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Regulamento 353/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento Conselho Municipal Sénior da Figueira da Foz

Texto do documento

Regulamento 353/2019

João Albino Raínho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no uso da competência que me é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua última redação, torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2018 e sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 18 de junho do mesmo ano, aprovou, em minuta, a criação do Conselho Municipal Sénior da Figueira da Foz e aprovação do respetivo Regulamento.

O Regulamento poderá ser consultado na Divisão de Educação e Assuntos Sociais, nas Sedes das Juntas de Freguesia, estando também disponível na página eletrónica da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no seguinte endereço http://www.cm-figfoz.pt/index.php/regulamentos.

Para constar se publica o presente Regulamento e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

18 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Ataíde.

Regulamento

João Albino Rainho Ataíde das Neves, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna Público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea g) do n.º 1 do artº25.º do anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o teor integral do Regulamento Municipal de Conselho Sénior da Figueira da Foz, aprovado pela Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 18 de junho de 2018.

18 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

Regulamento Conselho Municipal Sénior da Figueira da Foz

Preâmbulo

A evolução demográfica que se tem verificado na população portuguesa e que se traduz num envelhecimento da população, coloca à nossa sociedade, inúmeros desafios como a resolução do problema crescente da exclusão e isolamento social da pessoa idosa e a necessidade de valorizar o envelhecimento, pelo que o mesmo deverá ser ponderado numa perspetiva preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida. Para tal, torna-se necessário formular estratégias que fomentem o envelhecimento ativo e intergeracional, complementares às políticas sociais vigentes.

Nessa medida, é criado o Conselho Municipal Sénior da Figueira da Foz, adiante designado por CMS, enquanto órgão consultivo, de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Neste sentido, pretende:

Ser um órgão de representação da população idosa e de ligação com a comunidade e os poderes públicos na procura de soluções para os problemas diagnosticados;

A articulação interinstitucional nas respostas biopsicossociais à pessoa idosa carenciada;

Promover o debate sobre as necessidades sentidas pela população idosa, encaminhando propostas às entidades competentes e que intervêm na área do apoio a essa mesma população;

Debater os direitos sociais da população idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação na comunidade;

Aumentar a abrangência, acessibilidade, eficácia e eficiência dos programas de apoio à pessoa idosa; Aproximar os órgãos de representação local e nacional à pessoa idosa e aos seus problemas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Câmara Municipal da Figueira da Foz submeteu a proposta de Regulamento a Consulta Pública, para recolha de sugestões, por parte das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que, na área do Município da Figueira da Foz, desenvolvam direta ou indiretamente, intervenção com a população idosa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar as atividades, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal Sénior (CMS).

Artigo 2.º

Definição

O CMS é um órgão com função consultiva, que visa conjugar esforços dos órgãos políticos, dos serviços locais, de entidades da rede solidária, bem como de grupos organizados que tenham como objetivo a inclusão social da pessoa idosa e ainda munícipes de reconhecido mérito na temática em apreço.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O CMS tem como Objetivos:

1.1 - Gerais:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida da pessoa idosa;

b) Promover os seus direitos;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde ou bem-estar;

d) Combater a exclusão social na população sénior;

e) Manter a pessoa idosa em segurança, no seu meio natural de vida.

1.2 - Específicos:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;

b) Sensibilizar a comunidade local e as redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos seniores;

c) Sensibilizar a população em geral e a família em particular para o envelhecimento com qualidade e direitos das pessoas idosas;

d) Desenvolver ações de prevenção e de sinalização de dificuldades sociais e económicas dos seniores, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

e) Criar condições que favoreçam as relações com outros seniores, com a família e a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

f) Articular com outras parcerias já existentes;

g) Evitar e retardar a institucionalização dos seniores;

h) Proteger os idosos alvo de negligência e maus-tratos, através da criação de um grupo específico que acompanhe periodicamente as situações sinalizadas.

