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Aviso 6913/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Arraiolos

Texto do documento

Aviso 6913/2019

Sílvia Cristina Tirapicos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, torna público que, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Arraiolos, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Arraiolos, em sessão ordinária realizada em 04 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de novembro de 2018, entrará em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no art. 140.º do CPA.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicado na página eletrónica do Município de Arraiolos em www.cm-arraiolos.pt

1 de abril de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Sílvia Cristina Tirapicos Pinto.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Arraiolos

Preâmbulo

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Arraiolos, consiste num instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, acarinhar, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

O novo regulamento representa a concretização de uma política social municipal de reconhecimento do Estatuto do Bombeiro Voluntário, pelo que consideramos que é altura de avançar com uma medida que traga vantagens e benefícios em favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço das populações e na defesa do património, muitas vezes arriscando a vida, tanto em caso de incêndios, socorro, como em todo o tipo de catástrofes ou calamidades, bem como, nos diversos tipos de acidentes.

Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, procedeu-se à elaboração da presente nota verificando-se o seguinte:

A ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas são valorizados com uma maior disponibilidade e bem-estar dos beneficiários através destes pequenos mecanismos de auxilio sócioeconómico.

Nesses termos as regras regulamentares relativas a Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Arraiolos, não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses económicos do Estado, promovendo a qualidade de vida, a participação ativa, e a representatividade dos bombeiros e suas famílias, bem como a previsão Constitucional de que o Estado deve apoiar as organizações de cidadãos com uma perspetiva humanitária.

A Câmara Municipal, após discussão publica e aprovação, propõe à Assembleia Municipal de Arraiolos, nos termos do art.º 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a necessária aprovação.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros do Município de Arraiolos é efetuada ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários, adiante designados abreviadamente por bombeiros, os indivíduos que, integrados voluntariamente em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários de Arraiolos e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos de idade;

b) Pertencer ao quadro de comando, quadro ativo ou quadro de honra;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos bombeiros;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não possuir dívidas ao município, sem acordo de pagamento ou quando o mesmo existir esteja a ser cumprido.

2 - Podem usufruir dos benefícios previstos nos números 2, 5, 7 e 8 do artigo 5.º os indivíduos que, tendo completado 14 anos de idade, integrem a escola de infantes ou cadetes há pelo menos 1 ano.

3 - As disposições do presente regulamento sobre benefícios não se aplicam aos Bombeiros no quadro de reserva, assim como aos que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

Capítulo II

Dos Deveres e Regalias Sociais

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas, os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar e compreender escrupulosamente as normas legais e regulamentos aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal, Distrital e Nacional, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 5.º

Regalias Sociais

De acordo com o presente regulamento, são atribuídas as seguintes regalias sociais:

1) Um seguro contra acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Arraiolos, de acordo com a legislação em vigor (o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral a relação de alteração);

2) Um seguro para a frequência das Escolinhas da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;

3) Isenção do valor das taxas administrativas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas de construção, beneficiação e ampliação de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente localizado na área do Município;

4) Tarifa social para pagamento de água, saneamento e resíduos, em habitação permanente (própria ou arrendada);

5) Entrada gratuita nas piscinas municipais exteriores e espaços museológicos;

6) Um subsídio de funeral para os bombeiros no ativo até 500 euros, e prestará apoio jurídico e administrativo ao agregado familiar em casos de processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte, no exercício das funções de bombeiro;

7) Apoio de 40(euro) por ano em material escolar (ou para o próprio no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º), por filho, adotado ou enteado durante a frequência da escolaridade obrigatória, em complemento a outros eventuais apoios;

8) Acesso gratuito aos espetáculos culturais organizados pelo Município de Arraiolos, inclusive às sessões de cinema.

Os benefícios referidos nos números 3, 4, 6 e 7 do presente artigo serão solicitados mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.

No que se refere ao n.º 5 e 8, o beneficio será concedido mediante a apresentação do Cartão de Identidade e conferido.

Capítulo III

Concessão de Regalias

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A atribuição das regalias sociais constantes do presente regulamento depende sempre de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

2 - Os requisitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º são confirmados pelo Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.

3 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no número anterior, no decorrer do ano civil, o Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal da alteração sucedida.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 7.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identidade, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A Emissão do Cartão de Identidade será requerida junto dos Serviços Municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, desde que devidamente autorizada, pelo próprio;

b) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros a que pertence, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º

3 - O Cartão de Identidade é pessoal, intransmissível, válido por um ano e deverá ser devolvido à sua corporação que o remeterá de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de Cartão de Identidade será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e o último nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE ARRAIOLOS", a data de emissão e respetivo número, a data de validade, e a assinatura do Presidente da Câmara.

5 - A renovação do Cartão de Identidade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após publicação Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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