Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4319/2019, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 4319/2019

Segunda alteração ao Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve

Em resultado da experiência adquirida decorrente da aplicação do Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve no ciclo avaliativo correspondente ao triénio 2013/2015 e com vista a conformar o aludido Regulamento à realidade desta Universidade, em dezembro do ano transato foi apresentado à comunidade académica um projeto de alteração, que nos termos legais, foi submetido a consulta pública.

Findo que se mostra o prazo de consulta pública escrita estabelecido para os interessados apresentarem as suas sugestões e comentários ao projeto de alteração àquele Regulamento, que contou com a participação ativa de inúmeros docentes, dos órgãos das unidades orgânicas e das estruturas sindicais, e após a realização de reuniões com os interessados, nas quais foram igualmente colhidas sugestões, resultou a versão consolidada e definitiva em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.

As alterações introduzidas visam principalmente alcançar um justo equilíbrio dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho, em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e da alínea l) do n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, com vista a premiar o mérito e à promoção da melhoria contínua e da qualidade do desempenho dos docentes da Universidade do Algarve.

Destarte, é homologada a segunda alteração ao Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve que entra em vigor e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

As unidades orgânicas dispõem do prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor das alterações ao Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve para submeter o regulamento de execução a homologação reitoral.

18 de março de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.

Segunda alteração ao Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve

Em resultado da experiência adquirida decorrente da aplicação do Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve no ciclo avaliativo correspondente ao triénio 2013/2015, com vista a conformar o aludido Regulamento à realidade desta Universidade e a alcançar um justo equilíbrio dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho, em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e da alínea l) do n.º 2 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e a premiar o mérito e a promoção da melhoria contínua e da qualidade do desempenho dos docentes da Universidade do Algarve,

Após discussão pública do projeto de alteração do regulamento, e audição do Senado Académico e das associações sindicais representativas do pessoal docente universitário, nos termos conjugados do disposto nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e das alíneas f) e r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, é aprovada a segunda alteração ao Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 20.º, 25.º, 29.º e 36.º do Regulamento Geral de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de dezembro de 2013, sob o n.º 6332/2013, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Imparcialidade e transparência

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

a) [...];

b) [...].

4 - O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Avaliação final do triénio

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes a que se refere o número anterior, não podendo o somatório dos dois maiores ponderadores utilizados ultrapassar 80 %.

5 - Anterior n.º 4 com a seguinte redação:

'Havendo dispensa total ou parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 3 corresponde à percentagem atribuída à respetiva função, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.'

6 - A classificação final da avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, com base na pontuação global obtida a partir da aplicação dos métodos e critérios de avaliação, de acordo com a seguinte correspondência:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 5.]

Artigo 10.º

Alteração ao posicionamento remuneratório

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, por opção gestionária, podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não tenham atingido a posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório efetuada.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - As alterações do posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de mudança de categoria não afetam a acumulação de pontos obtida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

6 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.

7 - [...].

Artigo 20.º

Harmonização

Recebidas as propostas de avaliação dos avaliadores, a CCAD-UO procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a coerência e uniformidade na aplicação de métodos e critérios de avaliação e a equidade na distribuição das menções de desempenho por categoria, não podendo as menções de Excelente exceder 50 % do universo de avaliados.

Artigo 25.º

Formas de suprimento da avaliação de desempenho

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogada.)

2 - O requerimento a solicitar a avaliação por ponderação curricular é entregue com a antecedência mínima de dez dias úteis face ao início do processo de avaliação.

3 - A avaliação por ponderação curricular é obrigatória quando o avaliado exerça funções docentes há menos de um ano.

4 - A ausência de avaliação de desempenho docente por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções públicas não docentes com reconhecida elevada relevância política, social ou de gestão institucional, designadamente as previstas no artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, é suprida com uma avaliação equivalente à referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º para todos os anos com avaliação em falta.

