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Despacho 11778/2014, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina que as receitas médicas de dispositivos médicos, prescritos noutros Estados membros da União Europeia, são reconhecidas em Portugal, caso reúnam os requisitos estipulados

Texto do documento

Despacho 11778/2014

A Lei 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

O artigo 15.º da referida Lei estabelece as condições de que depende o reconhecimento em Portugal das receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.

A alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 15.º, prevê que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sejam definidas, para o reconhecimento das receitas de dispositivos médicos, outros requisitos além dos previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 desse preceito.

Atendendo, porém, à vastidão do conjunto dos dispositivos médicos e à disparidade das suas características, é apenas possível identificar um reduzido número de características comuns.

Assim e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, determino o seguinte:

1 - As receitas médicas de dispositivos médicos prescritas noutros Estados membros da União Europeia são reconhecidas em Portugal, caso reúnam os requisitos previstos no número seguinte.

2 - Além dos requisitos previstos nas alienas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, aplicáveis por força da alíneas a) do n.º 4 do mesmo artigo, as receitas médicas a que se refere o número anterior devem ainda incluir, relativamente ao dispositivo médico:

a) A designação e descrição do produto;

b) A marca e o modelo do produto;

c) A identificação do fabricante;

d) Informação relativa ao modo de utilização do produto, se aplicável.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208094114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 52/2014 - Assembleia da República

    Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receita (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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