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Regulamento 350/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento do Centro de Química - Vila Real

Texto do documento

Regulamento 350/2019

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 59.º do Despacho Normativo 5/2019, de 14 de março, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro integra Centros de Investigação com Estatutos ou Regulamentos Internos próprios, conforme referido no n.º 3 do mesmo artigo.

No uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte Regulamento:

Regulamento do Centro de Química de Vila Real

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Química - Vila Real, designado por CQ-VR, é uma Unidade de Investigação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) afeta à Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA).

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos principais do CQ-VR:

a) Realizar investigação fundamental e aplicada, de caráter experimental e teórica, no domínio científico de Química;

b) Proporcionar a formação de alunos de 1.º, 2.º e 3.os ciclos que desejem desenvolver trabalhos de investigação;

c) Prestar serviços à comunidade e desenvolver atividades de extensão universitária;

d) Fomentar a interdisciplinaridade, em particular através da realização de projetos de colaboração com unidades de investigação noutras áreas da Ciência;

e) Colaborar com outras Instituições, e em particular com a ECVA e a UTAD, em atividades de divulgação científica.

Artigo 3.º

Financiamento

1 - O financiamento do CQ-VR é obtido de uma forma continuada através do contrato plurianual com a FCT, sendo acrescido dos financiamentos obtidos através de contratos pontuais com toda e qualquer entidade nacional ou estrangeira, que efetue o financiamento à investigação.

2 - Nos contratos pontuais salientam-se os projetos de investigação, os contratos de prestação de serviços e os contratos com o setor industrial.

Artigo 4.º

Membros integrados e membros colaboradores

1 - São membros integrados do CQ-VR os docentes e investigadores doutorados que desenvolvam atividade nos domínios da Química que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, tinham já reconhecida essa qualidade e, ainda, os que vierem a ser admitidos como tal pelo Conselho Científico do Centro.

2 - São membros colaboradores do CQ-VR os elementos doutorados que, não sendo membros integrados do Centro, mantenham uma colaboração efetiva e continuada com qualquer um dos membros ou grupos de investigação e que sejam reconhecidos como tal pelo Conselho Científico do CQ-VR.

3 - São membros colaboradores do CQ-VR por inerência os elementos doutorados e não doutorados que participem nas suas atividades de investigação, nomeadamente os bolseiros (de projetos, de pós-doutoramento, de doutoramento, de Iniciação à Investigação, de Técnico de Investigação) e alunos de doutoramento e mestrado orientados por membros do CQ-VR.

Artigo 5.º

Direitos e obrigações

1 - Constituem direitos dos membros integrados:

a) Tomar parte e votar nos órgãos do CQ-VR, nos termos do presente Regulamento;

b) Serem eleitos para os órgãos do CQ-VR, conforme o presente Regulamento;

c) Requererem a convocação do Conselho Científico, nas condições aplicáveis;

d) Solicitarem informações e esclarecimentos que acharem convenientes sobre as atividades do CQ-VR, salvaguardando a confidencialidade devida;

e) Ter preferência na utilização dos serviços e ações do CQ-VR, bem como o acesso aos conhecimentos adquiridos no seu âmbito;

f) Proporem iniciativas que considerarem convenientes para os objetivos do CQ-VR.

2 - Constituem deveres dos membros integrados:

a) Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos do CQ-VR, bem como as deliberações dos seus órgãos;

b) Exercer eficazmente as funções para que sejam eleitos ou nomeados;

c) Colaborar nas ações desenvolvidas pelo CQ-VR sempre que solicitados.

Artigo 6.º

Grupos de investigação

1 - As atividades de investigação desenvolvidas pelo CQ-VR organizam-se em grupos de investigação.

2 - Sem prejuízo da criação de novos grupos de investigação, os atuais são:

a) Química Orgânica Aplicada

b) Química dos Materiais

c) Química Ambiental

d) Química Alimentar e Bioquímica

3 - Cada grupo de investigação é coordenado por um membro do Centro, designado por Investigador Responsável.

4 - A criação e extinção dos grupos de investigação são aprovadas pelo Conselho Científico por maioria de dois terços dos seus membros.

5 - Cada membro integrado do CQ-VR só pode pertencer a um grupo de investigação.

6 - Compete ao membro integrado decidir sobre a sua integração num determinado grupo de investigação, carecendo de posterior ratificação pelo Conselho Científico.