Artigo 4.º

Competências

1 - Atendendo ao disposto no artigo anterior, compete ao CMS:

a) Elaborar e aprovar recomendações dirigidas a entidades públicas ou privadas sobre temas, atuações ou situações de interesse para os seniores;

b) Pronunciar-se sobre as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com o sénior, submetidas à sua apreciação;

c) Desenvolver ações de promoção dos direitos da população sénior e de prevenção das situações de perigo/violência;

d) Articular e apoiar projetos e atividades que diminuam o isolamento dos seniores e estimulem a sua participação;

e) Organizar campanhas/programas educativos para a comunidade em geral, com vista à valorização da pessoa idosa e ao envelhecimento ativo e saudável;

f) Estimular a mobilização das instituições, associações e grupos da comunidade para a dinamização de projetos e ações de interesse na área sénior;

g) Proceder ao diagnóstico, levantamento e sinalização das situações que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam mais carenciadas de apoio;

h) Agilizar o acesso à informação e aos serviços;

i) Difundir, junto das famílias, boas práticas de apoio à pessoa idosa, de forma a contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida dos seniores;

j) Promover o diálogo intergeracional e a solidariedade entre gerações;

k) Aproximar os órgãos de representação local dos seniores no âmbito das suas potencialidades e necessidades.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Composição

1 - A coordenação do CMS cabe à Câmara Municipal da Figueira da Foz.

2 - O CMS é composto pelas seguintes entidades, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, ou o Vereador do Pelouro respetivo;

b) Um representante do Instituto de Segurança Social, IP;

c) Um representante do ACeS Baixo Mondego;

d) Um representante do Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE;

e) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

g) Três representantes das Juntas de Freguesia, um por cada zona do Município (zona Norte, zona Urbana e zona Sul);

h) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com respostas sociais na área dos seniores, uma por cada zona geográfica do Município (zona Norte, zona Urbana e zona Sul);

i) Um representante das Associações ou Coletividades, que desenvolvam na área do Município, atividades culturais ou recreativas, destinadas à população idosa;

j) Quatro cidadãos seniores que contribuam de modo relevante para o desenvolvimento social local, nomeadamente através dos seus conhecimentos, contributos ou intervenção comunitária;

k) Um representante da Universidade Sénior da Figueira da Foz;

l) Um representante de cada associação de reformados e pensionistas sedeadas ou com representação no Município:

i) APRe - Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados;

ii) ANAPR/Moderp - Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados;

iii) MURPI - Movimento Unitário de Reformados, Pensionistas e Idosos.

3 - A eleição dos representantes das Juntas de Freguesia e das IPSS, efetua-se por zona geográfica do Município: zona Norte, zona Urbana e zona Sul.

4 - Os membros designados pelas entidades e associações que compõem o Conselho Municipal Sénior da Figueira da Foz constarão de anexo ao presente Regulamento, a aprovar em reunião do CMS sempre que se verifique alteração de representantes.

5 - Os cidadãos seniores que contribuem de modo relevante para o desenvolvimento social local são designados pela Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Mandato

A duração do mandato dos representantes do CMS coincide com o mandato autárquico.

Artigo 7.º

Substituição

1 - As entidades que compõem o CMS podem designar um suplente, para além do seu representante efetivo, que o representará nas suas faltas e impedimentos.

2 - Os membros do CMS podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante comunicação por escrito, por parte das entidades que representam.

3 - No caso de se verificarem três ausências sucessivas às reuniões do CMS, por parte dos representantes mencionados nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem justificação, será solicitada a sua substituição à entidade que o nomeou.

4 - A designação resultante da substituição cessa com a conclusão do mandato, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Direitos dos Membros do CMS

São direitos dos membros do CMS:

a) Participar e intervir em todas as reuniões;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMS;

c) Ser informado, pelos restantes elementos do CMS, de todos as propostas, recomendações ou sugestões apresentadas;

d) Aceder a toda a informação produzida no âmbito das atividades do CMS.

