Lei 39/89
de 24 de Agosto
Criação da freguesia de Afonsoeiro no concelho do Montijo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho do Montijo a freguesia de Afonsoeiro.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte, início no Porto da Lama, segue pelo caminho do Porto da Lama, estrada nacional A4, até à estrada nacional n.º 4, segue pela estrada nacional n.º 4 (Montijo-Pegões) até ao limite da freguesia de Atalaia;
A nascente, com o limite da freguesia de Atalaia, do concelho do Montijo;
A sul, com o limite da freguesia do Alto Estanqueiro/Jardia;
A poente, com o Esteiro da Lançada, desde o Porto da Lama até à Vala Real (ou limite da freguesia de Sarilhos Grandes).
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal do Montijo;
b) Um membro da Câmara Municipal do Montijo;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia do Montijo;
d) Um membro da Junta de Freguesia do Montijo;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)