Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 518/2019, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Norma de Funcionamento do Canil Intermunicipal

Texto do documento

Edital 518/2019

Norma de Funcionamento do Canil Intermunicipal

CIM Alto Minho

Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea q) do n.º 1 do artigo 81.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, o Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, deliberou em reunião ordinária, realizada no dia 2 de abril do corrente ano, aprovar a Norma de Funcionamento do Canil Intermunicipal CIM Alto Minho.

O Canil intermunicipal desenvolve uma atividade sob a responsabilidade da CIM do Alto Minho no âmbito da delegação de competências realizada pelos municípios integrantes da CIM. Com efeito, os n.os 1 e 2 do artigo 81.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12.09, na sua versão atualizada (que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, aprovou o estatuto das entidades intermunicipais, estabeleceu o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovou o regime jurídico do associativismo autárquico), consagrou um conjunto diversificado de atribuições próprias das CIMs, para além de prever o exercício de funções em articulação dos municípios com os serviços da Administração central, sendo de relevar o n.º 3 do mesmo preceito legal que estabelece que «cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.» Por seu turno, o artigo 33.º, n.º 1 do mesmo diploma legal mencionado refere que compete à câmara municipal, entre outras as competências de: «ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos; jj) deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;»

Assim, desde a sua criação que o Canil Intermunicipal colabora com os municípios associados no âmbito das competências legalmente previstas, designadamente as inerentes à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos.

Nos termos do disposto no artigo 100.º conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e tendo terminado o prazo para consulta pública, verificou-se que não foi apresentada qualquer sugestão, pelo que se torna público que o projeto de norma de funcionamento/regulamento foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal, com o aditamento apenas de um ponto "Deslocação da carrinha (por colaborador)", no artigo 30.º

O presente edital é publicado no Diário da República e publicitado no sítio de internet da CIM Alto Minho em www.cim-altominho.pt.

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma interna de funcionamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Canil Intermunicipal, abrangendo a área geográfica dos concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Esposende, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Vila Nova de Cerveira e Viana do Castelo.

Artigo 2.º

Âmbito de Atuação

A atuação dos serviços do Canil Intermunicipal integra:

a) Profilaxia da raiva, que engloba:

i) A vacinação anti-rábica (o proprietário ou detentor do animal tem de proceder ao pagamento do serviço);

ii) A receção de animais;

iii) Identificação do animal;

iv) O alojamento de animais;

v) O sequestro de animais;

vi) A observação clínica;

vii) A occisão.

b) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

c) Eliminação de cadáveres de animais;

d) Receção de cadáveres;

e) Receção e recolha de animais;

f) Adoção;

g) Controlo da população canina e felina intermunicipal;

h) Promoção do bem-estar animal;

i) Informação sobre o Canil Intermunicipal e respetivas ações.

Artigo 3.º

Direção Clínica

1 - A direção clínica do Canil Intermunicipal é da responsabilidade de um Médico Veterinário.

2 - O Médico Veterinário do Canil Intermunicipal deverá articular com os Médicos Veterinários Municipais os assuntos respeitantes a cada município.

Artigo 4.º

Identificação do animal e registo

1 - Aos animais que dão entrada no Canil Intermunicipal, é-lhes atribuída um número de identificação interno aposto na respetiva Ficha de entrada e na jaula.

2 - Os serviços mantêm atualizado o movimento diário dos animais no Canil Intermunicipal.

Artigo 5.º

Identificação do dono ou detentor

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de uma observação pelos serviços de forma a tentar identificar o seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 6.º

Grupos de animais alojados

Os animais internados no Canil formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro: grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 12.º;

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil, ou nos municípios, por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos veterinários, não são incluídos nos restantes grupos.

Artigo 7.º

Acesso ao Canil Intermunicipal

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao Canil Intermunicipal devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro de pessoas estranhas ao Canil Intermunicipal, sem prévia autorização do médico veterinário.

