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Regulamento 354/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento para a atribuição de apoios a entidades que prossigam fins de interesse público

Texto do documento

Regulamento 354/2019

Regulamento para a atribuição de apoios a entidades que prossigam fins de interesse público

As freguesias, enquanto pessoas coletivas públicas de população e território, prosseguem atribuições adequadas ao desenvolvimento dos interesses próprios dos seus fregueses nos termos constitucionalmente consagrados.

A prossecução do interesse público autárquico pode concretizar-se, também, por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constituindo-se como auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

O princípio da prossecução do interesse público introduz na administração o imperativo de procurar dar resposta às suas atribuições a partir dos mais variados meios.

Por outro lado, mas não menos importante, os movimentos associativos expressam o caráter dinâmico, a vontade e o escopo altruísta que as populações colocam à disposição do fomento e do desenvolvimento do interesse público.

Como tal, entende a junta de freguesia da União de Freguesias de Cedofeita, St.º Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória que, neste contexto, existe um campo fértil à proliferação de formas de cooperação entre a freguesia e as entidades cujo interesse público seja realidade.

Assim, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea h) e v), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, regulamenta-se o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as formas de apoio da União de Freguesias de Cedofeita, St.º Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica das respetivas atividades na sua diversidade e especificidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem ser beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na freguesia ou que desenvolvam atividades de interesse para a mesma.

2 - Os apoios que se venham a conceder no âmbito do presente regulamento constituem obrigação da União de Freguesias de Cedofeita, St.º Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, estando os mesmos condicionados às disponibilidades financeiras devidamente inscritas no Orçamento e Grandes Opções do Plano.

Artigo 3.º

Celebração de protocolos ou contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos-programa nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular e nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - Sempre que a junta de freguesia o decidir, a transferência de fundos fora dos casos previstos no número anterior, deve ser formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - No âmbito deste regulamento, os apoios podem revestir a forma de apoio financeiro ou de apoio não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a freguesia;

b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidade.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte da junta de freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a freguesia.

Capítulo II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio deverão ser solicitados até 31 de outubro de cada ano.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual que podem ser apresentados à junta de freguesia a todo o tempo pelas entidades interessadas.

3 - A junta de freguesia pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no n.º 1, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia, mediante a sua disponibilidade financeira.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

Podem candidatar-se a apoios as entidades que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede na área da freguesia ou nesta promovam atividades de reconhecido interesse para a freguesia;

b) Apresentem a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos;

c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Declarem expressa e integralmente a aceitação do presente regulamento.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve justificar e indicar concretamente o fim a que se destina o pedido de apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente com indicação do respetivo número de pessoa coletiva;

b) Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, exceto se se tratar de entidade em início de atividade;

c) Justificação do pedido com indicação dos programas ou ações que se pretendem desenvolver, acompanhado do respetivo orçamento discriminado;

d) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste tipo de informação contabilística;

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva;

f) Cópia da certidão notarial dos respetivos estatutos ou indicação do Diário da República no qual os mesmos foram publicados ou outro documento que comprove a constituição legal da entidade;

g) Indicação de eventuais pedidos de financiamento e respetivo montante formulados ou a formular a qualquer outra pessoa, seja individual ou coletiva, de direito privado ou de direito público.

2 - Excetuam-se do disposto nas al. c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os estabelecimentos de educação pré-escolar.

3 - A junta de freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais, que sejam considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os critérios gerais para apreciação, ponderação e valoração dos pedidos de apoio são os seguintes:

a) Relevância, interesse e qualidade do projeto ou atividade;

b) Impacto do projeto ou ação a desenvolver na área de freguesia, interatividade com os cidadãos, suscetibilidade de influenciar a melhoria das condições de vida, de bem-estar e do ambiente;

c) Continuação do projeto ou atividade e qualidade da execução anterior;

d) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos vulneráveis;

e) Número de participantes ativos em ações promovidas;

f) Capacidade de autofinanciamento, nomeadamente através de patrocínios ou mecenato;

g) Inovação do projeto a desenvolver;

h) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo.

