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Decreto 15/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 5 de dezembro de 2017

Texto do documento

Decreto 15/2019

de 17 de abril

Em 5 de dezembro de 2017 foi assinado em Rabat, o Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos.

O Acordo tem por objetivo principal desenvolver e alargar a cooperação entre as partes no domínio da coprodução cinematográfica e audiovisual, promovendo o incremento dos intercâmbios entre os dois países neste setor.

O referido Acordo representa um contributo para as relações culturais entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, contribuindo para o desenvolvimento das suas indústrias de produção cinematográfica e audiovisual bem como a participação no incremento das trocas culturais e comerciais entre os dois Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 5 de dezembro de 2017, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Ângela Carvalho Ferreira.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante designadas como «as Partes»»:

Empenhadas em desenvolver e alargar a cooperação entre as suas cinematografias decidem favorecer e facilitar a realização em coprodução de obras suscetíveis de contribuir, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, para o desenvolvimento das indústrias de produção cinematográfica e audiovisual nos dois países e participar no incremento das suas trocas culturais e comerciais;

Desejando levar a cabo essa cooperação, contribuindo para o seu desenvolvimento através de intercâmbios e da coprodução de obras cinematográficas e audiovisuais;

Convictas de que tal cooperação só pode contribuir para o estreitamento das relações entre os dois países;

acordam no seguinte:

I

Coprodução

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo, o termo «obra» designa as obras cinematográficas, de qualquer duração e género, e em qualquer suporte, bem como as obras destinadas a difusão ou qualquer outra forma de exploração em televisão ou através de outros serviços audiovisuais, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em cada um dos dois países.

As obras realizadas em coprodução e admitidas ao benefício do presente Acordo são consideradas «obras nacionais» pelas autoridades dos dois países.

Essas obras beneficiam de pleno direito das vantagens daí resultantes, ao abrigo das disposições em vigor ou que venham a ser adotadas em cada um dos dois países.

Dessas vantagens beneficia unicamente o produtor nacional do país que as conceda.

Artigo 2.º

As coproduções realizadas ao abrigo do presente Acordo devem ser aprovadas, após consulta mútua, pelas autoridades competentes dos dois países:

- Em Marrocos, o Centre Cinématographique Marocain (CCM);

- Em Portugal, o Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA, I.P.).

Artigo 3.º

Para ser admitidas ao benefício da coprodução, as obras devem ser realizadas por produtores com uma boa organização técnica e financeira e experiência profissional reconhecida pela autoridade nacional do respetivo país.

O benefício da coprodução pode ser concedido:

- A obras cinematográficas de qualquer género e duração;

- A obras audiovisuais de produção independente, de ficção, documentário ou animação, quer obras individuais, quer séries de episódios. As obras de ficção do tipo «telenovela» não são admitidas ao benefício da coprodução.

Artigo 4.º

Qualquer obra de coprodução deve incluir um negativo, ou um contratipo, ou um internegativo, ou um interpositivo, ou uma cópia em qualquer suporte digital atual ou futuro.

Cada coprodutor é proprietário de um dos elementos de tiragem acima enunciados, bem como de uma banda sonora internacional.

Artigo 5.º

A proporção das contribuições dos coprodutores dos dois países pode variar, em cada obra, entre 20% e 80%. Em casos excecionais, a participação minoritária pode ser reduzida a 10%, mediante acordo das autoridades competentes dos dois países.

Qualquer obra de coprodução deve incluir, de ambas as Partes, uma participação artística e técnica efetiva. Em princípio, o contributo do coprodutor minoritário em técnicos e intérpretes deve ser proporcional ao seu investimento.

Artigo 6.º

As obras devem ser realizadas por realizadores, técnicos e artistas que possuam nacionalidade marroquina ou portuguesa, ou que tenham estatuto de residente em Marrocos ou em Portugal.

A título excecional, e a fim de respeitar constrangimentos jurídicos ou de coprodução, incluindo os relacionados com o respeito, por parte de Portugal, do direito da União Europeia, a participação de intérpretes ou técnicos que não sejam nacionais de um ou do outro país ou que não tenham o estatuto de residente em Marrocos ou em Portugal pode ser aceite.

Os exteriores de uma obra devem ser filmados no território nacional de um dos dois países ou no território nacional dos dois países, salvo em casos em que o argumento ou outros constrangimentos de produção ou de coprodução multilateral, o justifiquem e após acordo entre as autoridades competentes dos dois países.

Artigo 7.º

A repartição das receitas é proporcional às contribuições de cada um dos coprodutores.

