Regulamento do Estudante a Tempo Parcial
A Lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de agosto) introduziu no seu artigo 5.º a figura do/a estudante «em regime de estudo a tempo parcial». O artigo 46.º-C do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto), determina que as instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial, remetendo para as instituições de ensino superior a regulamentação desse regime. A Faculdade de Direito vem facultando essa frequência e inscrição sendo, no entanto, oportuno refletir as alterações decorrentes da referida alteração legal no regulamento em vigor, datado de 4 de novembro de 2011.
De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 16.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, o presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico e pelo Conselho Pedagógico em reunião, respetivamente, de 9 de janeiro e de 27 de fevereiro de 2019.
Artigo 1.º
Âmbito
Podem aceder ao regime de estudante a tempo parcial o/as estudantes matriculado/as em qualquer um dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 2.º
Noção e Requisitos
Designa-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o/a estudante, em cada ano letivo, efetua inscrições ordinárias em parte do total das unidades curriculares em que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral, de acordo com as seguintes regras:
a) A inscrição no regime de estudante a tempo parcial pode ser efetuada semestralmente nos prazos de inscrição para o 1.º semestre ou 2.º semestre, sendo liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos de inscrição.
b) O/a estudante em regime de tempo parcial inscreve-se num número de unidades curriculares entre um mínimo de 12,5 ECTS e um máximo de 17,5 ECTS semestrais, no 1.º e 2.º ciclo de estudos. No 3.º ciclo o número mínimo de ECTS semestrais é de 10 e o máximo é de 20, excetuando a inscrição na Metodologia da Investigação Jurídica, com a qual o limite máximo poderá ser excedido.
c) No caso de inscrições em semestre não letivo dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, a inscrição no regime de estudante a tempo parcial obedece ao previsto nos regulamentos da Faculdade para estes ciclos de estudos, proporcionalmente contabilizado como 0,5. Um/a estudante inscrito/a em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido que seja o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa. Isto significa que, para efeito de tempo mínimo para entrega da dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto, deverá considerar-se sempre o dobro das inscrições que seriam necessárias no caso de o/a estudante estar em regime de tempo integral.
d) Cada inscrição em regime de estudante a tempo parcial conta, para os diversos efeitos legais e regulamentares, como meia inscrição em regime de tempo integral.
Artigo 3.º
Mudança de Regime
1 - A mudança de regime de tempo integral para tempo parcial e vice-versa apenas pode ocorrer no ato da inscrição em cada semestre letivo.
2 - Não é permitido aos alunos que se encontrem em regime de tempo integral a mudança para tempo parcial quando o mínimo de créditos (ECTS) em falta para a conclusão do ciclo de estudos for igual ou inferior a 30.
Artigo 4.º
Propinas
1 - No 1.º ciclo, a propina a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial corresponde ao valor mínimo da propina legalmente em vigor.
2 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor, a propina anual a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é a que corresponde a 65 % da propina devida pelo/a estudante em regime de tempo integral.
Artigo 5.º
Regime de prescrição
Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em que o/a estudante se inscreva como estudante a tempo parcial será contabilizado como 0,5.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial de 4 de novembro de 2011.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na página Web da FDUNL.
4 de abril de 2019. - A Diretora, Prof.ª Doutora Mariana França Gouveia.
312221469