2 - Nos pedidos de apoio no âmbito cultural, dever-se-á ter ainda em atenção os critérios seguintes:

a) Número de participantes em ações culturais;

b) Ações de apoio à formação tendentes à captação de novos públicos;

c) Valorização do património cultural da freguesia;

d) Iniciativas que fomentem o interesse das crianças e jovens pela cultura;

e) Quantidade de estruturas culturais;

f) Atividades ou projetos dirigidos a pessoas com deficiência.

3 - Nos pedidos de apoio a atribuir às entidades desportivas dever-se-á ter em conta, ainda, o seguinte:

a) Número de praticantes em atividades regulares, federados ou não;

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões de cada modalidade;

d) Âmbito do nível competitivo, nomeadamente: regional, distrital, nacional ou internacional;

e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades;

g) Contributo do projeto ou atividade para a promoção da qualidade de vida e bem-estar das populações integrantes desta freguesia;

4 - Nos pedidos de apoio de instituições particulares de solidariedade social dever-se-á, ainda, ter em conta:

a) Número de utentes ou destinatários a incluir na ação ou projeto;

b) Tipologia de ação ou projeto a desenvolver, bem como a população-alvo;

c) Supressão de necessidades sociais identificadas na área geográfica da freguesia;

d) Critérios inovadores da ação social;

e) Sustentabilidade e continuidade temporal da ação;

f) Rede de parcerias instituídas na implementação da ação ou projeto;

g) Área geográfica a abranger.

Artigo 9.º

Avaliação dos pedidos

1 - A avaliação dos apoios a conceder será feita em função da disponibilidade de recursos e de meios técnicos e humanos disponíveis à data solicitada, se necessária.

2 - Os vogais dos respetivos pelouros de acordo com os elementos apresentados pelas entidades candidatas, elaboram proposta fundamentada a submeter à junta de freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação.

3 - Para efeitos de avaliação deve constar da proposta a informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares dos pedidos e as datas em que os mesmos foram atribuídos.

Artigo 10.º

Comunicação e valor do apoio atribuído

1 - Os apoios solicitados devem ser confirmados pela junta de freguesia à requerente até 15 dias após a respetiva receção.

2 - Para efeitos de contabilização, o apoio será convertido num valor financeiro tendo por base a tabela de taxas e licenças em vigor ou outro que seja mais adequado.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 11.º

Obrigações das entidades requerentes

1 - As entidades deverão apresentar, no final da realização de cada projeto, relatório circunstânciado, explicitando os resultados alcançados.

2 - As entidades deverão arquivar, autonomamente, toda a documentação que comprove a aplicação dos apoios obtidos.

3 - A junta de freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a documentação referida no número anterior.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas ou de qualquer outra obrigação da beneficiária constitui motivo para a resolução imediata do apoio por parte da freguesia, implicando a devolução dos montantes entregues ou a restituição dos bens ou outros meios cedidos para o efeito.

Artigo 12.º

Divulgação

As entidades que beneficiem de apoio concedido pela freguesia obrigam-se a:

a) Publicitar e divulgar o apoio financeiro da freguesia em todas as iniciativas ou produtos do projeto, através da inclusão do logótipo da junta de freguesia e a menção expressa: "com o apoio da União de Freguesias";

b) Publicitar no seu sítio da internet e nos respetivos perfis das redes sociais os projetos apoiados através da menção expressa: "com o apoio da União de Freguesias de Cedofeita, St.º Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória".

Artigo 13.º

Incumprimento e sanções

Às entidades que não cumpram o presente regulamento, designadamente quanto ao desenvolvimento das suas atividades, poderá a junta de freguesia suspender, recusar ou condicionar os apoios atribuídos, bem como exigir o reembolso dos valores concedidos.

Artigo 14.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será revisto pela junta de freguesia no prazo de um ano a contar da respetiva entrada em vigor de modo a refletir a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua aprovação pela assembleia de freguesia.

2 - O presente regulamento deve ser publicitado nos lugares de estilo da União de Freguesias de Cedofeita, St.º Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória.

3 de abril de 2019. - O Presidente, António José Gonçalves Fonseca.

312200821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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