Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual:
1 - Delego no Inspetor Diretor da Unidade Regional do Norte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, licenciado Paulo António de Jesus Torres, no âmbito da área geográfica de atuação adstrita à mesma unidade regional, as competências para:
a) No âmbito da gestão de recursos humanos:
i) Autorizar deslocações em serviço, bem como as correspondentes ajudas de custo em território nacional;
ii) Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores não inseridos na carreira de motorista;
iii) Autorizar o pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos, do trabalho suplementar, superiormente autorizado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/23014, de 20 de junho e dos artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual;
b) No âmbito da gestão administrativa:
i) Autorizar a restituição de documentos aos interessados, bem como a passagem de certidões de documentos arquivados, nos termos do artigo 6.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto;
ii) Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior, desde que os destinatários sejam titulares de cargos com o mesmo nível hierárquico ou equiparado e, ainda, quando o envio esteja devidamente autorizado;
c) No âmbito da gestão de recursos financeiros:
i) Autorizar a realização de despesas do fundo de maneio até ao limite de (euro) 100,00;
d) No âmbito da atividade inspetiva:
i) Determinar as medidas preventivas adequadas para prevenir ou eliminar uma situação de grave lesão para o interesse público, designadamente determinar a suspensão da laboração de estabelecimentos quando esteja previsto na legislação sectorial aplicável;
ii) Arquivar os processos de contraordenação no âmbito da respetiva competência instrutória, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
iii) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica, bem como para praticar todos os atos inerentes a tal competência;
2 - Fica o Inspetor Diretor autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, nos Inspetores-Chefes dele hierarquicamente dependentes, as competências ora delegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços e nos limites desta delegação, com exceção da competência prevista na subalínea iii) da alínea) do n.º 1 do presente despacho, que não é subdelegável.
3 - Os efeitos do presente despacho retroagem a 12 de fevereiro de 2019, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo Inspetor Diretor suprarreferido, no âmbito das competências ora delegadas, até à data da sua publicação.
2 de abril de 2019. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.
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