Portaria 443/86
de 16 de Agosto
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, que regula a actividade das sociedades de investimento, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças.
Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de investimento já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, o seguinte:
1.º As sociedades de investimento devem possuir um capital social de montante não inferior a 750000 contos.
2.º As sociedades de investimento já constituídas devem, nos casos em que o capital social seja inferior ao mínimo fixado no número anterior, proceder à respectiva elevação até 30 de Setembro de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.