5 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à avaliação dos professores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial, com cargo estipulado por despacho reitoral ou nos termos dos estatutos das unidades orgânicas, nomeadamente pró-reitores, subdiretores, presidentes dos conselhos científicos, técnico-científicos e pedagógicos, na vertente prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º, observado o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

6 - [...].

Artigo 29.º

Efeitos das avaliações dos anos 2004 a 2009

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos 2004 a 2009 têm as consequências previstas no artigo 10.º, com as particularidades seguintes:

a) O total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória é, neste caso, de dez pontos;

b) As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de janeiro de 2008, 1 de janeiro de 2009 ou 1 de janeiro de 2010, consoante a obtenção dos dez pontos ocorra no ano imediatamente anterior, respetivamente.

c) No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são agregados aos resultados das avaliações subsequentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, no caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2009 uma alteração no posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são agregados às avaliações subsequentes os pontos correspondentes aos anos após a alteração.

Artigo 36.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 28.º do Regulamento Geral de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de dezembro de 2013, sob o n.º 6332/2013.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, com a redação conferida pelas alterações introduzidas, o Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(republicação do Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve)

Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Universidade do Algarve (UAlg), independentemente do seu vínculo contratual.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - O sistema de avaliação estabelecido pelo presente regulamento visa fundamentalmente a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em harmonia com a missão e os objetivos da instituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação de desempenho é diferenciada em função da categoria de cada docente, de acordo com o estabelecido na lei e no regulamento de prestação de serviço dos docentes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na UAlg está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação de desempenho a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da UAlg;

b) Flexibilidade, prevendo estratégias e especificidades das áreas científicas de cada unidade orgânica, fixadas em regulamento próprio de avaliação do desempenho dos seus docentes;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;

e) Transparência, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

f) Obrigatoriedade, garantindo que todos os intervenientes se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;

g) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação obedecem aos mesmos princípios nas diversas unidades orgânicas da UAlg.

Artigo 4.º

Imparcialidade e transparência

1 - Cabe às unidades orgânicas proceder à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.

2 - No final de cada triénio de avaliação, a UAlg promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos seus docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Relevante, Regular e Insuficiente.

3 - Para além do previsto no número anterior, são objeto de publicitação institucional pelos meios internos considerados mais adequados:

a) As menções qualitativas de Excelente;

b) As menções qualitativas e a respectiva quantificação, quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório.

4 - O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação dos docentes tem por base o conteúdo funcional do serviço docente, de acordo com o disposto no regulamento de prestação de serviço dos docentes, e incide sobre as seguintes vertentes, consoante as que foram aplicáveis em concreto:

a) Ensino;

b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;

d) Gestão.

2 - O desenvolvimento e densificação das vertentes de avaliação, designadamente no que concerne à definição de parâmetros de avaliação e coeficientes de ponderação, é objeto de regulamentação interna das unidades orgânicas, no respeito da lei e do presente regulamento e em referência aos objetivos estratégicos da UAlg e da unidade orgânica em causa.

Artigo 6.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é, em regra, trienal e o respetivo processo tem lugar no período compreendido entre os meses de janeiro e junho.

2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores, sendo a componente letiva indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

3 - Quando o avaliado iniciar funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final reporta-se ao número de anos civis contados desde essa ocorrência, salvo se o período de avaliação for inferior a um ano, caso em que se procede a avaliação por ponderação curricular.

Artigo 7.º

Avaliação final do triénio

1 - A avaliação do desempenho assenta essencialmente sobre o relatório de atividades do docente, elaborado segundo modelo a aprovar pelos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas, de acordo com as orientações e as diretrizes a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Algarve, o qual deve prever, entre outros, a inclusão dos resultados dos inquéritos sobre a perceção das aprendizagens, aplicados anualmente aos alunos.

2 - A classificação final do triénio é expressa na escala numérica de zero a cem, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação previstas no n.º 1 do artigo 5.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fatores máximos a aplicar por todas as unidades orgânicas em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:

a) Investigação - até 60 %;

b) Ensino - até 60 %;

c) Extensão - até 30 %;

d) Gestão - até 30 %.

