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Portaria 117/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Define o regime excecional de comparticipação nos medicamentos que incluem a substância ativa somatropina (hormona do crescimento), no tratamento de doentes com as situações patológicas previstas no artigo 2.º

Texto do documento

Portaria 117/2019

de 16 de abril

A utilização da hormona do crescimento no SNS é regulada através do Despacho 12455/2010, de 22 de julho, que determina as situações patológicas que beneficiam de comparticipação integral do Estado na administração deste medicamento, de acordo com o anterior regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48.º-A/2010, de 13 de maio.

Tendo em consideração que o Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, que procedeu à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, na sua redação atual, introduziu profundas alterações na legislação em vigor, revogando, nomeadamente, o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, importa adequar a utilização da hormona do crescimento a este atual quadro normativo.

Além disso, importa também, na sequência de proposta fundamentada da Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento (CNNHC), incluir novas patologias no regime excecional de comparticipação, prevendo este benefício também para situações de crianças com estatura baixa grave associada a Doença Renal Crónica (DRC), crianças com estatura baixa grave associada a mutação do gene SHOX, e adultos com deficiência grave de somatotropina no contexto de Insuficiência Ante-hipofisária Múltipla.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime excecional de comparticipação nos medicamentos que incluem a substância ativa somatropina (hormona do crescimento), no tratamento de doentes com as situações patológicas previstas no artigo 2.º

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, após a emissão de parecer favorável da Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento (CNNHC), podem ser utilizados em doentes com as seguintes patologias:

a) Deficiência de somatotropina na criança;

b) Síndroma de Turner;

c) Estatura baixa em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - small for gestational age) e que não conseguiram uma recuperação da estatura até aos 4 anos ou mais de idade;

d) Síndrome de Prader-Willi;

e) Terapêutica de substituição em adultos com pronunciada deficiência isolada em somatotropina com início na idade pediátrica;

f) Crianças com estatura baixa grave associada a Doença Renal Crónica (DRC);

g) Crianças com estatura baixa grave associada a mutação do gene SHOX;

h) Adultos com deficiência grave de somatotropina no contexto de Insuficiência Ante-hipofisária Múltipla.

2 - Só estão abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos prescritos para as indicações financiadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o regime previsto do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Prescrição e utilização

1 - Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em endocrinologia ou pediatria, em estabelecimentos do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 - A prescrição deve mencionar o presente regime excecional de comparticipação.

4 - A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de tratamento com somatropina deverão observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela CNNHC.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente portaria não implica custos para o doente, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a outra entidade.

Artigo 6.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga o Despacho 12455/2010, de 22 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 11 de abril de 2019.

112226807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3682636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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