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Aviso 7140/2019, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento das Bolsas de Estudo do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 7140/2019

Avisam-se todos os interessados que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mealhada que teve lugar no dia 27 de dezembro de 2018, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, a alteração ao Regulamento das Bolsas de Estudo do Ensino Superior.

Mais se faz saber que entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

22 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Regulamento das Bolsas de Estudo do Ensino Superior

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa define, no n.º 2 do Artigo 73.º, que o "Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva."

Perante a realidade social que se vive no presente, o Município de Mealhada decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, oriundos de famílias economicamente carenciadas, com o objetivo, de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que dificultam o acesso dos munícipes a este ensino, bem como, de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do concelho de Mealhada. O Município de Mealhada pretende assim contribuir de forma sustentada para a dinamização de processos de intervenção, com vista ao desenvolvimento local e neste contexto tem promovido um conjunto de medidas de âmbito social com o intuito de melhorar o nível de vida da sua população.

Considerando que compete às autarquias locais desenvolver respostas face aos problemas apresentados pelos munícipes, foi elaborado, o presente regulamento ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação e Ação Social, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

O presente regulamento define o tipo de apoio, condições para atribuição, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como Leis Habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação e Ação Social, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios gerais e condições de acesso para atribuição de bolsas de estudo a munícipes que frequentem o ensino superior público, residentes no concelho de Mealhada, em situação de carência económica e com sucesso escolar.

Artigo 3.º

Natureza

1 - O regulamento em questão estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Mealhada, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, devidamente homologados para obtenção de grau académico, e tem por finalidade apoiar o prosseguimento de estudos dos estudantes com bom aproveitamento escolar.

2 - As bolsas de estudo destinam-se a apoiar a continuação dos estudos a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas e residentes no concelho de Mealhada.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do respetivo regulamento entende-se por:

1) Estratos sociais desfavorecidos ou dependentes: os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento;

2) Menor em situação de autonomia económica: situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar;

3) Agregado familiar: para efeitos do presente regulamento, considera-se que, para além do requerente do apoio, integram o respetivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos;

c) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

4) Economia comum: considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas no ponto 3, deste mesmo artigo, que com o mesmo habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.

5) Exclusiva dependência económica: considera-se que estão em exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum, sejam maiores ou menores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor contributivo da pensão social do regime não contributivo da segurança social;

6) Cálculo do Rendimento:

a) Rendimento: valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho dependente e independente, pensões (incluindo as pensões de alimentos), rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual, com exceção das prestações por encargos familiares (abono de família pré-natal, abono de família para crianças e jovens, prestações de deficiência e dependência, subsídio de funeral e, bolsas de estudo);

b) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais fixas, com renda de casa ou amortização de empréstimo à habitação, eletricidade, água, gás, telefone fixo, despesas com educação em estabelecimentos de ensino público, transportes públicos, despesas com saúde, despesas com prestações em equipamentos sociais (para a área da infância/juventude, terceira idade e deficiência) e, despesas de alimentação;

c) Rendimento mensal "per capita": o cálculo do rendimento mensal "per capita" é obtido através da seguinte fórmula:

RMPC = (RML - DMF)/N

RMPC = rendimento mensal per capita;

RML = rendimento mensal líquido do agregado familiar;

DMF = despesas mensais fixas (dedutíveis);

N = número de elementos do agregado familiar.

Consideram-se em situação económica precária os agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo, fixado para o ano em que o apoio é concedido.

Artigo 5.º

Competência

A atribuição dos apoios, previstos no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Mealhada.

Artigo 6.º

Orçamento

O Município, anualmente, dotará no orçamento as rubricas necessárias à execução do presente regulamento.

Artigo 7.º

Apoios

1 - A prestação das bolsas de estudo, nos termos do presente regulamento, traduz-se em apoios de natureza pecuniária.

2 - O montante do apoio pecuniário, será fixo e em função dos rendimentos per capita recebidos pelo agregado familiar ou pelo indivíduo.

3 - Salvo casos excecionais e devidamente justificados, a prestação dos apoios previstos no presente regulamento, não pode ser superior à propina máxima em vigor.

4 - Os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis com apoios prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.

5 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo anual.

6 - Para atribuição das bolsas de estudo será sempre avaliada e/ou tida em consideração a componente da comparticipação familiar e avaliação escolar.