Essa repartição deve incluir ou uma partilha das receitas, ou uma partilha geográfica, tendo em conta, neste caso, a diferença de volume que possa existir entre os mercados dos países signatários, ou uma combinação das duas fórmulas. Essa repartição é aprovada segundo os procedimentos próprios de cada um dos dois países.

Artigo 8.º

Em princípio, a exportação das obras coproduzidas é assegurada pelo coprodutor maioritário.

Salvo acordo específico entre os coprodutores, a exportação é assegurada, no caso das obras em que as contribuições previstas no artigo 5.º são iguais, pelo coprodutor que tiver a mesma nacionalidade que o realizador.

No caso de países que apliquem restrições à importação, a obra é imputada ao contingente do país que tiver melhores possibilidades de exportação; em caso de dificuldade, a obra é imputada ao contingente do país do qual o realizador seja nacional.

Artigo 9.º

Os genéricos, filmes-anúncio, materiais publicitários e o material de promoção das obras realizadas no âmbito do presente Acordo devem ser apresentados com a menção «coprodução Marrocos-Portugal» ou «coprodução Portugal-Marrocos».

Salvo disposições em contrário adotadas de comum acordo, a apresentação de obras coproduzidas em certames e festivais internacionais deve ser assegurada pelo país a que pertence o coprodutor maioritário ou, no caso de obras em que as participações são iguais, pelo país do qual o realizador é nacional.

A aprovação de um projeto de coprodução pelas autoridades competentes dos dois países não vincula nenhuma destas à concessão de visto de exploração à coprodução assim realizada.

Artigo 10.º

As Partes concordam em procurar um equilíbrio geral tanto no plano artístico como no plano da utilização de meios técnicos dos dois países.

Artigo 11.º

As autoridades competentes dos dois países examinarão num espírito positivo a realização em coprodução de obras de qualidade internacional entre os produtores do Reino de Marrocos e da República Portuguesa e produtores de países aos quais um ou outro estejam ligados por Acordos de coprodução.

As condições de aprovação de tais obras são objeto de apreciação caso a caso, tal como definido no Anexo I do presente Acordo e que dele faz parte integrante

Artigo 12.º

Sob reserva das disposições legislativas e regulamentares em vigor, são concedidas todas as facilidades para a circulação e a permanência do pessoal artístico e técnico que colabore na produção de obras realizadas no âmbito do presente Acordo, bem como para a importação e a exportação para cada país do material necessário à realização, à exploração e à exportação dessas obras (película, material técnico, guarda-roupa, elementos de décor, material publicitário, etc.).

II

Disposições Gerais

Artigo 13.º

As autoridades competentes dos dois países comunicam mutuamente todas as informações relativas às coproduções e ao intercâmbio de obras, bem como, de um modo geral, todas as informações relativas às relações entre os dois países nos domínios do cinema e da produção audiovisual independente.

Artigo 14.º

No âmbito do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista cinematográfica e audiovisual, composta por representantes de cada país. Essa Comissão tem por missão examinar as condições de aplicação do presente Acordo, resolver eventuais dificuldades e estudar modificações desejáveis com vista a desenvolver a cooperação entre os dois países.

Durante a vigência do presente Acordo, a referida Comissão reúne em princípio uma vez por ano, alternadamente em Marrocos e em Portugal; a Comissão pode igualmente reunir em caso de modificações importantes, quer da legislação, quer da regulamentação aplicável à cinematografia e à produção audiovisual independente.

Artigo 15.º

A liquidação das receitas relativas a obras coproduzidas em conformidade com o presente Acordo, não é afetada pela denúncia do Acordo, prosseguindo, nesse caso, nas condições previamente acordadas nos termos do artigo 7.º, supra.

Artigo 16.º

A fim de elevar o nível do cinema nos dois países, as autoridades competentes disponibilizam à profissão, sendo caso disso, estágios, seminários e seminários práticos para aperfeiçoamento dos profissionais do cinema e do audiovisual.

As condições e modalidades de implementação destas ações serão adotadas, caso a caso, de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 17.º

As duas Partes desenvolvem todos os esforços para favorecer a promoção e a difusão das obras, organizando periodicamente, segundo calendário a estabelecer de comum acordo, a «Semana do Cinema Marroquino» em Portugal e a «Semana do Cinema Português» em Marrocos, com a participação das obras e a presença efetiva dos profissionais.

