Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 28 de setembro de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 16 de julho de 2018, aprovar o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.
O presente Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 12 de maio de 2018 e fim em 22 de junho de 2018.
Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Diário da República.
9 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Nota Justificativa
Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente a procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente e não residente, têm vindo a agravar a situação do estacionamento na vila da Nazaré, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizentes com a procura.
Tornou-se imprescindível proceder a uma regulamentação municipal sobre a matéria com o objetivo de dotar o município de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade ao nível da gestão do estacionamento, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral.
A disciplina do estacionamento no subsolo ou à superfície das zonas de estacionamento de duração limitada, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia-a-dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.
As alterações legislativas, entretanto, verificadas, introduziram algumas modificações nas competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas e parques de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infrações nelas ocorridas.
Considerando que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe às Câmaras Municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição, podendo tal competência ser exercida, pelo pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, conforme decorre respetivamente do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 do DL n.º 44/2005 de 23 de fevereiro.
Por contrato de delegação de poderes o Município da Nazaré delegou na Nazaré Qualifica, E. M. Unipessoal, Lda., os poderes e competências de fiscalização do estacionamento público urbano, no Município da Nazaré, sujeito ao pagamento de taxa, em zonas devidamente delimitadas e sinalizadas da via ou vias sob jurisdição municipal e parques de estacionamento, no subsolo ou à superfície em cumprimento do Código da Estrada e Legislação Complementar, nos quais se incluem os poderes de bloqueamento e remoção de veículos, bem como, os poderes necessários para cobrar, liquidar e arrecadar as taxas, preços e coimas respetivas, com exceção de tudo o que diga respeito à eventual atribuição do selo de residente;
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.
Na componente do Regulamento que objetiva o custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.
Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e do artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, a Assembleia Municipal da Nazaré na sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de duração limitada, sob proposta desta Câmara Municipal, que após a apreciação pública prevista nos artigos 98 a 101.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente regulamento é elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 112 e do artigo 241 da Constituição da Republica Portuguesa, tendo como leis habilitantes, os artigos 25.º n.º 1, alínea g) 33.º n.º 1 alíneas e) ee) e rr) da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o artigo 20.º n.º 1 da Lei 73/2013 de 3 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e a Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril, os artigos 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei 146/2014 de 9 de outubro, 71.º e 169.º n.º 7 do Código da Estrada, o artigo 2 do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento define as normas aplicáveis às zonas de estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do anexo I que dele faz parte integrante e de outras que a Câmara Municipal delibere sujeitar a este regime.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Veículo: Todo o meio de transporte com locomoção autónoma.
Estacionamento: Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivado por circunstâncias próprias da circulação.
Parcómetro: meio de pagamento dotado de relógio, utilizado para medir o tempo durante o qual um veículo está autorizado a estacionar, mediante pagamento em numerário, ou por outros meios legalmente aceites, do qual será emitido o respetivo recibo.
Zona de Estacionamento de duração limitada: Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existem limites máximos de tempo de permanência de veículos.
Zona de estacionamento de duração limitada mista: Vias e espaços públicos sujeitos ao pagamento de taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, em determinados períodos e gratuito para Residentes e Equiparados a Residentes.
Lugar de estacionamento de duração limitada: Espaço à superfície, demarcado através de sinalização vertical/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de sinalização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.
Residentes: Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente onde mantem estabilizado o centro de vida familiar ou atividade comercial se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.
Equiparados a residentes: Pessoas singulares portadoras de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.
Instituições residentes: Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede ou edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
Cargas e descargas: Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito.
Título de estacionamento: Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.
Cartão de residente: Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.
CAPÍTULO II
Zonas de estacionamento de duração limitada
Artigo 4.º
Composição das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município da Nazaré, fazem parte integrante:
a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado na Tabela Geral das Taxas constante dos anexos I e II do presente Regulamento;
b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;
c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.
Artigo 5.º
Classe de Veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;
b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg para operações de carga e descargas;
c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.
Artigo 6.º
Período de Estacionamento de Duração Limitada
1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no anexo III ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.
2 - O Município da Nazaré reserva-se o direito de alterar o período máximo de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.
SECÇÃO I
Artigo 7.º
Título de Estacionamento
1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela colocação no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma visível e legível do exterior, do título de estacionamento, cartão/selo de residente, cartão/selo de comerciante, ou qualquer outro documento ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior presume-se o não pagamento do estacionamento.
3 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, nos agentes encarregados de proceder à sua venda.
4 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.
5 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
Artigo 8.º
Validade do Título de Estacionamento
1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.
