Considerando que o n.º 3 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019) determina que a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do referido artigo;
Considerando que o n.º 1 do mesmo artigo estipula que os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018;
Considerando que n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, o qual produz efeitos até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2019, nos termos do disposto no artigo 183.º do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de a competência prevista no referido n.º 5 do artigo 58.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (igualmente reconhecida no n.º 3 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro), poder ser objeto de delegação no órgão de direção com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do referido artigo 58.º (equivalente ao n.º 1 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro);
Considerando que a LUSA, Agência de Notícias de Portugal, S. A., se compromete a assegurar que, no ano de 2019, as aquisições de serviços não ultrapassarão encargos globais pagos em 2018:
Ao abrigo do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, determino o seguinte:
1 - É delegada no Conselho de Administração da LUSA, Agência de Notícias de Portugal, S. A., a competência prevista no n.º 3 do artigo 60.º, da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, podendo este órgão celebrar contratos de aquisição de serviços que excedam o montante anual (euro) 20.000,00, desde que cumprido o disposto no n.º 1 do mesmo artigo;
2 - A autorização mencionada no n.º 1 cessa caso a LUSA, Agência de Notícias de Portugal, S. A., não assegure o cumprimento do n.º 1 do referido artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro,
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
8 de abril de 2019. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
312218456