Artigo 7.º

Investigadores Responsáveis

1 - Os Investigadores Responsáveis são eleitos por maioria simples dos votos dos membros integrados de cada grupo de investigação, de entre os seus constituintes e mediante a apresentação de candidaturas uninominais.

2 - A eleição dos Investigadores Responsáveis deverá ocorrer em simultâneo com a eleição para a Direção, salvo em caso de vacatura.

3 - Compete aos Investigadores Responsáveis:

a) A definição das estratégias científicas a utilizar dentro de cada grupo de investigação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos respeitantes ao seu grupo de investigação sempre que o Diretor lho solicite;

c) Apresentar o respetivo grupo de investigação nos momentos de avaliação, em coordenação com a Direção;

d) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento e outros bens afetos ao Centro, em colaboração com a Direção.

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos do CQ-VR:

a) Direção;

b) Conselho Científico;

c) Conselho Consultivo;

d) Comissão de acompanhamento.

Artigo 9.º

Direção

1 - A Direção é composta por um Diretor e por dois Vice-diretores.

2 - A Direção é eleita pelo Conselho Científico mediante a apresentação de listas, por um período de quatro anos.

3 - A eleição é feita por escrutínio secreto, em reunião convocada expressamente para esse fim, não sendo admitidos votos por procuração ou correspondência.

4 - Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos dos membros presentes na reunião.

5 - As reuniões da Direção são convocadas pelo Diretor ou por solicitação de um Vice-diretor, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos.

6 - Compete à Direção:

a) Dar execução às deliberações do Conselho Científico;

b) Elaborar os relatórios de atividades científicas e financeiras, submetê-los atempadamente à FCT e divulgá-los pelos membros do CQ-VR;

c) Coordenar a apresentação do CQ-VR nos momentos de avaliação;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro;

e) Coordenar a execução de tarefas de interesse comum;

f) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento e outros bens afetos ao Centro;

g) Propor e promover iniciativas que considere necessárias para atingir os objetivos do Centro;

h) Zelar para que a divulgação pública e a promoção do Centro e das suas atividades sejam efetuadas.

Artigo 10.º

Diretor e Vice-diretores

1 - Compete ao Diretor do CQ-VR:

a) Representar interna e externamente o CQ-VR;

b) Assegurar a gestão corrente do Centro e assegurar o seu funcionamento;

c) Despachar ou dar parecer aos pedidos dos membros do CQ-VR na medida da delegação de competências atribuída pelo Reitor da UTAD;

d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Científico do Centro;

e) Divulgar publicamente as atividades do CQ-VR;

f) Coordenar todas as ações relacionadas com processos de avaliação externa do Centro;

g) O Diretor pode delegar as suas competências num dos Vice-diretores.

2 - O Diretor será coadjuvado por dois Vice-diretores.

a) Os Vice-diretores terão as competências que lhes sejam delegadas pelo Diretor;

b) Os Vice-diretores auxiliam o Diretor no cumprimento das funções da Direção;

c) Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído por um dos Vice-Diretores por ele designado;

d) Ocorrendo uma vaga de Vice-Diretor na Direção, designadamente por ausência por período que se estime superior a 3 meses, a mesma poderá ser provida, durante o período de ausência, por outro membro, sob proposta do Diretor, e sujeita a ratificação pelo Conselho Científico.

Artigo 11.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do CQ-VR.

2 - Podem participar nas reuniões do Conselho Científico os membros colaboradores doutorados, embora sem direito de voto, sempre que seja do interesse dos trabalhos do órgão.

3 - O Conselho Científico é presidido pelo Diretor do CQ-VR.

4 - Um dos Vice-Diretores executa as funções de Secretário.

5 - As reuniões do Conselho Científico são convocadas por iniciativa do Diretor, dum Vice-Diretor, por qualquer Investigador Responsável, ou por solicitação de 50 % dos seus membros.

6 - O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por ano, devendo a convocatória ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis.

7 - O Conselho Científico só pode deliberar em primeira convocatória quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto. Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, esta realizar-se-á meia hora depois, desde que se encontre presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a 3 elementos.

8 - As deliberações do Conselho Científico serão tomadas por maioria simples, excetuando-se as situações que exijam outra maioria, conforme disposto no presente Regulamento.