2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 9.º
Taxas
1 - A Tabela Geral das Taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duração limitada consta do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - As taxas são cobradas pela empresa municipal Nazaré Qualifica, E. M. Unipessoal, Lda., no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Município da Nazaré.
3 - O período mínimo de cobrança não poderá exceder os 15 minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
Artigo 10.º
Isenção de Pagamento de Taxas
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:
a) Os condutores de veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de policia;
b) Os condutores dos veículos pertencentes ao Município;
c) Os condutores de veículos de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que, estacionados nos lugares reservados para as respetivas categorias;
d) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;
e) Os condutores de veículos titulares de cartão de residente;
f) Outros veículos autorizados pela Câmara Municipal da Nazaré, em casos excecionais e devidamente fundamentados mediante requerimento dos interessados.
Artigo 11.º
Exclusão de Responsabilidade
O pagamento das taxas e preços por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município da Nazaré nem a Nazaré Qualifica, E. M., Unipessoal Lda., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos ou dos bens que se encontrem no seu interior quando os veículos se encontrem em zonas de estacionamento.
Artigo 12.º
Equipamento
1 - Os equipamentos afetos à execução do presente regulamento são propriedade do Município ou das entidades que exerçam poderes, competências ou prerrogativas de autoridade delegadas em matéria de gestão e manutenção dos mesmos.
2 - É proibida qualquer intervenção não autorizada que vise obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de acesso e estacionamento.
Artigo 13.º
Zonas Pedonais
1 - Em todas as zonas pedonais existentes no Município da Nazaré é proibido o estacionamento e a circulação, bem como as operações de carga e descarga fora do horário e dos espaços próprios para o efeito.
2 - Os residentes em zonas pedonais podem circular para acesso ao respetivo estacionamento privativo.
Artigo 14.º
Ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada por Motivo de Obras
1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de zonas de estacionamento de duração limitada com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal da Nazaré, nos termos dos Regulamentos Municipais em vigor.
2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é exigido o pagamento de uma quantia calculada por referência ao montante horário que seria exigido a título de pagamento pelo serviço de estacionamento, pelo período durante o qual a licença for atribuída.
CAPÍTULO III
Cartão de Residente
Artigo 15.º
Cartão de Residente
1 - Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada mistas, a criar por deliberação da Câmara Municipal, poderão requerer um distintivo especial designado por "cartão de residente".
2 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito de estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada mista, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.
3 - Apenas poderão ser emitidos dois cartões de residente por fogo.
4 - O cartão de residente deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.
5 - O cartão de residente é propriedade do Município da Nazaré.
Artigo 16.º
Características do Cartão de Residente
1 - Do cartão de residente deve constar:
a) Prazo de validade;
b) Matrícula do veículo;
c) Zona e lugar de estacionamento para o qual é válido;
d) Número de série.
2 - O cartão de residente é válido por dois anos e importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 17.º
Atribuição do Cartão de Residente
O cartão de residente pode ser requerido por qualquer residente, desde que faça prova da sua qualidade de residente.
Artigo 18.º
Qualidade de Residente
1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
b) Documento comprovativo do domicilio fiscal;
c) Carta de condução;
d) Certidão da Conservatória do registo predial, título de registo propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:
i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;
ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
iii) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, o local de trabalho, a matrícula de veiculo e respetivo vinculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.
2 - A prova da qualidade de equiparado a residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:
a) Carta de condução;
b) Declaração da entidade empregadora;
c) Dístico de deficiente, emitido nos termos legais;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:
i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;
ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
iii) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, o local de trabalho, a matrícula de veiculo e respetivo vinculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.
3 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1. e do n.º 2. deste artigo devem estar atualizados e deles constar a residência, pessoal ou profissional, consoante o caso, com base na qual será requerido o cartão de residente.
4 - No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de residente é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.
Artigo 19.º
Pedido de Emissão do Cartão de Residente
1 - O pedido de emissão do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré
2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do artigo anterior.
Artigo 20.º
Deliberação Final
1 - A Câmara Municipal da Nazaré delibera sobre o pedido de emissão do cartão de residente, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu Presidente.
2 - O cartão de residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis, após o deferimento do pedido.
Artigo 21.º
Revalidação ou Substituição do Cartão de Residente
1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de residente é feito através de requerimento em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Nazaré.
2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do artigo 27.º
3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão de residente.
4 - A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 22.º
Devolução do Cartão de Residente
O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.
Artigo 23.º
Furto, Roubo ou Extravio do Cartão de Residente
1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal fato aos serviços competentes para a sua emissão
2 - Nestes casos, o pedido de novo cartão deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da Policia de Segurança Pública (PSP)
3 - A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré.