Artigo 8.º

Captura de Animais

1 - São capturados pelos serviços competentes dos Municípios:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, nomeadamente canídeos e felinos, em desrespeito pelas normas em vigor;

e) Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada pelos serviços municipais, com o apoio do Canil Intermunicipal, em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - Os animais capturados recolhem ao Canil Intermunicipal.

Artigo 9.º

Sistema de Recolha

1 - O sistema de recolha dos animais nos municípios da CIM Alto Minho funciona com um cronograma predefinido, ou seja, a carrinha do Canil Intermunicipal irá a cada Município no dia calendarizado, de modo, a recolher os cães que já estão retidos nos "canis municipais", bem como, os animais vadios errantes que estejam nas vias públicas.

2 - A participação dos casos de animais vadios ou errantes das várias freguesias pertencentes aos Municípios continuará a ser feita ao respetivo Médico Veterinário Municipal, que posteriormente articula a sua recolha com o Canil Intermunicipal.

3 - O tratador/apanhador de cães do Canil Intermunicipal conta preferencialmente com o apoio logístico do respetivo Médico Veterinário Municipal, bem como de um funcionário adstrito a este serviço, nas deslocações ao respetivo município.

4 - Excecionalmente, poderão ser efetuadas operações de captura ao nascer do dia, (hora mais adequada à captura dos animais) pelos funcionários do Canil Intermunicipal nos vários municípios, com a colaboração de funcionários municipais, desde que acordado previamente, com o respetivo Veterinário Municipal.

5 - Caso seja reportada a necessidade de recolha de um animal noutro município que não o agendado, os serviços do Canil Intermunicipal poderão prestar esse serviço, aquando do regresso às instalações do Canil Intermunicipal, desde que tal não implique um acréscimo significativo do número de quilómetros a efetuar.

6 - Caso o município do dia não registe nenhuma ocorrência o apanhador permanecerá nas instalações do Canil Intermunicipal, efetuando as tarefas habituais, ou inerentes ao seu normal funcionamento.

7 - A carrinha poderá fazer a recolha de animais e cadáveres de animais de companhia pertencentes a particulares, mediante o pagamento nos termos dos artigos 17.º e 18.º, das "Normas de Funcionamento do Canil Intermunicipal", se coincidir com o dia calendarizado para recolha nesse município. Excecionalmente e desde que haja disponibilidade, este serviço poderá ser feito noutro dia, nos termos da "Tabela de Preços".

8 - Em caso de sobrelotação do Canil Intermunicipal, passa a existir uma "Lista de Espera". Esta "Lista de Espera" será ordenada por ordem sequencial, de acordo com a comunicação de casos pelos municípios ao Canil Intermunicipal.

9 - A ordem mencionada no número anterior poderá ser alterada pelo Médico Veterinário do Canil Intermunicipal, em casos excecionais, nomeadamente em casos de animais agressores suspeitos de raiva.

10 - Não são efetuadas recolhas aos fins de semana e feriados.

Artigo 10.º

Alojamento

São alojados, no Canil Intermunicipal, os animais:

a) Vadios ou errantes, pelo período mínimo estipulado na legislação em vigor;

b) Que recolhem ao Canil Intermunicipal no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adoção;

d) Que recolhem ao Canil Intermunicipal em resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

Artigo 11.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais nas alíneas a) e b) do artigo anterior podem ser entregues aos seus proprietários ou detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária e de identificação em vigor, pagas as respetivas despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no Canil Intermunicipal, nos termos da "Tabela de Preços".

2 - Os animais recolhidos errantes pela segunda vez, com proprietário conhecido, para além do cumprimento do estipulado no número anterior, são obrigatoriamente esterilizados a expensas do mesmo, nos termos da legislação em vigor e nos termos da "Tabela de Preços".

3 - Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior são restituídos se cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 e mediante prova, da autoridade competente, de que a irregularidade cessou, após pagamento das despesas de manutenção (estadia) dos mesmos, nos termos da legislação em vigor e nos termos de "Tabela de Preços".

Artigo 12.º

Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses, devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas, com intervalos de 180 dias, e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no Canil Intermunicipal um termo de responsabilidade, passado pelo médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo durante o período de sequestro, nos termos da "Tabela de Preços".

