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Aviso 7283/2019, de 24 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento da Incubadora de Empresas de Oliveira de Frades

Texto do documento

Aviso 7283/2019

Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das suas competências e no cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com os números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra para consulta pública, no período de trinta dias, a contar da data da publicação, o Projeto de Regulamento da Incubadora de Empresas de Oliveira de Frades, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 27.03.2019, o qual a seguir se transcreve.

29 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira.

Projeto de Regulamento da Incubadora de Empresas de Oliveira de Frades

Nota Justificativa

O Município de Oliveira de Frades, no âmbito da aposta na promoção do desenvolvimento económico do concelho, assente nas atribuições que lhe estão conferidas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente ao nível do apoio do desenvolvimento de atividades de interesse público e municipal de natureza económica, visa fomentar a criação de empresas para o seu território, potenciando, desta forma, a criação de emprego.

É desiderato do Município estimular o surgimento de novas empresas e de novos empresários, dando preferência aos que apostem em áreas relacionadas com o Ambiente e Recursos Naturais, com os Produtos Endógenos e o Desenvolvimento Rural, com o Comércio e a Indústria, com a Cultura e as Indústrias Criativas, com o Património, com o Turismo e com a Inclusão e a Inovação Social.

A "Incubadora de Empresas do Município de Oliveira de Frades", constituirá, assim, um importante meio de fomento à criação e desenvolvimento de projetos empresariais, nas áreas supracitadas, propiciando as condições favoráveis à sua instalação, com vista à revitalização do tecido empresarial local e consequentemente, à criação de emprego estável e qualificado, contribuindo não só para o desenvolvimento económico e social, mas também para a coesão territorial e competitividade regional.

A Incubadora de Empresas do Município de Oliveira de Frades tem, assim, como principal objetivo apoiar empreendedores no processo de desenvolvimento de ideias de negócio inovadoras, com potencial de crescimento, com vista à sua implementação no mercado, bem como, à fixação de empresários e/ou investidores que possam fomentar o comércio local e outras atividades económico-sociais na área concelhia, disponibilizando um espaço físico para o desenvolvimento das suas atividades, bem como o acesso privilegiado a um conjunto de entidades parceiras, numa ótica de inserção empresarial mais competitiva;

Com este novo instrumento, o município contribuirá para a implementação e para o desenvolvimento de projetos empresariais, com viabilidade económico-financeira, de interesse para o concelho.

Assim,

Considerando o disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que refere que compete à Câmara Municipal: "Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal" e o previsto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do mesmo diploma legal que estabelece que é competência material da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de Regulamentos externos do Município, propõe-se que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, delibere e aprove o projeto de "Regulamento da Incubadora de Empresas de Oliveira de Frades", submetendo-o a um período de discussão pública de trinta dias nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para posterior apreciação e aprovação em Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os seguintes termos têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) MOF: Município de Oliveira de Frades;

b) CMOF: Câmara Municipal de Oliveira de Frades;

c) Incubação: Maturação empresarial;

d) Inovação: exploração de novas ideias com sucesso, podendo ser inovação de produtos, processos, meios ou métodos;

e) Empreendedorismo: ato de empreender, ou seja, fazer algo novo e diferente dentro de um mercado, das empresas ou da sociedade. Implica o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas à criação de um projeto (técnico, científico, empresarial), procurando novas oportunidades por meio da criatividade, da inovação e do planeamento;

f) I&D: Investigação e Desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Disposições Gerais

O presente Regulamento define as condições para a utilização de espaços e serviços físicos e virtuais, assim como da infraestrutura de serviços disponibilizados pela Incubadora de Empresas do Município de Oliveira de Frades, adiante designada por Incubadora e ainda os procedimentos de funcionamento da mesma. A Incubadora ficará instalada no edifício Parque Desportivo, sito na Rua Nelson Neves Bandeira, 3680-095 Oliveira de Frades, podendo ser definida a alteração do local, por interesse público, de forma fundamentada e com a devida divulgação.

Artigo 4.º

Âmbito

A Incubadora disponibiliza a sua infraestrutura e a prestação de serviços de suporte operacional para atender às necessidades típicas de incubação de Startups e de acolhimento de unidades de I&D, recorrendo à instalação em ambiente partilhado de recursos e serviços, maximizando o investimento.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - A Incubadora abrange todas as pessoas singulares ou coletivas, constituídas há menos de três anos e que não possuam instalações próprias para a sua representação e que pretendam sedimentar, desenvolver ou expandir, tendo como domicílio fiscal a área do Município de Oliveira de Frades.

2 - Os candidatos, poderão ser pessoas singulares ou coletivas, devendo cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõem desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Autoridade Tributária e à Segurança Social;

d) Ter a sua sede no concelho de Oliveira de Frades.

3 - Poderão ser apoiados projetos resultantes de programas municipais.

Artigo 6.º

Requisitos da Candidatura

Os candidatos deverão apresentar a sua candidatura à Incubadora formalizando-a através do preenchimento de uma candidatura constituída por:

a) Formulário de candidatura;

b) Documentação de identificação de constituição da empresa;

c) Declarações de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

d) Outra documentação que o(s) promotor(es) ou a Câmara Municipal considere adequada para uma análise objetiva da candidatura.

Artigo 7.º

Critérios de Seleção

1 - A seleção dos promotores a serem admitidos na Incubadora, é efetuada gradativamente, considerando a disponibilidade de espaço e pelo critério de qualidade do projeto de acordo com:

a) Critério a) - Grau de inovação e desenvolvimento;

b) Critério b) - Criação de postos de trabalho;

c) Critério c) - Valorização das potencialidades do Município de Oliveira de Frades;

2 - O cálculo da VE resulta da ponderação dos critérios anteriormente referidos e será determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios mediante a aplicação da fórmula seguinte:

VE = 0,3 A + 0,4B + 0,3 C

Fixado nos critérios:

Critério A - Grau de inovação e desenvolvimento

Avalia a criação e inovação da atividade a desenvolver, tendo em linha de conta o contexto local e regional (analisando as parcerias com centros de investigação, instituições de ensino, etc.), avaliando a sua capacidade de implementação a curto, médio e longo prazo.

Se for considerada uma atividade inovação terá a pontuação 5, se for com desenvolvimento a curto prazo acréscimo de 1 ponto, a médio prazo acresce 3 pontos e a longo prazo acresce 5 pontos num total somado de 10. Caso não apresente o critério terá pontuação de 0 (zero).

Critério B - Criação de postos de trabalho:

A pontuação deste critério será atribuída nos seguintes termos:

(ver documento original)

Critério C - Valorização das potencialidades do Município de Oliveira de Frades

Avalia o aproveitamento das potencialidades locais. Se evidenciar o aproveitamento do potencial tecnológico, turístico, agrícola, florestal, humano, cultural ou ambiental local este critério terá a pontuação de 10, caso contrário será 0 (zero).

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Prazo de Permanência

1 - O prazo de permanência das entidades incubadas é de 12 meses, prorrogável por mais dois períodos de 12 meses, mediante pedido da empresa incubada e aprovação prévia da CMOF.

2 - O prazo máximo de permanência é de 36 meses, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Câmara Municipal de Oliveira de Frades poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa para além dos períodos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Cessação do Vínculo

1 - A cessação do vínculo das empresas instaladas na Incubadora, ocorre quando:

a) Vencer o prazo estabelecido no Protocolo de incubação;

b) Cessão temporária de atividade pela empresa;

c) Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;

d) Apresentar riscos à segurança humana, ambientais e contra o património da Incubadora;

e) Colocar em risco o funcionamento das empresas incubadas ou da Incubadora;

f) Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;

g) Houver o uso indevido de bens e serviços da Incubadora;

h) Por iniciativa da empresa incubada ou por parte da Incubadora, apresentadas as devidas justificações por escrito e com 30 dias de antecedência.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as empresas instaladas deverão entregar à CMOF as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, em perfeitas condições, no prazo de 15 dias após comunicação de cessação do vínculo ou findo o prazo de estabelecido no protocolo.

CAPÍTULO IV

Artigo 10.º

Atividades e Serviços

1 - Infraestrutura: uma área a disponibilizar, de acordo com as necessidades do empreendedor e do espaço existente, bem como espaços comuns a ela associada, para uso coletivo, compreendendo:

a) Salas multiúsos de uso comum disponível por pré-marcação;

b) Escritórios equipados para dois postos de trabalho (material de escritório);

c) Energia elétrica;

d) Manutenção e limpeza das áreas comuns e espaços exteriores;

e) Ramal telefónico;

f) Internet;

g) Casa de Banho de uso comum.

2 - Poderão ser utilizados outros edifícios e/ou outras infraestruturas, desde que estejam disponíveis e se mostrem necessárias ao seu normal funcionamento, devendo ser previamente requisitadas.

Artigo 11.º

Instalações

1 - As instalações disponíveis para incubação são espaços diversos, cedidos por um período máximo de três anos.

2 - A conservação do espaço cedido a cada empresa é da responsabilidade desta.

3 - As despesas decorrentes da utilização dos espaços ocupados pelas empresas: gastos de energia (eletricidade, gás ou outras), comunicações (telefone, fax e internet), seguro e limpeza, são encargos exclusivos das empresas.

4 - As despesas de água e as decorrentes da manutenção e conservação dos edifícios e de todos os espaços de uso comum são encargos da CMOF.

Artigo 12.º

Encargos

1 - Os valores de utilização dos serviços da Incubadora serão resultantes da indexação à área ocupada e aos serviços virtuais usados, pela pessoa coletiva/pessoa singular nas instalações e serão crescentes, anualmente.

2 - A variação dos valores referida no n.º 1 será feita a partir do seu escalonamento e em função do ano de incubação (varia no 1.º ano aumentando até ao último ano de instalação).

3 - Ficará expresso que, no primeiro ano o(s) promotor(es) não pagarão renda, sem prejuízo das normais e correntes despesas, ficando ainda estabelecido no início do segundo ano começarão a pagar uma mensalidade de ocupação de espaço, cujo valor terá um acréscimo no terceiro ano.

4 - Os valores serão fixados por deliberação da Câmara Municipal, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos.

5 - Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Funcionamento e de disponibilização dos serviços

1 - Os utilizadores das instalações comprometem-se a garantir:

a) Um uso normal e adequado das instalações;

b) O respeito pelas normas de higiene, saúde e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações;

c) A boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços;

d) A disciplina do seu pessoal e visitantes;

e) O não exercício de atividades, além das previstas no protocolo celebrado com a Incubadora;

f) A reparação de danos causados pelo seu pessoal ou visitantes;

g) Fornecer informação para a divulgação e promoção da sua atividade e participar ativamente nas ações de divulgação e promoção organizadas pela Incubadora.

2 - A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do promotor solicitante.

3 - A incubadora reserva para si o direito a impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 14.º

Interdições

É expressamente interdita a sublocação ou a cedência de espaços e/ou equipamentos cedidos pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades, sob pena de resolução imediata do contrato previsto no artigo 15.º do protocolo.

CAPÍTULO V

Artigo 15.º

Protocolo de Incubação

Será celebrado um Protocolo de Incubação entre a Câmara Municipal de Oliveira de Frades e o(s) promotor(es), que possibilita a utilização das instalações da Incubadora, assim como o acesso aos apoios e serviços, segundo as condições estabelecidas, acatando e obedecendo às regras e aos procedimentos previstos no presente Regulamento, assim como todas as limitações impostas por razões de ordem funcional e operacional.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal de Oliveira de Frades não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

2 - Os casos omissos e as dúvidas levantadas no âmbito do presente Regulamento serão resolvidos, primordialmente, por consenso, entre a Câmara Municipal de Oliveira de Frades e a empresa, sendo que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, na falta de acordo reserva-se o direito de decidir a questão.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

312194594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3691223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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