descritivo

Cuida a mulher inserida na família e comunidade a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica no sentido de potenciar a saúde.

(ver documento original)

7 - Cuida o grupo-alvo (mulheres em idade fértil) inserido na comunidade

Descritivo

Cuida o grupo-alvo promovendo cuidados de qualidade, culturalmente sensíveis e congruentes com as necessidades da população:

(ver documento original)

12 de maio de 2018. - A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3698261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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