9 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger a Direção;

b) Demitir a Direção, por maioria de dois terços dos seus membros;

c) Aprovar as regras para distribuição de verbas do financiamento plurianual da FCT;

d) Pronunciar-se sobre os projetos de planos de atividades;

e) Aprovar a criação e extinção de grupos de investigação;

f) Ratificar a presença de um membro numa determinada linha de investigação;

g) Admitir novos membros ao CQ-VR, por maioria absoluta dos seus membros. A proposta de admissão de um novo membro do CQ-VR deve ser feita por escrito ao Diretor do CQ-VR, acompanhada por um CV do candidato. Em reunião do Conselho Científico essa proposta deverá ser apresentada por um membro que apadrinhará a admissão.

h) Demitir membros do CQ-VR, sendo necessário a maioria de dois terços;

i) Marcar eleições para a Direção e para os Investigadores Responsáveis, bem como a nomeação da respetiva Comissão Eleitoral;

j) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais de atividade científica;

k) Pronunciar-se sobre os relatórios financeiros anuais e plurianuais;

l) Aprovar, por maioria de dois terços, as modificações ao presente Regulamento;

m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido solicitado pela Direção a pronunciar-se.

Artigo 12.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é constituído pelos membros que compõem a Direção, pelos Investigadores Responsáveis, e, eventualmente, até mais 2 membros do CQ-VR convidados pela Direção.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Diretor do CQ-VR, podendo ser substituído por um dos Vice-Diretores designado para o efeito.

3 - As reuniões são convocadas pelo Diretor do CQ-VR, por sua iniciativa ou a pedido de um Investigador Responsável.

4 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Analisar os assuntos propostos pela Direção ou por qualquer Investigador Responsável;

b) Preparar as propostas que a Direção levará ao Conselho Científico;

c) Aconselhar o Diretor sobre aspetos de gestão corrente.

Artigo 13.º

Comissão de acompanhamento

1 - As atividades científicas do CQ-VR são objeto de pareceres e recomendações periódicas de uma Comissão de Acompanhamento.

2 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por 3 a 5 membros, sendo estes convidados pela Direção, com a aprovação prévia do Conselho Científico, por uma maioria de dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Consultivo.

3 - A Comissão de Acompanhamento do CQ-VR é constituída por investigadores de reconhecido prestígio internacional, adstritos aos grupos de investigação.

4 - A Comissão de Acompanhamento avalia a atividade científica do CQ-VR, elabora recomendações periódicas e responde a solicitações de pareceres que lhe sejam dirigidas pelo Diretor.

5 - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento é por tempo indeterminado, cessando por vontade dos próprios ou por deliberação do Conselho Científico, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Consultivo.

6 - Compete à Direção comunicar por escrito, com a antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo, a vontade de cessar o mandato dos elementos da Comissão de Acompanhamento.

Artigo 14.º

Divulgação

1 - Todos os membros do CQ-VR deverão promover as atividades do Centro.

2 - Caberá à Direção do CQ-VR zelar para que a divulgação pública e a promoção do Centro e das suas atividades sejam efetuadas.

3 - As estratégias a utilizar deverão, entre outras, conter:

a) Manutenção de uma página Web atualizada, obrigatoriamente em inglês (embora possa ter igualmente uma alternativa em português);

b) Elaboração de relatórios científicos anuais e a sua divulgação pela Web;

c) Apresentações públicas das atividades do CQ-VR, quer na UTAD quer em outras Instituições;

d) Notícias em órgãos de comunicação social (jornais, rádio e televisão).

Artigo 15.º

Símbolos

O Centro de Química - Vila Real é simbolizado pela sua designação, pela abreviatura CQ-VR e pelo logótipo aqui representado.

(ver documento original)

Artigo 16.º

Publicações

Qualquer documento científico (artigo, poster, comunicação, livro...) publicado por um membro do CQ-VR deve ter a indicação da sua afiliação, em inglês ou em português, sendo recomendadas as palavras sublinhadas:

CQ-VR, Centro de Química - Vila Real, ... Department, University of Trás-os-Montes e Alto Douro, Apartado 1013, 5001-801 Vila Real, Portugal.

CQ-VR, Centro de Química - Vila Real, Departamento de..., Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Apartado 1013, 5001-801 Vila Real, Portugal.

Artigo 17.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto em qualquer momento sob proposta da Direção ou proposta do Conselho Científico, aprovada por uma maioria de dois terços dos membros.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam pela aplicação do presente Regulamento serão decididas de acordo com a legislação aplicável e por deliberação do Conselho Científico aprovada por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 19.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Científico do CQ-VR e homologação pelos órgãos competentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - As primeiras eleições para constituição dos órgãos do Centro serão realizadas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 de abril de 2019. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

312200416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3683162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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