A Lei 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
O n.º 1 do artigo 5.º da presente Lei consagra que o ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços e organismos do Ministério da Saúde.
Ao ponto de contacto nacional compete salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional está facilmente acessível, é divulgada por meios eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades especiais.
O ponto de contacto nacional deve ainda prestar informações, quando solicitadas pelo doente, sobre: as normas clínicas em vigor no sistema de saúde, aplicáveis a todos os profissionais de saúde que exercem a sua atividade profissional, a legislação em vigor em matéria de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, os mecanismos de supervisão e a avaliação relativamente ao cumprimento das referidas normas e legislação, o direito de um prestador específico exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais restrições à sua prática, no território nacional, os direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para o reembolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, os mecanismos de impugnação administrativa ou judicial, o acesso a unidades de saúde para pessoas com deficiência, os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-membros e os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado-membro que não seja aquele em que são dispensadas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - É designada a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. como ponto de contacto nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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