Artigo 9.º

Deveres dos Membros do CMS

São deveres dos membros do CMS:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Informar os restantes elementos do CMS, de todos as propostas, recomendações ou sugestões apresentadas;

c) Contribuir para o adequado funcionamento do CMS;

d) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMS, através de partilha da informação abordada nas reuniões.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O CMS analisará todos os assuntos relevantes para a população sénior, fazendo propostas, recomendações ou sugestões.

2 - O CMS pode deliberar sobre a criação de grupos de trabalho ou a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para análise de matérias específicas.

Artigo 11.º

Pareceres e Recomendações

1 - Os pareceres e recomendações não têm caráter vinculativo.

2 - Os pareceres e recomendações são elaborados por relatores escolhidos de entre os elementos do CMS.

3 - Os pareceres e recomendações são aprovados por maioria de votos dos elementos presentes, não contando as abstenções para o apuramento de maioria e em caso de empate, o Presidente exercerá o direito a voto de qualidade. 4.Cabe ao CMS obter, junto das entidades destinatárias, os seus pareceres e recomendações, bem como todas as informações concernentes ao seguimento dado aos mesmos.

CAPÍTULO III

Presidência do CMS

Artigo 12.º

Presidência

O Presidente do CMS é o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou o Vereador do respetivo Pelouro.

Artigo 13.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do CMS:

a) Convocar as reuniões nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do CMS;

e) Assegurar o envio das propostas e recomendações emitidas pelo CMS para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;

g) Assegurar o cumprimento do Regulamento.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo 14.º

Reuniões Ordinárias

1 - O CMS reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, mediante convocatória escrita do Presidente.

2 - O CMS, por iniciativa do Presidente ou sob proposta de qualquer elemento submetida à votação do CMS, pode convidar ou convocar entidades ou personalidades com conhecimentos específicos das questões em análise, para participar nas reuniões.

Artigo 15.º

Reuniões Extraordinárias

As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Mediante convocatória escrita do Presidente, por sua iniciativa;

b) Por solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 dos membros do CMS, indicando o assunto que desejam ver tratado;

c) Sempre que o CMS, em reunião ordinária ou extraordinária, delibere nesse sentido.

Artigo 16.º

Convocatórias e Ordem de Trabalhos

1 - As reuniões ordinárias do CMS são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização.

2 - A convocatória das reuniões extraordinárias por solicitação dos membros do CMS deve ser feita nos 5 dias úteis, seguintes à apresentação do pedido.

3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do CMS.

4 - Os membros poderão solicitar a inclusão de qualquer assunto na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias, até 5 dias úteis antes da reunião.

Artigo 17.º

Quórum e Deliberações

1 - O CMS reúne desde que estejam presentes metade mais um dos seus elementos.

2 - Passados 15 (quinze) minutos relativamente à hora marcada em convocatória, sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará início à reunião, qualquer que seja o número de elementos presentes.

3 - Só podem ser objeto de deliberações os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos 2/3 dos seus membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 18.º

Ata e Registos de Presença

De cada reunião será lavrada uma ata que conterá o resumo de tudo o que nela se tiver passado, à qual se anexa a folha de presenças, que será apreciada e aprovada na reunião seguinte.

CAPÍTULO V

Apoio à Atividade do CMS

Artigo 19.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMS é da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz, através da Unidade Orgânica respetiva, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 20.º

Instalações

O Município da Figueira da Foz disponibilizará instalações adequadas ao funcionamento do CMS.

Artigo 21.º

Publicidade e Internet

1 - O Município disponibilizará o acesso do CMS aos seus meios informativos, para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

2 - O Município disponibilizará um espaço na sua página de Internet, para que o CMS possa manter atualizada a informação relativa à sua composição, competências e funcionamento, bem como divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos resultantes da interpretação deste Regulamento serão analisados e resolvidos pelo Conselho Municipal Sénior da Figueira da Foz.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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