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Despacho 4309/2019, de 24 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências no Comandante da Unidade de Apoio do Comando do Pessoal

Texto do documento

Despacho 4309/2019

Subdelegação de competências no Comandante da Unidade de Apoio do Comando do Pessoal

1 - Ao abrigo do n.º 4 do Despacho 2246/2019, de 17 de janeiro de 2019, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, subdelego no Coronel de Artilharia Rui Manuel Costa Ribeiro, Comandante da Unidade de Apoio do Comando do Pessoal, a competência em mim delegada para a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens, desde que superiormente autorizado.

2 - Subdelego ainda na mesma entidade, a competência em mim delegada no n.º 2 do referido Despacho 2246/2019, para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 12.500 euros.

3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Comandante da Unidade de Apoio do Comando do Pessoal, desde o dia 19 de outubro de 2018, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

6 de março de 2019. - O Comandante do Pessoal, José António da Fonseca e Sousa, Tenente-General.

312219241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3690655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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