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Despacho 4204-A/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Define a rede especial de postos de abastecimento que integra a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento

Texto do documento

Despacho 4204-A/2019

Atendendo à atual situação de dificuldade do abastecimento público de derivados de petróleo, importa adotar medidas de caráter excecional que assegurem a manutenção do funcionamento dos serviços e forças de segurança, e bem assim o socorro das populações.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril e no n.º 2 da Portaria 469/2002, de 24 de abril, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

1 - O presente despacho define a rede especial de postos de abastecimento que integra a Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), bem como as entidades prioritárias autorizadas a abastecer nos postos integrantes da REPA nos termos dos números seguintes.

2 - A REPA integra os postos de abastecimento identificados no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, e que cobrem todo o território nacional.

3 - Os postos de abastecimento pertencentes à REPA ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias, e para cada tipo de combustível, pelo menos, uma unidade de abastecimento, nos termos do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, as quais devem ser inequivocamente assinaladas, nos termos do n.º 5 da Portaria 469/202, de 24 de abril.

4 - Os postos de abastecimento pertencentes à REPA, e constantes da lista em anexo ao presente despacho, ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias, uma quantidade de cada produto igual a:

a) 10 000 l de gasóleo, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de gasóleo, no caso dessa capacidade de armazenagem ser inferior a 50 000 l;

b) 4000 l de gasolina, ou a totalidade da capacidade de armazenagem se esta for inferior;

c) 2000 l de GPL-auto, ou 20 % da sua capacidade de armazenagem de GPL-auto, no caso dessa armazenagem ser inferior a 10 000 l.

5 - São entidades prioritárias as seguintes.

a) As Forças Armadas, as forças de segurança e os agentes de proteção civil;

b) Serviços de emergência médica e transporte de medicamentos;

c) As entidades públicas ou privadas que prestam serviços públicos, designadamente transporte coletivo de passageiros, recolha de resíduos e limpeza urbana, serviços de água, energia e telecomunicações;

d) Entidades que asseguram o transporte de pessoas portadoras de deficiência;

e) Outras entidades que solicitem a sua equiparação a entidade prioritária nos termos do número seguinte.

6 - Outras entidades poderão solicitar à Secretária-Geral da Administração Interna a obtenção de autorização para este efeito, que será decidida no prazo máximo de 24 horas.

7 - Os postos de abastecimento REPA participam supletivamente, nos termos previstos no n.º 4 da Portaria 469/2002, de 24 de abril, no abastecimento do público em geral, sendo fixado em 15l o volume máximo de gasolina ou gasóleo que pode ser fornecido a cada veículo automóvel nestes postos de abastecimento, cabendo ao responsável pela exploração de cada posto de abastecimento, pelo processo que for adequado, assegurar o cumprimento do mesmo.

8 - Para garantir o cumprimento do disposto no presente despacho, os postos REPA podem requerer a presença de elementos das forças de seguranças, nos termos do n.º 10 da Portaria 469/2002, de 24 de abril.

9 - Os postos REPA beneficiam de prioridade de abastecimento face aos restantes postos, devendo, para o efeito, promover-se o destacamento das forças de segurança necessárias para assegurar o seu abastecimento.

10 - Cabe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), a fiscalização do cumprimento do presente despacho e normas legais e regulamentares que o suportam.

11 - O presente despacho tem efeitos imediatos com a sua publicação, devendo ser enviado a todos os postos de abastecimento através do Balcão da Energia da ENSE, E. P. E.

17 de abril de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

(ver documento original)

100000166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3685632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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