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Despacho 11790/2014, de 22 de Setembro

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Sumário

Criação do Doutoramento em Engenharia de Petróleos

Texto do documento

Despacho 11790/2014

Criação de Novo Ciclo de Estudos

Doutoramento em Engenharia de Petróleos

Sob proposta do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, foi aprovada, pelo Despacho Reitoral n.º 74/2013, de 16 de outubro, a criação do Doutoramento em Engenharia de Petróleos.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 2 de junho de 2014, por um período de 5 anos, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior em 22 de julho de 2014, com o n.º R/A-Cr 110/2014.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de doutor em Engenharia de Petróleos.

2.º

Organização do Ciclo de Estudos

1 - O Ciclo de Estudos de Doutoramento em Engenharia de Petróleos, com uma duração de quatro anos, integra uma componente curricular organizada em unidades curriculares, designada parte escolar, e a elaboração e defesa de uma tese de doutoramento.

2 - O grau de doutor em Engenharia de Petróleos será conferido aos alunos que satisfizerem as condições previstas no artigo 35.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do Ciclo de Estudos conducente ao grau de doutor em Engenharia de Petróleos constam do Anexo ao presente Despacho.

4.º

Classificação da parte escolar do ciclo de estudos

1 - Na parte escolar do ciclo de estudos é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final da parte escolar resulta da média aritmética ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares necessárias para a conclusão da componente curricular.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto Superior Técnico.

5.º

Qualificação final

1 - A qualificação final do grau de doutor será expressa por uma das fórmulas seguintes:

a) Recusado;

b) Aprovado com bom;

c) Aprovado com muito bom.

2 - À qualificação de 'Aprovado com muito bom obtida por unanimidade o júri pode ainda atribuir a qualificação de 'Muito bom com distinção'.

6.º

Normas regulamentares do curso

Os órgãos competentes do Instituto Superior Técnico aprovam as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, os critérios de seleção e seriação, processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

c) Processo de registo do tema do doutoramento;

d) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

e) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.ºdo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

f) Regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação;

g) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

h) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

i) Processo de atribuição da qualificação final;

j) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais;

k) Prazos de emissão de diplomas de registo, carta de curso, suplemento ao diploma e certidões.

7.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano letivo de 2014/2015.

24 de julho de 2014. - O Vice-Reitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa.

2 - Escola: Instituto Superior Técnico.

3 - Ciclo de Estudos: Engenharia de Petróleos.

4 - Grau: Doutor.

5 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Engenharia de Petróleos.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau:

Curso de doutoramento - 30 ECTS;

Tese de doutoramento - 210 ECTS.

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 4 anos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o Ciclo de Estudos se estruture: Não se aplica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Todos os estudantes cumprem 2 unidades curriculares obrigatórias que correspondem a 12 ECTS: "Tópicos Avançados em Petróleo e Gás" e "Seminários de Tópicos Avançados em Engenharia de Petróleos".

O plano doutoral dos estudantes do curso de Doutoramento em Engenharia de Petróleos inclui ainda um mínimo de duas unidades curriculares estruturantes (podem ser 3) e uma opção livre.

As unidades curriculares definidas como Estruturantes correspondem a unidades curriculares dentro das áreas científicas do Programa. Um mínimo de 12 ECTS das unidades curriculares do tipo estruturante deverão ser obtidas entre o 1.º e 2.º semestres.

As unidades curriculares definidas como opcional 1 correspondem a unidades curriculares de Opção Livre de programas Doutorais do Instituto Superior Técnico (IST). Estas poderão ser escolhidas de entre unidades curriculares de Programas Doutorais em funcionamento no IST, desde que explicitamente aprovadas pela Coordenação do Programa Doutoral. Qualquer unidade curricular do tipo opcional 1 pode ser substituída por uma estruturante.

As unidades curriculares definidas como opcional 2 correspondem a unidades curriculares de Opção Livre de programas de Mestrado.

Estas poderão ser escolhidas de entre unidades curriculares de programas de Mestrado em funcionamento no IST, desde que explicitamente aprovadas pela Coordenação do Programa Doutoral. Qualquer unidade curricular do tipo opcional 2 pode ser substituída por uma estruturante.

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa

Instituto Superior Técnico

Doutoramento em Engenharia de Petróleos

Área científica predominante: Engenharia de Petróleos

1.º ano, 1.º e 2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Restantes anos

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

208093864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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