No dia 11 de outubro de 2016, o ex-militar da Guarda Nacional Republicana, Guarda de Infantaria n.º 2070166, Carlos Filipe Gomes Caetano, foi vítima de acidente ocorrido em serviço, em consequência do qual resultou a sua morte.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte foi determinada a abertura do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, que correu termos no Comando Territorial da Guarda, da Guarda Nacional Republicana, com o n.º 02/18 CTGRD.
Terminado o inquérito o Senhor Instrutor elaborou relatório final, no qual concluiu que o acidente ocorreu durante a execução do serviço policial de patrulha, para o qual o ex-Guarda Carlos Filipe Gomes Caetano estava superiormente nomeado, e que se verificou o nexo de causalidade entre o risco inerente à função policial ou de segurança e a morte do militar, pelo que se encontram reunidos todos os pressupostos necessários à atribuição de compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em 530,00 (euro) (quinhentos e trinta euros) pelo Decreto-Lei 254-A/2015, de 31 de dezembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de 132.500,00 (euro) (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros).
Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, aos pais do militar, António Caetano e Maria Lúcia Gomes Gonçalves Caetano, herdeiros do sinistrado conforme Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos n.º 298/2016, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Aguiar da Beira.
O relatório do inquérito foi homologado pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, a 15 de maio de 2018, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se:
1 - É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo Guarda de Infantaria da Guarda Nacional Republicana n.º 2070166, Carlos Filipe Gomes Caetano, a atribuir conjuntamente a seus pais, António Caetano e Maria Lúcia Gomes Gonçalves Caetano;
2 - O valor da compensação especial conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, é de 132.500,00 (euro) (cento e trinta e dois mil e quinhentos euros).
22 de março de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 12 de abril de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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