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Regulamento 359/2019, de 18 de Abril

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches

Texto do documento

Regulamento 359/2019

SESC - Sociedade de Estudos Superiores e Culturais, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches (ERISA), procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação.

O presente regulamento foi aprovado pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ERISA e homologado pelo Despacho Conjunto 02/2019, do Diretor e do Administrador da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

3 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches - ERISA

Regulamento de Creditação

Preâmbulo

Observando a necessidade de uniformizar e sistematizar os procedimentos de creditação de competências da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches (ERISA) e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pela ERISA, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Júris de Creditação

Artigo 4.º

Júri de Validação de Creditação: criação, composição, mandato e reuniões

1 - É nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, um Júri de Validação de Creditação, que integra:

a) O Diretor da ERISA, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico da ERISA que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.

2 - Quando o número de membros do Conselho Técnico-Científico com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.

3 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico-Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.

4 - A substituição dos membros do Júri de Validação de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.

c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico envia ao Diretor para homologação a composição do Júri de Validação de Creditação, bem como qualquer alteração que se venha a verificar no decorrer do mandato.

5 - O Júri de Validação de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos pelos Júris Específicos de Creditação, previstos no artigo 5.º deste Regulamento, para apreciação e eventual validação.

6 - O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover -se por via digital.

Artigo 5.º

Júri Específico de Creditação

1 - No âmbito de cada curso ou conjunto de cursos, o Diretor da ERISA, ouvido o Conselho Técnico-Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:

a) Diretor do Curso, que preside, podendo delegar num professor doutorado ou especialista na área científica do curso ou cursos agrupados;

b) Por proposta do Presidente, entre dois a três docentes doutorados ou especialistas na área científica do curso ou cursos agrupados, preferencialmente com responsabilidade de direção científica.

2 - O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:

a) A pedido do próprio ao Presidente do Júri;

b) Por perda do cargo que por, inerência, mandata o titular;

c) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.

3 - A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Presidente do Júri, nos restantes casos.

4 - O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.

5 - O registo das decisões do Júri Específico de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.

6 - Nos casos em que apenas existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.

7 - Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no Despacho de homologação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, do Diretor, que, o Júri de Validação de Creditação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.

Artigo 6.º

Competências do Júri de Validação de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri de Validação de Creditação:

a) Acompanhar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos ministrados pela ERISA;

b) Validar a proposta efetuada pelo Júri Específico de Creditação, respeitando o estabelecido pelo presente Regulamento;

c) Submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das unidades curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;

d) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 - Ao Presidente do Júri de Validação de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Competências do Júri Específico de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri Especifico de Creditação:

a) Analisar os processos que lhe forem submetidos e propor a creditação a atribuir, respeitando o estabelecido pelo presente Regulamento;

b) Quando necessário, solicitar a emissão de pareceres complementares sobre a creditação profissional:

i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;

ii) A especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir.

c) Quando necessário, realizar entrevistas com os requerentes;

d) Enviar as propostas de creditação ao Júri de Validação da Creditação;

e) Manter um registo atualizado dos processos apreciados com indicação da identificação do requerente, do curso e grau, do número de créditos por tipo de creditação e do número de unidades curriculares creditadas.

2 - Ao Presidente do Júri Específico de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Outras atribuições descritas no presente Regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Creditação

Artigo 8.º

Creditação

1 - A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, a ERISA pode conferir:

a) Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;

b) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo 1.º da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

4 - São, igualmente, nulas as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame nos termos do Regulamento de Avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a indicação de dispensado ou não dispensado.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A creditação de unidades curriculares, definidas nos planos de estudos de cursos da ERISA, como opcionais deve ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos do curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.

8 - Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

9 - A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente é automática e no que respeita a classificações cumpre os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º deste Regulamento.

10 - Não é objeto de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

11 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.

12 - O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.

13 - A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, desde que no mesmo ciclo de estudos, incluindo eventuais unidades opcionais validadas nos termos regulamentares, é efetuada no ato da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, seguindo o disposto no artigo 10.º-A.

Artigo 9.º

Classificação da creditação

1 - Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 - Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.

3 - As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

4 - A atribuição de créditos referida nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado.

5 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.

6 - Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ERISA, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.

7 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

8 - As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.

CAPÍTULO IV

Instrução processual e tramitação

Artigo 10.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) O estudante que o frequenta;

b) Sem registo até à respetiva matrícula, os seus candidatos.

2 - É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira regularizada com a entidade instituidora da ERISA.

3 - O requerimento de pedido de creditação é apresentado pelo requerente ao Presidente do Júri Específico de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:

a) No ato da matrícula ou de inscrição e até quinze dias úteis subsequentes;

b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.

4 - Em situações devidamente justificadas o Júri de Validação de Creditação pode aceitar que o requerimento de pedido de creditação seja apresentado em momento diferente do que os previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, caso em que a fundamentação da aceitação pelo Júri de Validação de Creditação deve constar do processo de creditação.

5 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.

6 - Ressalva-se a formação realizada na ERISA no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos Serviços Administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.

7 - O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

8 - O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu ou ciência vitae, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

9 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país, ou se for caso disso apostilados nos termos da Convenção de Haia;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado desse país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.

10 - O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes, verificados que estejam os requisitos previstos nos números anteriores e, sempre que exigido, após o pagamento dos emolumentos devidos.

11 - Sempre que o candidato/estudante possua, neste regime, unidades curriculares que ultrapassem, em créditos ECTS, os limites legais, deve o mesmo proceder à escolha das que pretende ver creditadas para cumprimento das normas vigentes.

Artigo 10.º-A

Tramitação da creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018

1 - Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 8.º, no momento da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, deve ser verificada a existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, nesse ciclo de estudos, sendo apresentada, conjuntamente com os restantes documentos, um termo que indique:

a) Identificação do estudante;

b) Unidades curriculares realizadas, com descrição do curso onde se inserem, classificação obtida, créditos ECTS e ano letivo em que foi realizada;

c) Local para confirmação pelo candidato da pretensão em ver creditadas as unidades curriculares.

2 - Após assinatura do termo, verificando-se o cumprimento das imposições legais, os Serviços procedem ao registo da creditação, em sistema e no processo do estudante.

3 - Sempre que o candidato/estudante possua, neste regime, unidades curriculares que ultrapassem, em créditos ECTS, os limites legais, deve o mesmo proceder à escolha das que pretende ver creditadas para cumprimento das normas vigentes.

4 - As unidades curriculares realizadas no regime definido que, não pertencendo ao ciclo de estudos em que o candidato se inscreve, tenham sido oferecidas, no ano a que reportam, como unidades curriculares opcionais nesse ciclo de estudos, podem ser creditadas ao abrigo desta norma.

5 - Nos casos em que tenha ocorrido alteração curricular ao ciclo de estudos em que o candidato se pretende inscrever, devem ser efetuadas as creditações respeitando as normas aplicáveis aos alunos que transitem entre Planos de Estudo do mesmo ciclo de estudos.

6 - A existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, fora dos termos definidos no n.º 1 e n.º 4 do presente artigo, e que o estudante pretenda ver creditadas seguem o previsto no artigo 10.º

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

1 - Após a receção do processo o Júri Específico de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste Regulamento e justificadamente elabora uma proposta de creditação ou indeferimento liminar do pedido.

2 - Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o Júri Específico de Creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.

3 - Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridade seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

f) Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

g) Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.

h) Em oitavo lugar, a formação descrita na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.

4 - A apreciação do processo de creditação é realizada considerando as competências originariamente adquiridas e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 - O Presidente do Júri Específico de Creditação remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Validação de Creditação.

6 - A validação é realizada através da verificação do cumprimento da legislação aplicável, deste regulamento e ainda da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.

7 - Encontrando-se o requerente matriculado no curso em que pretende beneficiar do pedido de creditação, o Júri de Validação de Creditação, caso aceite a proposta apresentada pelo Júri Específico de Creditação, valida-a, formaliza a creditação atribuída e informa os Serviços Académicos da decisão tomada para efeitos de registo no processo do estudante e comunicação ao mesmo.

8 - Apresentando-se o requerente como candidato ao curso em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Validação de Creditação, caso concorde com a proposta do Júri Específico de Creditação, valida-a, elabora o correspondente projeto de decisão que produz os efeitos descritos no número anterior a partir da data da respetiva matrícula e comunica aos Serviços Académicos a quem cabe transmitir a decisão ao requerente.

9 - Se o Júri de Validação de Creditação rejeitar, a validação do processo de creditação proposto, compete ao Conselho Técnico-Científico decidir sobre o mesmo.

10 - Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 8 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.

Artigo 12.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento é liminarmente verificado pelos Serviços Académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri Específico de Creditação do curso a que respeita no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.

2 - O Júri Específico de Creditação aprecia o processo e remete a proposta de decisão ao Júri de Validação de Creditação num prazo máximo de quinze dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos seja requerida pelo Júri Específico de Creditação documentação suplementar é suspensa a contagem de prazo até à entrega da documentação solicitada.

4 - O Júri de Validação de Creditação, caso concorde com a proposta de creditação do Júri Específico de Creditação valida-a e remete o processo aos Serviços Académicos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da receção da mesma.

5 - Se o Júri de Validação de Creditação não concordar com a proposta de creditação do Júri Específico de Creditação remete, no prazo de cinco dias úteis, o processo para o Conselho Técnico-Científico.

6 - O estudante é notificado pelos Serviços Académicos da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.

7 - O estudante, caso não aceite a creditação dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para recorrer, da decisão do Júri de Validação de Creditação, para o Conselho Técnico-Científico de cuja decisão não cabe recurso.

8 - No caso do recurso para o Conselho Técnico-Científico, previsto no número anterior, este dispõe de um prazo de trinta dias úteis para decidir e comunicar a decisão ao requerente, por via dos Serviços Académicos.

9 - O recurso a que se refere o número anterior não tem lugar quando o Conselho Técnico-Científico se tiver já pronunciado, nos termos do n.º 9 do artigo anterior, caso em que a decisão é definitiva.

10 - A decisão a que se refere o n.º 9 do artigo 11.º deve ser tomada pelo Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da proposta de creditação proferida pelo Júri Específico de Creditação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do estudante requerente, independentemente do resultado final, podendo revestir formato digital.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico-Científico da ERISA;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Regulamento 1117/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 244, de 22 de dezembro de 2016.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312206176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3686305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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