As despesas com o transporte internacional dos participantes e com as cópias ficam a cargo do país de origem e as despesas de alojamento dos participantes ficam a cargo do país de acolhimento, no respeito do respetivo direito nacional.

Artigo 18.º

Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação, à aplicação ou à execução do presente Acordo é resolvido por negociação, por via diplomática.

Artigo 19.º

O presente Acordo pode ser modificado em qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes.

As emendas entram em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 20.º do presente Acordo.

Artigo 20.º

O presente Acordo, bem como o respetivo Anexo I, que dele faz parte integrante, entram em vigor (30) trinta dias após a última notificação, por escrito e por via diplomática, da conclusão dos procedimentos necessários de direito nacional de cada Parte.

O Acordo é celebrado por um período de dois (2) anos a contar da data da sua entrada em vigor;

O Acordo é renovável, por períodos de dois (2) anos, por recondução tácita, salvo denúncia por qualquer das Partes, por escrito e por via diplomática, três (3) meses antes do respetivo termo.

A denúncia do presente Acordo não afeta a conclusão das atividades de cooperação iniciadas durante o seu período de vigência.

Feito em Rabat, em 5 de dezembro de 2017 em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Teresa Ribeiro, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Reino de Marrocos:

Mohamed El Aaraj, Ministro da Cultura e da Comunicação.

ANEXO I AO ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

Procedimento de Aprovação

Para beneficiar das disposições do presente Acordo, os produtores de cada um dos dois países devem, um mês antes da rodagem, juntar aos seus pedidos de admissão à coprodução, dirigidos às respetivas autoridades competentes, um processo que inclua nomeadamente:

- O documento relativo à cessão dos direitos de autor;

- O argumento detalhado;

- O contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores;

- O orçamento e o plano de financiamento detalhados;

- A lista dos elementos técnicos e artísticos;

- O plano de trabalho da obra.

As autoridades do país da participação financeira minoritária só dão o seu acordo após terem recebido o parecer das autoridades do país da participação financeira maioritária.

(ver documento original)

ACCORD DE COPRODUCTION CINEMATOGRAPHIQUE ET AUDIOVISUELLE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC

La République Portugaise et le Royaume du Maroc, ci après dénommées les Parties:

Soucieux de développer et d'élargir la coopération entre leurs cinématographies, décident de favoriser et de faciliter la réalisation en coproduction d'oeuvres susceptibles de servir, par leurs qualités artistiques et techniques, le développement des industries de production cinématographique et audiovisuelle dans les deux pays et de participer à l'accroissement de leurs échanges culturels et commerciaux;

Désireux de poursuivre cette coopération en oeuvrant à son développement par les échanges et la coproduction des oeuvres cinématographiques et audiovisuelles;

Convaincus que cette coopération ne peut que contribuer au resserrement des relations entre les deux Pays;

sont convenus de ce qui suit:

I

Coproduction

Article 1

Aux fins du présent Accord, le terme «oeuvre» désigne les oeuvres cinématographiques de toutes durées et genres, et sur tous supports, ainsi que les oeuvres destinées à une diffusion ou toute autre forme d'exploitation à la télévision ou par d'autres services audiovisuels, conformes aux dispositions législatives et réglementaires dans chacun des deux pays.

Les oeuvres réalisées en coproduction et admises au bénéfice du présent Accord sont considérées comme «oeuvres nationales» par les autorités des deux pays.

Elles bénéficient de plein droit des avantages qui en résultent en vertu des dispositions en vigueur ou qui pourraient être édictées dans chacun des deux pays.

Ces avantages sont acquis seulement au producteur ressortissant du pays qui les accorde.

Article 2

Les coproductions réalisées en vertu du présent Accord doivent recevoir l'approbation, après consultation entre elles, des autorités compétentes des deux pays:

- Au Maroc: le Centre Cinématographique Marocain (CCM) ;

- Au Portugal: L'Institut du Cinéma et de l'Audiovisuel (ICA, I. P.).

Article 3

Pour être admises au bénéfice de la coproduction, les oeuvres doivent être entreprises par des producteurs ayant une bonne organisation technique et financière et une expérience professionnelle reconnue par l'autorité nationale dont ils relèvent.

Le bénéfice de la coproduction peut être accordé:

- Aux oeuvres cinématographiques de tout genre et de toute durée;

- Aux oeuvres audiovisuelles de production indépendante, de fiction, documentaire ou animation, soit des oeuvres unitaires, soit des séries d'épisodes. Les oeuvres de fiction de type «telenovela» ne sont pas admises au bénéfice de la coproduction.

