Portaria 41/89
de 23 de Janeiro
A Portaria 443/86, de 16 de Agosto, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, fixou em 750000 contos o capital social mínimo para a constituição das sociedades de investimento.
O desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda ao seu reajustamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, o seguinte:
1.º As sociedades de investimento a autorizar a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social de montante não inferior a 1500000 contos.
2.º As sociedades de investimento já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data do presente diploma, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.
3.º Excepcionalmente, e mediante requerimento devidamente fundamentado das sociedades em causa, pode o Ministro das Finanças autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior até ao limite de dois anos.
4.º Consideram-se tacitamente indeferidos os pedidos de constituição de sociedades de investimento que se encontrem pendentes à data da publicação da presente portaria se, no prazo de 90 dias a contar desta data, não reajustarem os correspondentes pedidos ao condicionalismo agora estabelecido.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.