4 - É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes a que se refere o número anterior, não podendo o somatório dos dois maiores ponderadores utilizados ultrapassar 80 %.

5 - Havendo dispensa total ou parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 3 corresponde à percentagem atribuída à respetiva função, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.

6 - A classificação final da avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, com base na pontuação global obtida a partir dos métodos e critérios de avaliação, de acordo com a seguinte correspondência:

a) Menção de Excelente, correspondendo a uma pontuação igual ou superior a 80 % e à atribuição da classificação de 3 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 9 pontos;

b) Menção de Relevante, correspondendo a uma pontuação entre 60 % a 79 % e à atribuição da classificação de 2 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 6 pontos;

c) Menção de Regular, correspondendo a uma pontuação entre 45 % e 59 % e à atribuição da classificação de 1 ponto por ano civil e da classificação final trienal de 3 pontos;

d) Menção de Insuficiente, correspondendo a uma pontuação inferior a 45 % e à atribuição da classificação de 1/3 de ponto negativo por ano civil e a uma classificação final trienal de 1 ponto negativo.

CAPÍTULO III

Efeitos da avaliação

Artigo 8.º

Âmbito

1 - A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada nas seguintes situações:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos e dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é sempre considerada de forma global e agregada, não relevando o valor particular de cada vertente de avaliação.

3 - Em caso de avaliação com menção de Insuficiente durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 9.º

Encargos com remunerações

1 - Nos termos da lei, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.

2 - Na elaboração do orçamento anual da UAlg, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, cabendo ao Reitor fixar, para cada unidade orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes, tendo em conta o disposto no número anterior e as disponibilidades orçamentais da Universidade.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, por opção gestionária, podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não tenham atingido a posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório efetuada.

2 - Quando tal se justifique, o desempate entre docentes com o mesmo número de pontos acumulados é efetuado de acordo com o estipulado no regulamento de precedência.

3 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção de Excelente.

4 - Os docentes que, em determinado ano, vejam a alteração do posicionamento remuneratório recusada exclusivamente por razões de insuficiência financeira, gozam de prioridade durante os dois anos seguintes.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de mudança de categoria não afetam a acumulação de pontos obtida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

6 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.

7 - Os pontos remanescentes ao valor necessário para alteração de posicionamento remuneratório revertem para o novo período de avaliação.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 11.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da Unidade Orgânica (CCAD-UO);

d) O Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg);

e) O Reitor.

Artigo 12.º

Avaliado

1 - Nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, constituem direitos do avaliado:

a) A avaliação do seu desempenho enquanto factor de desenvolvimento profissional;

b) A garantia de acesso aos meios e condições necessários ao seu desempenho;

c) A garantia de acesso aos meios de impugnação graciosa e contenciosa da avaliação final.

2 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e assegurar a sua participação e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

Artigo 13.º

Avaliadores

1 - O processo de designação dos avaliadores, a desenvolver em sede de regulamentação interna das unidades orgânicas, obedece às seguintes regras:

a) No ensino universitário, os professores são avaliados por professores catedráticos da respetiva área científica ou que nela prestem serviço;

b) No ensino politécnico, os professores são avaliados por professores coordenadores principais da respetiva área científica ou que nela prestem serviço.

2 - Na falta de professores que reúnam as condições previstas no número anterior, a avaliação é efetuada por professores da mesma categoria de área científica afim ou, na falta destes, por professores associados ou coordenadores, consoante o caso.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes contratados além da carreira, com as necessárias adaptações.

4 - Os professores nomeados para funções de avaliador e os professores membros das Comissões Coordenadoras da Avaliação dos Docentes são avaliados por professores catedráticos ou por professores coordenadores principais da mesma área científica ou de área afim, consoante se trate do subsistema universitário ou do subsistema politécnico.

5 - Os professores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial estipulado por despacho reitoral ou nos estatutos das unidades orgânicas, nomeadamente pró-reitores, subdiretores, presidentes dos conselhos científicos, técnico-científicos e pedagógicos, são avaliados, nas vertentes a) a c) do n.º 3 do artigo 7.º por professores catedráticos ou por professores coordenadores principais da mesma área científica ou de área afim, consoante se trate do subsistema universitário ou do subsistema politécnico.