Article 4

Toute oeuvre de coproduction doit comporter un négatif, soit un contretype, soit un internégatif, soit un interpositif, soit une copie sur tout support numérique actuel ou à venir.

Chaque coproducteur est propriétaire d'un des éléments de tirage énumérés ci-dessus ainsi que d'une bande sonore internationale.

Article 5

La proportion des apports respectifs des coproducteurs des deux pays peut varier, par oeuvre, de 20 à 80 %. Dans des cas exceptionnels, la participation minoritaire peut être ramenée à 10 %, avec l'accord des autorités compétentes des deux pays.

Toute oeuvre de coproduction doit comporter de part et d'autre une participation artistique et technique effective. En principe, l'apport du coproducteur minoritaire en techniciens et en interprètes doit être proportionnel à son investissement.

Article 6

Les oeuvres doivent être réalisés par des metteurs en scène, techniciens et artistes soit possédant la nationalité marocaine ou portugaise, soit ayant le statut de résident au Maroc ou au Portugal.

A titre exceptionnel, et afin de respecter des contraintes juridiques ou de coproduction, y compris celles liées au respect par le Portugal du droit de l'Union Européenne, la participation d'interprètes ou de techniciens n'ayant pas la nationalité de l'un ou de l'autre pays ou le statut de résident au Portugal ou au Maroc, peut être acceptée.

Les extérieurs d'une oeuvre doivent être tournés sur le territoire national de l'un ou l'autre des pays ou sur le territoire des deux pays, sauf dans le cas où le scénario ou d'autres contraintes de production ou de coproduction multipartite, le justifie et après entente entre les autorités compétentes des deux pays.

Article 7

La répartition des recettes se fait proportionnellement aux apports de chacun des coproducteurs.

Cette répartition doit comporter soit un partage des recettes, soit un partage géographique en tenant compte, dans ce cas, de la différence de volume qui peut exister entre les marchés des deux Parties, soit une combinaison des deux formules. Cette répartition est approuvée selon les procédures propres à chacun des deux pays.

Article 8

En principe, l'exportation des oeuvres coproduites est assurée par le coproducteur majoritaire.

Sauf convention particulière entre les coproducteurs, l'exportation est assurée, pour les oeuvres ou les apports prévus à l'article 5 ci-dessus sont égaux, par le coproducteur ayant la même nationalité que le metteur en scène.

Dans le cas des pays appliquant des restrictions à l'importation, l'oeuvre est imputée sur le contingent du pays ayant les meilleures possibilités d'exportation; en cas de difficultés, l'oeuvre est imputée sur le contingent du pays dont le metteur en scène est ressortissant.

Article 9

Les génériques, films annonces, matériels publicitaires et le matériel de promotion des oeuvres réalisées dans le cadre du présent Accord, doivent être présentés avec la mention «coproduction Maroc-Portugal» ou «coproduction Portugal-Maroc».

Sauf dispositions contraires convenues d'un commun accord, la présentation d'oeuvres coproduites dans les manifestations et festivals internationaux, doit être assurée par le pays auquel appartient le producteur majoritaire ou, dans le cas d'oeuvres où les apports sont égaux, par le pays dont le metteur en scène est ressortissant.

L'approbation d'un projet de coproduction par les autorités compétentes des deux pays ne lie aucune d'entre elles quant à l'octroi du visa d'exploitation de la coproduction ainsi réalisée.

Article 10

Les Parties conviennent de rechercher un équilibre général tant sur le plan artistique que sur celui de l'utilisation des moyens techniques des deux pays.

Article 11

Les autorités compétentes des deux pays examineront avec bienveillance la réalisation en coproduction d'oeuvres de qualité internationale entre les producteurs du Royaume du Maroc et de la République Portugaise, et des producteurs des pays avec lesquels l'un ou l'autre est lié par des accords de coproduction.

Les conditions d'agrément de telles oeuvres font l'objet d'un examen au cas par cas, telles que définies à l'annexe 1, qui fait partie intégrante du présent Accord.

Article 12

Sous réserve des dispositions législatives et règlementaires en vigueur, toutes les facilités sont accordées pour la circulation et le séjour du personnel artistique et technique collaborant à la production des oeuvres réalisées dans le cadre de cet Accord ainsi que pour l'importation et l'exportation dans chaque pays du matériel nécessaire à la réalisation, à l'exploitation et à l'exportation de ces oeuvres (pellicule, matériel technique, costumes, éléments de décors, matériel de publicité, etc).