CAPÍTULO IV
Sinalização
Artigo 24.º
Sinalização no Interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 25.º
Competência de Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento é da competência das autoridades policiais, da Câmara Municipal e da empresa municipal Nazaré Qualifica, E. M. Unipessoal, Lda., no exercício das competências, poderes e prerrogativas de autoridade que lhe foram delegadas para o efeito pela Câmara Municipal, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e será exercida através do pessoal da fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado equiparado a autoridade ou seu agente, após credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - O pessoal de fiscalização deterá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, do cumprimento de todas as disposições legais e do presente regulamento municipal, dispondo dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja em direito, permitida.
Artigo 26.º
Competências
Compete aos agentes de fiscalização referidos no número anterior:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;
c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
d) Fiscalizar e registar as infrações verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e demais legislação complementar;
e) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo do levantamento do respetivo auto de notícia, caso não seja efetuado o pagamento da taxa máxima diária devida pela infração cometida
f) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 48.º, 49.º, 50.º e 71.º do Código da Estrada;
g) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as ações necessárias à atuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;
h) Participar à autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações do Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e colaborar com as autoridades policias no cumprimento do Código da Estrada e demais legislação complementar;
i) Proceder à recolha de todos os elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como, proceder ao respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
CAPÍTULO VI
Das infrações
Artigo 27.º
Estacionamento Proibido
Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido estacionar:
a) Por tempo superior ao permitido pelo Anexo III ao presente Regulamento ou sem o pagamento da respetiva taxa;
b) Veículos de classe ou tipo diferente daquele a que a zona ou lugar de estacionamento esteja reservado;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 28.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;
c) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) A ocupação de mais de um lugar de estacionamento por apenas um veículo;
g) O de veículo estacionado por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;
h) O de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 horas;
i) O de veículo que ostente qualquer informação com vista à sua transação e se encontre estacionado em parque de estacionamento;
j) O de veículo sem chapa de matricula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
k) O estacionamento fora dos locais demarcados para o efeito.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham na mesma zona de estacionamento.
Artigo 29.º
Veículos Não Abrangidos pelas Restrições
As restrições indicadas nos dois artigos anteriores não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos particulares ou de transporte público de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida e aos veículos automóveis afetos ao serviço de limpeza ou recolha de resíduos sólidos urbanos, ou para carga e descarga de materiais em obras devidamente licenciadas, bem como às brigadas de urgência de manutenção de infraestruturas urbanas.
Artigo 30.º
Abandono, Remoção e Bloqueamento de Veículos
1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, subsequentes alterações legislativas e no Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré.
2 - Estão sujeitos a remoção os veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente nos termos do artigo 28.º
3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.
4 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos previstos no Código da Estrada e na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro e subsequentes alterações legislativas.
5 - As taxas são devolvidas caso se verifique que existiu errada aplicação das disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 31.º
Coimas
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes condutas:
a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos parcómetros nas zonas de estacionamento, é punível com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00;
b) O estacionamento do veículo a ocupar mais de um lugar é punido com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00;
c) A utilização indevida dos cartões de residente é punível com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00;
d) O estacionamento proibido é punível com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00;
e) A utilização de lugar de estacionamento por veículo diferente do que consta do cartão de residente é punida com coima de (euro) 30,00 a (euro) 300,00;
f) Incorre em infração punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 150,00, o proprietário de veículo cujo estacionamento não seja autorizado nos termos do presente Regulamento;
g) O estacionamento abusivo é punido com coima de (euro) 100,00 a (euro) 250,00.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 32.º
Alterações
Compete à Assembleia Municipal da Nazaré aprovar as alterações ao presente Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Remissões Gerais
1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que lhes sucedam.
2 - Em caso algum poderá ser invocado o presente Regulamento para isentar de responsabilidade o transgressor das disposições em vigor sobre viação e trânsito.
Artigo 34.º
Dúvidas, Omissões e Lacunas
1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no Regime Geral das Contraordenações e Coimas e ainda por deliberação da Câmara Municipal da Nazaré, ou se for caso disso, mediante despacho do Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada.
Artigo 35.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as normas constantes dos Regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Zonas de estacionamento de duração limitada
Av. Manuel Remígio
Av. da República
Rua Mouzinho de Albuquerque
Av. Vieira Guimarães
Rua Alves Redol
Largo Cândido dos Reis
Rua do Mercado
Rua SubVila
ANEXO II
Tabela geral das taxas nas zonas de estacionamento de duração limitada
(ver documento original)
ANEXO III
Períodos e limites máximos de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada
(ver documento original)
312216974