Artigo 8.º

Requisitos e condições gerais de atribuição/renovação

1 - O Município de Mealhada, em cada ano letivo concederá até 10 bolsas de estudo a alunos do concelho, 2 das quais destinam-se, de preferência, a portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 65 %. (Lei 341/1993, de 30 setembro), que frequentam cursos superiores, em instituições de ensino devidamente reconhecidas, de natureza pública. O interessado só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

a) Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, considera-se elegível o estudante que esteja matriculado ou seja candidato à matrícula no ensino superior público, em Portugal (Universidade, Instituto Politécnico, Institutos Superiores e Escolas Superiores) e que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i) ter residência comprovada no concelho de Mealhada há mais de 1 ano (entrega de comprovativo anual de atestado de residência);

ii) não ser detentor de nenhum grau de ensino superior (inferior a licenciatura);

iii) não auferir rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores ou iguais ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social;

iv) não ter idade superior a 25 anos à data da primeira matrícula;

v) não ser devedor, por si só ou através do agregado familiar, ao Município de Mealhada e ao Estado.

b) Na eventualidade de o número de candidatos com direito a bolsa ser superior ao número previsto de bolsas a atribuir, serão selecionados os candidatos com o rendimento per capita inferior.

2 - A renovação de bolsas de estudo do ensino superior, depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) O beneficiário ou estudante deve ter obtido aprovação nas disciplinas que garantam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso;

b) Não auferir rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores ou iguais ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social.

Artigo 9.º

Prazo de candidatura

As candidaturas à atribuição de bolsas de estudo do ensino superior deverão ser apresentadas em requerimento próprio disponível no site desta Câmara Municipal, anualmente, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da afixação do edital municipal referente ao período de candidaturas, publicitado nos locais públicos de estilo do Município.

Artigo 10.º

Documentos de candidatura

1 - O pedido de atribuição tem carácter anual e é feito mediante requerimento próprio disponível no site desta Câmara Municipal, assinado pelo candidato acompanhado dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia com a constituição do agregado familiar.

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário e respetiva nota média de conclusão;

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso;

d) Declaração do I.R.S. e/ou I.R.C. do ano anterior, referente a todos os elementos do agregado familiar (caso não tenha efetuado nenhuma das declarações atrás assinaladas, deverá apresentar declaração oficial comprovativa dessa situação);

e) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar, passada pela Repartição de Finanças da área de residência;

f) Documentos comprovativos dos encargos com a habitação, saúde e educação (do agregado familiar);

g) Os alunos portadores de deficiência deverão entregar um atestado de deficiência ou de incapacidade igual ou superior a 65 %;

h) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas e de não dívida ao Município de Mealhada e ao Estado;

i) Declaração, emitida pelos serviços da Segurança Social, referente às prestações ou outro apoio de carácter mensal prestado pela Ação Social da Segurança Social.

2 - A apresentação da candidatura não confere, desde logo, aos candidatos direito à atribuição da bolsa requerida.

Artigo 11.º

Aceitação/Não aceitação do boletim de candidatura

1 - Os competentes serviços municipais, podem ainda, em caso de dúvida relativamente aos elementos constantes no boletim de candidatura, realizar as diligências que considerem necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

2 - Sempre que da análise do boletim de candidatura decorra o indeferimento, deve ser feita a devida comunicação ao requerente.

Artigo 12.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas serão objeto de avaliação por parte dos técnicos de ação social que emitirão uma informação social, após análise dos documentos entregues e de uma entrevista ao candidato.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Com base na informação social referida no ponto anterior, deve a Câmara Municipal proferir a decisão.

2 - Constitui fundamento para indeferimento da bolsa de estudo, o parecer constante da informação, justificadamente aduza a existência de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição das bolsas de estudo previstas no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários destes apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O Município de Mealhada efetuará o pagamento do valor correspondente à bolsa de estudo, aos requerentes, no prazo de 15 dias após deliberação da Câmara Municipal de Mealhada.

2 - O pagamento do montante correspondente à bolsa de estudo está sempre condicionado à assinatura de documento comprovativo de recebimento.

Artigo 16.º

Deveres dos bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Mealhada, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de quinze dias, ao Município de Mealhada, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 17.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente a bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos:

a) As bolsas de estudo concedidas com base em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

b) A não comunicação da desistência de frequência do curso de ensino superior em que se inscreveu;

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 19.º

Omissões

1 - A resolução dos casos omissos deste Regulamento, bem como as dúvidas acerca da sua interpretação competem à Câmara Municipal, sob proposta do serviço responsável pela análise das candidaturas.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

312169849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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