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Regulamento 419/2014, de 22 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Estatuto do/a Provedor/a do/a Munícipe do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 419/2014

Berta Ferreira Milheiro Nunes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t), n.º 1 do artigo 35.º da lei 75/2013, de 12 setembro, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de agosto de 2014, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projeto de Regulamento Municipal do "Estatuto do/a Provedor/a do/a Munícipe de Alfândega da Fé".

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projeto de alteração ao Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas à Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Largo D. Dinis, 5350-045 Alfândega da Fé.

O referido Projeto de alteração ao Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, no Gabinete de Apoio à Presidente, no horário de expediente.

Mais se torna público que vão ser afixados outros editais de igual teor nos lugares do costume e no sítio da internet do Município de Alfândega da Fé, www.cm-alfandegadafe.pt.

15 de setembro de 2014. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento do Estatuto do/a Provedor/a do/a Munícipe do Município de Alfandega da Fé

Preâmbulo

A constituição da figura do/a Provedor/a do/a Munícipe inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de uma maior transparência da atividade desenvolvida pelos serviços municipais, de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.

A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos/as cidadãos/ãs na vida pública, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação imparcial dessas reclamações. Atualmente, não existe nenhum serviço municipal em concreto a quem os/as Munícipes se possam dirigir para apresentar queixas e ou reclamações sobre o funcionamento desses serviços, excetuando os próprios serviços ou a sua tutela (para além, naturalmente, do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município).

Assim, os/as munícipes poderão apresentar junto do/a Provedor/a do Munícipe, queixas ou reclamações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais.

O/a Provedor/a do/a Munícipe apreciará com isenção e independência as reclamações, e, embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto dos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objeto de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos/as cidadãos/ãs.

O/a Provedor/a do/a Munícipe assumirá, portanto, uma missão de mediador/a entre o/a munícipe e os diferentes órgãos e serviços municipais.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal após ter aprovado a proposta de regulamento na reunião de câmara de 26/08/2014, e no cumprimento dos termos e para os efeitos do artigo 118 do C.P.A submete-se a Inquérito Publico, para recolha de sugestões, a presente proposta do Estatuto do/a Provedor/a do/a Munícipe do Município de Alfândega da Fé, pelo período de 30 dias, findo o qual deverá o mesmo ser submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do/a Provedor/a do/a Munícipe de Alfândega da Fé e respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Funções

O/a Provedor/a do/a Munícipe tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos/as munícipes, perante os órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local e ainda das demais entidades que o município integre, tenha intervenção ou por qualquer forma legal se relacione.

Artigo 3.º

Iniciativa

O/a Provedor/a do/a Munícipe exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos/as munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento; o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo ao/à Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé as propostas necessárias à correção de atos ilegais ou injustos e à melhoria dos serviços.

Artigo 4.º

Dever de Sigilo

O/a Provedor/a do/a Munícipe é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Competências

Ao/À Provedor/a do/a Munícipe compete:

a) Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos e serviços das entidades referidas no artigo 2.º

b) Manter o diálogo, com o/a queixoso/a, sempre que tal se revele indispensável para apreciação da questão.

c) Solicitar respostas, elementos e esclarecimentos diretamente dos órgãos, serviços e entidades a que se refere o artigo 2.º com o conhecimento do/a Presidente da Câmara ou o/a Vereador/a do Pelouro do assunto ou matéria em causa.

d) Emitir pareceres, recomendações e propostas no âmbito das suas competências, enviando-as aos titulares dos órgãos e serviços respetivos, sempre com conhecimento ao/à Presidente da Câmara, quando não lhe sejam diretamente dirigidos.

e) Prestar informação a solicitação da Câmara ou da Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua atividade.

f) Elaborar relatório anual da sua atividade, a remeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e quando possível, os resultados obtidos.

Artigo 6.º

Dever de Colaboração

1 - As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da lei.

2 - O/a Provedor/a do/a Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços, sempre que se mostre conveniente e necessário, salvaguardando o normal funcionamento dos serviços municipais, sempre com prévia autorização do/a Presidente da Câmara ou vereador/a.

3 - Os/as autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores/as do município têm o dever de prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder 30 dias.

Artigo 7.º

Limites de intervenção

O/a Provedor/a do/a Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza interna ou externa ao município.

Artigo 8.º

Arquivamento

As reclamações serão arquivadas:

a) Quando não forem da competência do/a Provedor/a do/a Munícipe;

b) Quando o/a Provedor/a do/a Munícipe conclua que as reclamações não têm fundamento razoável ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) No caso previsto na alínea a) do número anterior, o/a Provedor/a do/a Munícipe pode propor o encaminhamento da reclamação para a entidade competente.

Artigo 9.º

Apresentação de queixas

1 - Poderão apresentar queixas ao/à Provedor/a do/a Munícipe, todos os/as cidadãos/ãs, individual ou coletivamente.

2 - As queixas devem ser dirigidas diretamente ao/à Provedor/a do/a Munícipe e podem ser apresentadas:

a) Por carta, para o endereço da Câmara Municipal, ou requerimento entregue junto de um qualquer serviço municipal com atendimento ao público, sendo obrigatória a identificação do/a autor/a, através de nome e morada;

b) Por internet, através do endereço de email criado para o efeito e disponível na página do Município.

Artigo 10.º

Apreciação das queixas

1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.

2 - O/a Provedor/a do/a Munícipe pode, sempre que entender, convidar os/as queixosos/as a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

Artigo 11.º

Princípio da celeridade

Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 12.º

Autonomia e imparcialidade

O/a Provedor/a do/a Munícipe exerce as suas funções com autonomia e imparcialidade.

Artigo 13.º

Elegibilidade

1 - O/a Provedor/a do/a Munícipe é um/a único/a cidadão/ã eleito/a pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, devendo ter a aprovação da maioria dos membros presentes da Assembleia Municipal.

2 - O/a Provedor/a do/a Munícipe deve residir e ter exercido o seu direito de voto no concelho de Alfandega da Fé, há pelo menos 5 anos, não podendo ter integrado qualquer lista de candidatura aos órgãos do município no mandato em curso.

3 - O/a Provedor/a do/a Munícipe deverá reunir as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

4 - O/a Provedor/a do/a Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, bem como de reconhecido mérito.

5 - O/a Provedor/a do/a Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargo autárquico.

Artigo 14.º

Posse

O/a Provedor/a do/a Munícipe toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Duração do mandato

O termo do mandato do/a Provedor/a do/a Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos - Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Cessação do mandato

As funções do/a Provedor/a do/a Munícipe podem cessar nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções;

c) Renúncia, através de carta dirigida ao/à Presidente da Assembleia Municipal.

d) Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do/a Provedor/a do/a Munícipe deverá ter lugar na 1.ª reunião da Assembleia Municipal subsequente.

Artigo 17.º

Princípio da gratuitidade

1 - A atividade do/a Provedor/a do/a Munícipe é gratuita para os/as cidadãos/ãs queixosos/as.

Artigo 18.º

Gabinete do/a Provedor/a do Munícipe

O/a Provedor/a do/a Munícipe poderá dispor de serviço de apoio técnico e administrativo próprio, sempre que se mostrar necessário, para o desenvolvimento das suas competências, que deverá ser disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 19.º

Atendimento

O/a Provedor/a do/a Munícipe deverá atender presencialmente os/as cidadãos/ãs com periodicidade semanal, em período mínimo de uma manhã ou tarde.

Artigo 20.º

Interpretação do regulamento

A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao/à Presidente da Câmara Municipal, ou quem este/a delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação, por edital.

208093548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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