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Portaria 63/89, de 30 de Janeiro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade do Furadouro", "Herdade do Ratinho", "Godinha", "Courelas da Capela", "Courela Nº 6", "Herdade da Briosa" e "Castelos", situadas na freguesia de Ciladas de São Romão, concelho de Vila Viçosa e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça associativa da Herdade do Ratinho e outras (processo nº 32-DGF).

Texto do documento

Portaria 63/89
de 30 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Furadouro», «Herdade do Ratinho», «Godinha», «Courelas da Capela», «Courela n.º 3», «Courela n.º 4», «Courela n.º 6», «Herdade da Briosa» e «Castelos», situadas na freguesia de Ciladas de São Romão, concelho de Vila Viçosa, com uma área total de 769 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concedida à ASTECA - Associação de Tiro e Caça a exploração de uma zona de caça associativa (processo 32 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da ASTECA - Associação de Tiro e Caça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a ASTECA - Associação de Tiro e Caça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica ainda obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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