II

Dispositions Generales

Article 13

Les autorités compétentes des deux pays se communiquent toutes informations concernant les coproductions et les échanges d'oeuvres, comme, en général, toutes précisions relatives aux relations entre les deux pays dans les domaines du cinéma et de la production audiovisuelle indépendante.

Article 14

Dans le cadre de cet Accord, il est créé une commission mixte cinématographique et audiovisuelle composée de représentants de chaque pays. Cette commission a pour mission d'examiner les conditions d'application du présent Accord, de résoudre les difficultés éventuelles et d'étudier les modifications souhaitables en vue de développer la coopération entre les deux pays.

Pendant la durée du présent Accord, cette commission se réunit en principe chaque année, alternativement au Maroc et au Portugal; elle peut également se réunir en cas de modifications importantes, soit de la législation, soit de la règlementation applicable à la cinématographie et à la production audiovisuelle indépendante.

Article 15

La liquidation des recettes afférentes à des oeuvres coproduites conformément au présent Accord n'est pas affectée par la dénonciation de l'Accord et se poursuit, dans ce cas, dans les conditions préalablement arrêtées en vertu des dispositions de l'article 7 ci-dessus.

Article 16

Pour relever le niveau du cinéma dans les deux pays, les autorités compétentes mettront à la disposition de la profession, le cas échéant, des stages, des séminaires, et des ateliers pour le perfectionnement des professionnels du cinéma et de l'audiovisuel.

Les conditions et les modalités de mise en oeuvre de ces actions seront arrêtées, au cas par cas, d'un commun accord entre les deux Parties.

Article 17

Les deux Parties mettront tout en oeuvre pour favoriser la promotion et la diffusion des oeuvres en organisant périodiquement, selon un calendrier à déterminer d'un commun accord, «La semaine du cinéma marocain» au Portugal et «La semaine du cinéma portugais» au Maroc, avec la participation des oeuvres et la présence effective des professionnels. Les frais de transport international des participants et de fret des copies des oeuvres sont à la charge du pays d'envoi. Quant aux frais de séjour des participants, ils seront à la charge du pays d'accueil, dans le respect de leur droit national.

Article 18

Tout différend entre les Parties, découlant de l'interprétation, l'application ou l'exécution du présent Accord sera réglé par négociation par les voies diplomatiques.

Article 19

Le présent Accord peut être amendé à tout moment, par écrit, d'un commun accord entre les Parties.

Les amendements entrent en vigueur conformément aux procédures prévues à l'article 20 du présent Accord.

Article 20

Le présent Accord, ainsi que son annexe I qui en fait partie intégrante, entre en vigueur trente (30) jours après la dernière notification, par écrit et par la voie diplomatique, de l'accomplissement des procédures nécessaires de droit interne de chaque Partie.

L'Accord est conclu pour une durée de deux (2) années à compter de la date son entrée en vigueur; il est renouvelable, par périodes de deux (2) années, par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une ou l'autre des Parties, par écrit et par la voie diplomatique, trois (3) mois avant son échéance.

La dénonciation du présent Accord n'affectera pas l'achèvement des activités de coopération entamées durant sa période de validité.

Fait à Rabat le 5 de décembre 2017 en deux exemplaires originaux, en langues portugaise, arabe et française, tous les textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation, le texte en langue française prévaudra.

Pour la République Portugaise:

Teresa Ribeiro, Secrétaire d'Etat aux Affaires Etrangères et à la Coopération.

Pour le Royaume du Maroc:

Mohamed El Aaraj, Ministre de la Culture et de la Communication.

ANNEXE I DE L'ACCORD DE COPRODUCTION CINEMATOGRAPHIQUE ET AUDIOVISUELLE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC

Procedure d'Agrement

Pour bénéficier des dispositions de l'Accord, les producteurs de chacun des deux pays, doivent un mois avant le tournage, joindre à leurs demandes d'admission à la coproduction, adressées à leurs autorités compétentes respectives, un dossier comportant notamment:

- Le document concernant la cession des droits d'auteurs;

- Le scénario détaillé;

- Le contrat de coproduction passé entre les coproducteurs;

- Le devis et le plan de financement détaillés;

- La liste des éléments techniques et artistiques;

- Le plan de travail de l'oeuvre.

Les autorités du pays à participation financière minoritaire ne donnent leur agrément qu'après avoir reçu l'avis des autorités du pays à participation financière majoritaire.

112214495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684634.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-25 - Aviso 51/2022 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 5 de dezembro de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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