Artigo 13.º

Observação clínica

Os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo médico veterinário que elabora um relatório e decide do seu ulterior destino em obediência às normas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 14.º

Occisão

1 - A occisão é determinada pelo médico veterinário, mediante critérios do bem-estar animal e de saúde pública, e efetuada de acordo com a legislação em vigor.

2 - A occisão de animais identificados por meio eletrónico deve ser registada/comunicada à base de dados, nomeadamente SICAFE ou SIRA.

Artigo 15.º

Impedimento para assistir à occisão

À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do Canil Intermunicipal sem prévia autorização.

Artigo 16.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do Canil Intermunicipal procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor, e mediante o pagamento dos valores estipulados na "Tabela de Preços".

Artigo 17.º

Receção de cadáveres no Canil Intermunicipal

O Canil Intermunicipal recebe cadáveres de animais, devendo os mesmos serem entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços e mediante o pagamento dos valores estipulados na "Tabela de Preços".

Artigo 18.º

Receção de animais no Canil Intermunicipal

1 - O Canil Intermunicipal recebe canídeos, cujos donos ou detentores pretendem por término à sua posse ou detenção, nos termos da legislação em vigor, mediante o pagamento definido na "Tabela de Preços".

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - O Médico Veterinário, do município da proveniência do canídeo, atesta as declarações referidas no ponto dois do presente Artigo.

4 - A posse dos animais passa para o Canil Intermunicipal.

Artigo 19.º

Adoção

1 - Os animais alojados no Canil Intermunicipal que não sejam reclamados, durante o prazo legal, podem ser cedidos através de adoção, após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os animais destinados à adoção e que constituem a respetiva bolsa, serão anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário intermunicipal.

4 - Ao animal a adotar procede-se, antes de sair do Canil Intermunicipal, ao cumprimento das normas previstas na legislação em vigor, nomeadamente identificação, vacinação e esterilização, mediante o pagamento estabelecido na "Tabela de Preços".

Artigo 20.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 21.º

Profilaxia

Os animais adotados cumprem, previamente, as ações de profilaxia obrigatórias.

Artigo 22.º

Acompanhamento dos animais adotados

Ao Canil Intermunicipal reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 23.º

Controlo da população canina

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina são da competência do médico veterinário, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 24.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

O Canil Intermunicipal, sob a responsabilidade do médico veterinário, promove o controlo da reprodução de animais de companhia nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Promoção do bem-estar animal

O Canil Intermunicipal, com o apoio técnico dos médicos veterinários, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.

Artigo 26.º

Informação sobre o Canil Intermunicipal e respetivas ações

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação relativos a animais de companhia são desenvolvidas sob orientação técnica dos médicos veterinários.

2 - Os serviços do Canil Intermunicipal promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e ações desenvolvidas.

Artigo 27.º

Cooperação

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas e o Canil Intermunicipal, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública.

Artigo 28.º

Acordos de Cooperação

O Canil Intermunicipal pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal e o controlo e prevenção de zoonoses bem como a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 29.º

Horário de Funcionamento e Atendimento ao Público

1 - O Canil Intermunicipal terá o seguinte horário de funcionamento:

Segunda a Sexta 08h.30 - 12h.30

14h.00 - 17h.30

Sábados 09h.00 - 12h.30

Domingos O tempo Necessário para o tratamento dos animais.

2 - O atendimento ao público em geral deverá ser efetuado no seguinte horário:

Segunda a Sexta 10h.00 - 12h.00

14h.00 - 16h.00

Sábados 10h.00 - 12h.00

Artigo 30.º

Tabela de Preços

(ver documento original)

Artigo 31.º

Responsabilidade do Canil Intermunicipal

O Canil Intermunicipal declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no Canil Intermunicipal, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

4 de abril de 2019. - O Primeiro-Secretário, do Secretariado Executivo Intermunicipal, Júlio Pereira, (Eng.).

312205836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda