A Lei 52/2014, de 25 de agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-membro.
O n.º 1 do artigo 18.º da presente Lei consagra que a autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde.
A autoridade competente participa na rede europeia de autoridades nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde cujas normas de criação, gestão e funcionamento se encontram estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - É designado o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., como autoridade nacional responsável pela avaliação das tecnologias da saúde.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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