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Despacho 11779/2014, de 22 de Setembro

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Sumário

Designa os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., como autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha

Texto do documento

Despacho 11779/2014

A Lei 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

O n.º 1 do artigo 17.º da presente Lei consagra que a autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha para efeitos da presente Lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde.

A cooperação desenvolvida na área da saúde em linha ou também frequentemente chamada eHealth, visa garantir que a evolução tecnológica verificada na prestação transfronteiriça de cuidados de saúde mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC) permita assegurar cuidados de saúde transfronteiriços seguros, eficientes e de qualidade e, dessa forma, garanta, simultaneamente, aplicação dos princípios da livre circulação e a proteção da saúde na prestação de cuidados de saúde transfronteiriços.

Na União Europeia os cuidados de saúde que utilizam TIC obedecem a normas e modelos significativamente diferentes e incompatíveis, o que dificulta a prestação deste tipo de cuidados transfronteiriços e pode gerar riscos para a proteção da saúde. Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros procurem facilitar uma maior interoperabilidade dos sistemas de tecnologias da informação e da comunicação no domínio dos cuidados de saúde, bem como o acesso do doente às aplicações eletrónicas no domínio da saúde, considerando-se relevante que se prossiga com a cooperação nesta área, designadamente através do intercâmbio de informações científicas no âmbito da rede voluntária composta pelas autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha denominada eHealth Network, cujas normas de criação, gestão e funcionamento se encontram estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha.

Esta rede tem como objetivo a criação de sistemas e serviços de saúde em linha e aplicações interoperáveis que proporcionem vantagens económicas e sociais sustentáveis, com vista a alcançar um elevado nível de confiança e segurança, reforçar a continuidade dos cuidados e assegurar o acesso a cuidados de saúde seguros e de elevada qualidade.

A rede tem ainda como objetivos a elaboração de orientações sobre uma lista não exaustiva de dados a incluir nos resumos sobre os doentes, ou seja, no que em Portugal é designado por Resumo Clínico Único do Utente (RCU2), que pode ser partilhada entre os profissionais de saúde, a fim de permitir a continuidade dos cuidados e de promover a segurança do doente além-fronteiras, métodos eficazes que permitam utilizar as informações médicas para efeitos de saúde pública e de investigação, bem como, a prestação de apoio aos Estados-Membros na elaboração de medidas comuns de identificação e autenticação destinadas a facilitar a transferibilidade dos dados no âmbito de cuidados de saúde transfronteiriços.

A autoridade nacional designada responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela cooperação em matéria de saúde em linha.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - São designados os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., como autoridade nacional responsável pela cooperação em matéria de saúde em linha.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208093994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 52/2014 - Assembleia da República

    Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receita (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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