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Despacho 4156/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Introduz mecanismos de salvaguarda nos procedimentos de contratualização da atribuição de bolsas de estudo, no quadro da aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho

Texto do documento

Despacho 4156/2019

Considerando o acompanhamento continuado que a DGES tem vindo a efetuar sobre a aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, designadamente da sua redação em vigor, republicada em anexo ao Despacho 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho (adiante Regulamento), e em particular do processo de contratualização da atribuição de bolsas de estudo, que se traduz num procedimento simplificado e automático, num quadro de confiança mútua, na prossecução do objetivo de reestruturar e desburocratizar o sistema de ação social no âmbito do ensino superior;

Considerando ainda os termos conjugados dos artigos 17.º e 50.º do Regulamento, e os princípios da proporcionalidade, da boa administração, da decisão, da razoabilidade, da boa-fé e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e, em especial, da proteção da confiança;

Tendo por base a proposta da DGES, determino que:

1 - A alteração dos rendimentos conhecidos do agregado familiar, quando esse conhecimento, para efeitos de análise, ocorreu após 1 de fevereiro de 2019, em virtude da aplicação efetiva dos procedimentos de interoperabilidade na administração pública, nos casos em que a variação total dos rendimentos per capita do agregado familiar seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida para 2019, não dá lugar à reabertura oficiosa do processo, nem à revogação ou modificação, total ou parcial, da decisão de atribuição de uma bolsa de estudo, salvo quando dessa reabertura resulte decisão mais favorável ao estudante.

2 - Nos casos em que, na data de publicação do presente despacho, a reabertura, revogação ou modificação, total ou parcial, já tiver ocorrido, deve a decisão ser modificada para garantir a igualdade de tratamento, aplicando retroativamente, em sentido mais favorável ao estudante, o disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a fiscalização a que haja lugar, nos termos do artigo 63.º do Regulamento.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e aplica-se a todos os requerimentos de atribuição de bolsa para o ano letivo de 2018-2019 cuja decisão foi tomada antes do conhecimento dos rendimentos a que se refere o n.º 1.

1 de abril de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

312196116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3682666.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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