6 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo a regulamentação interna das unidades orgânicas prever mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 14.º

Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da Unidade Orgânica (CCAD-UO)

1 - Em cada unidade orgânica funciona uma CCAD-UO, com a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) Os presidentes do Conselho Científico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três professores catedráticos ou coordenadores principais pertencentes à unidade orgânica, indicados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico.

2 - Na falta de professores que reúnam as condições previstas na alínea c) do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Compete à CCAD-UO:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar e coordenar todo o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CCAD-UAlg;

c) Proceder à harmonização das avaliações;

d) Apreciar a participação dos interessados em sede de audiência prévia.

4 - O mandato dos membros da CCAD-UO cessa com o termo do mandato do Diretor da respetiva unidade orgânica.

Artigo 15.º

Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg)

1 - O CCAD-UAlg é o órgão que coordena o processo de avaliação e é constituído por:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores das unidades orgânicas.

2 - Compete ao CCAD-UAlg:

a) Definir as linhas de orientação e estabelecer as diretrizes do processo de avaliação de desempenho dos docentes;

b) Aprovar o modelo de registo das avaliações a utilizar pelos avaliadores;

c) Controlar a harmonização das avaliações;

d) Emitir parecer sobre as reclamações interpostas sobre a homologação dos resultados da avaliação;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a avaliação dos docentes que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

3 - Sempre que tal se justifique, o CCAD-UAlg pode constituir secções específicas para apreciar os processos de avaliação do ensino universitário e do ensino politécnico, respetivamente.

4 - Os membros do CCAD-UAlg não podem participar na análise das reclamações sobre avaliações por si efetuadas.

Artigo 16.º

Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Presidir ao CCAD-UAlg.

b) Garantir a adequação dos sistemas de avaliação de desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;

c) Homologar os regulamentos de execução das unidades orgânicas.

d) Controlar o processo de avaliação de desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

e) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho em cada unidade orgânica;

f) Homologar as avaliações;

g) Decidir sobre as reclamações.

2 - As funções do Reitor são suscetíveis de delegação nos Vice-Reitores.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 17.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Reclamação;

f) Homologação.

Artigo 18.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.

3 - O processo de autoavaliação é objeto de regulamentação interna pelas unidades orgânicas.

Artigo 19.º

Avaliação

Os avaliadores registam as avaliações por si efetuadas em formulário próprio segundo modelo a elaborar pelos serviços de recursos humanos e a aprovar pelo CCAD-UAlg, de onde conste a referência, entre outros, aos seguintes parâmetros:

a) Desempenho do avaliado em relação a cada vertente de avaliação;

b) Evolução evidenciada durante o período de avaliação;

c) Pontos fortes e fracos;

d) Apreciação dos meios e condições de trabalho;

e) Necessidades formativas;

f) Classificação quantitativa, parcelar e global, e menção qualitativa atribuída e respetiva fundamentação;

g) Proposta de plano de ação, visando a melhoria do desempenho do docente, se aplicável.

Artigo 20.º

Harmonização

Recebidas as propostas de avaliação dos avaliadores, a CCAD-UO procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a coerência e uniformidade na aplicação de métodos e critérios de avaliação e a equidade na distribuição das menções de desempenho por categoria, não podendo as menções de excelente exceder 50 % do universo de avaliados.

Artigo 21.º

Audiência prévia

1 - Após tomar conhecimento do resultado da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência prévia de interessados.

2 - Cabe à CCAD-UO formular a proposta final de classificação, no prazo de dez dias úteis, e submetê-la a ratificação pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico.

Artigo 22.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor, assegurando um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - Em caso de recusa de homologação, compete ao Reitor atribuir nova menção qualitativa e respetiva quantificação, devidamente fundamentada, ouvidos a CCAD-UO e o CCAD-UAlg.

