Portaria 63/89
de 30 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Furadouro», «Herdade do Ratinho», «Godinha», «Courelas da Capela», «Courela n.º 3», «Courela n.º 4», «Courela n.º 6», «Herdade da Briosa» e «Castelos», situadas na freguesia de Ciladas de São Romão, concelho de Vila Viçosa, com uma área total de 769 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área é concedida à ASTECA - Associação de Tiro e Caça a exploração de uma zona de caça associativa (processo 32 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da ASTECA - Associação de Tiro e Caça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a ASTECA - Associação de Tiro e Caça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica ainda obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)