Considerando que:
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na conjugação dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º, determina que após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública aprovam o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados.
Este mapa constitui a previsão anual que corresponde às prioridades de recrutamento para a Administração Pública, tendo, em 2019, o seguinte racional:
1) Reconstituir e revitalizar o corpo técnico da administração pública, de forma transversal, apostando nas áreas estratégicas do Estado e recuperando a sua massa crítica com trabalhadores titulares de habilitação académica de nível superior para reforçar os órgãos ou serviços que, nas diversas áreas governativas, se dedicam à conceção, planeamento, monitorização e avaliação de políticas públicas;
2) Dotar dos recursos necessários ao seu funcionamento os centros de competências, nomeadamente os já criados nas áreas jurídica e das competências digitais, centros que apoiarão tecnicamente as áreas governativas prestando serviços transversais à Administração Pública, contribuindo para racionalizar a gestão global da força de trabalho, no sentido de potenciar os recursos existentes e reduzir os custos, nomeadamente reduzindo a contratação externa de serviços nestas áreas;
3) Dotar os serviços de trabalhadores qualificados em áreas especializadas nas diversas áreas de governo e previstos nos mapas de pessoal dos serviços, para garantir os adequados níveis de funcionalidade dos serviços públicos no cumprimento das respetivas missões.
O referido mapa não esgota todo o recrutamento de trabalhadores destinados a satisfazer as necessidades dos órgãos e serviços, podendo, para além dos limites fixados, ocorrer, mediante avaliação e as autorizações legalmente necessárias, designadamente, os seguintes:
Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os órgãos e serviços abrangidos pela LTFP recrutarem trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, através de autorização para a realização de procedimentos concursais destinados a preencher postos de trabalho para além daqueles limites (n.º 7 do artigo 30.º da LTFP);
Outras situações previstas na lei, em razão da aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada (n.º 8 do artigo 30.º da LTFP);
Os recrutamentos destinados a preencher postos de trabalho e vagas destinados às carreiras em que se integram os trabalhadores excluídos do âmbito de aplicação da LTFP, aos quais se aplicam regimes próprios de planeamento, gestão e recrutamento;
Os recrutamentos para carreiras do pessoal docente (ensino básico e secundário e educadores de infância), cujo recrutamento obedece também a calendário e regras próprias, bem como para as carreiras docentes do ensino superior, abrangidas por regras específicas (anualmente previstas no âmbito da lei do Orçamento do Estado).
Por fim, relativamente às necessidades de ocupação de postos de trabalho que são comuns a vários órgãos e serviços, importa garantir a racionalização de meios no recrutamento, através da realização de um procedimento concursal destinado à constituição de reserva de recrutamento em entidade centralizada, assegurando a simplificação, agilização e transparência do processo e a subsequente capacitação inicial dos trabalhadores.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, assim como no n.º 1 do artigo 34.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 71/2018 de 31 de dezembro, determino o seguinte:
1 - É aprovado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, o contingente definido para o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados para o ano de 2019.
2 - No ano de 2019 o recrutamento de trabalhadores para a carreira geral de técnico superior com os perfis de competências transversais nas áreas jurídica; económico-financeira; de planeamento, controlo e avaliação; de relações internacionais e ciência política; e de estatística, é realizado através de procedimento de recrutamento centralizado a desenvolver pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, na sua qualidade de Entidade Centralizada de Recrutamento (ECR).
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de abril de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
ANEXO
(ver documento original)
312263913