3 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de vinte dias úteis após a receção das avaliações.

4 - Após homologação das avaliações é dado conhecimento aos avaliadores e procede-se à notificação dos avaliados.

Artigo 23.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias úteis para interpor reclamação para o Reitor.

2 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, é proferida no prazo de quinze dias úteis e é precedida de parecer do CCAD-UAlg e da CCAD-UO.

Artigo 24.º

Recurso

Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

Regime excecional de avaliação

Artigo 25.º

Formas de suprimento da avaliação de desempenho

1 - A avaliação por ponderação curricular pode ser requerida quando o avaliado:

a) Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

b) Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha estado com equiparação a bolseiro ou dispensa de serviço docente por período igual ou superior a um ano;

c) (Revogada.)

2 - O requerimento a solicitar a avaliação por ponderação curricular é entregue com a antecedência mínima de dez dias úteis face ao início do processo de avaliação.

3 - A avaliação por ponderação curricular é obrigatória quando o avaliado exerça funções docentes há menos de um ano.

4 - A ausência de avaliação de desempenho docente por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções públicas não docentes com reconhecida elevada relevância política, social ou de gestão institucional, designadamente as previstas no artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, é suprida com uma avaliação equivalente à referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º para todos os anos com avaliação em falta.

5 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à avaliação dos professores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial, com cargo estipulado por despacho reitoral ou nos termos dos estatutos das unidades orgânicas, nomeadamente pró-reitores, subdiretores, presidentes dos conselhos científicos, técnico-científicos e pedagógicos, na vertente prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º, observado o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

6 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por doença prolongada, é suprida com uma avaliação de Regular para todos os anos com avaliação em falta.

Artigo 26.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de avaliação previstas no n.º 1 do artigo 5.º

2 - Compete ao avaliado juntar a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.

3 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no n.º 2 do artigo 7.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento e na regulamentação interna das unidades orgânicas.

4 - A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico.

Artigo 27.º

Remissão

As regras sobre o processo de avaliação são aplicáveis à avaliação por ponderação curricular, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 28.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2012

(Revogado.)

Artigo 29.º

Efeitos das avaliações dos anos 2004 a 2009

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos 2004 a 2009 têm as consequências previstas no artigo 10.º, com as particularidades seguintes:

a) O total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória é, neste caso, de dez pontos;

b) As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de janeiro de 2008, 1 de janeiro de 2009 ou 1 de janeiro de 2010, consoante a obtenção dos dez pontos ocorra no ano imediatamente anterior, respetivamente.

c) No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são agregados aos resultados das avaliações subsequentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, no caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2009 uma alteração no posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são agregados às avaliações subsequentes os pontos correspondentes aos anos após a alteração.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Regulamentos de execução

1 - O regime estabelecido no presente regulamento é objeto de execução e desenvolvimento em sede de regulamentação interna das unidades orgânicas.

2 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, compete ao Diretor de cada unidade orgânica, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, submeter o regulamento de execução a homologação reitoral, a fim de, designadamente, se aferir da sua conformidade com a lei e com o presente regulamento.

Artigo 31.º

Acesso aos documentos

1 - Sem prejuízo da publicitação das fases procedimentais previstas na lei e no presente regulamento, os procedimentos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual.

2 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre informação reservada.

3 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo e pela legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, subordinando-se aos seguintes princípios:

a) A documentação que contenha unicamente apreciações de natureza funcional é de acesso livre e generalizado;

b) Os documentos nominativos que contenham apreciação ou juízo de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada;

c) É facultado o acesso às atas dos órgãos responsáveis pelas diversas fases da avaliação a quem demonstre ter interesse direto, pessoal e legítimo no procedimento, designadamente para fins de impugnação administrativa ou contenciosa.

Artigo 32.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais, incluindo tolerâncias de ponto.

Artigo 33.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

Artigo 34.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas no presente regulamento, tendo em conta o consignado na lei, pode verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, em moldes a definir pela UAlg.

Artigo 35.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 36.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312212186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3691162.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda