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Portaria 443/86, de 16 de Agosto

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Sumário

Fixa o capital social mínimo a deter pelas sociedades de investimento e estabelece o prazo concedido às sociedades de investimento já constituídas para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo fixado.

Texto do documento

Portaria 443/86
de 16 de Agosto
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, que regula a actividade das sociedades de investimento, a fixação do capital social mínimo a deter por estas sociedades processa-se através de portaria do Ministro das Finanças.

Pela presente portaria procede-se a essa fixação e aproveita-se ainda para estabelecer o prazo concedido às sociedades de investimento já existentes para procederem ao aumento do seu capital social, no caso de este ser inferior ao mínimo agora fixado, o que, pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve igualmente processar-se através de portaria do mesmo Ministro.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, o seguinte:

1.º As sociedades de investimento devem possuir um capital social de montante não inferior a 750000 contos.

2.º As sociedades de investimento já constituídas devem, nos casos em que o capital social seja inferior ao mínimo fixado no número anterior, proceder à respectiva elevação até 30 de Setembro de 1987.

Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Decreto-Lei 77/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime judídico das sociedades de investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-23 - Portaria 41/89 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades de investimento já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data do presente diploma, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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