Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12455/2010, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina as situações patológicas que beneficiam de comparticipação integral na administração da hormona do crescimento.

Texto do documento

Despacho 12455/2010

O despacho conjunto de 26 de Janeiro de 1993 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1993 definiu a deficiência da hormona do crescimento na criança e a síndroma de Turner como sendo as situações patológicas que beneficiavam de comparticipação integral na administração da hormona do crescimento.

Através do despacho 2623/2010, de 9 de Fevereiro, alargou-se este regime especial na indicação terapêutica da perturbação do crescimento em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - small for gestational age).

Existem outras indicações clínicas aprovadas para utilização da hormona do crescimento. Decorrente da avaliação da evidência clínica apresentada, concluiu-se que a utilização da hormona do crescimento na síndrome de Prader-Willi e na terapêutica de substituição em adultos com pronunciada deficiência em hormona do crescimento com início na infância, desde que se trate de défice de hormona do crescimento isolado, deveria beneficiar de comparticipação integral na administração da hormona do crescimento, desde que prescritas nas indicações restritas do resumo das características do medicamento (RCM) e acompanhadas pela comissão nacional para a normalização da hormona do crescimento.

Cabe exclusivamente ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a competência para a avaliação do pedido de comparticipação dos medicamentos contendo a hormona do crescimento.

Ao abrigo do artigo 20.º do regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, determina-se:

1 - As situações patológicas que beneficiam de comparticipação integral na administração da hormona do crescimento são as seguintes:

a) Deficiência da hormona do crescimento na criança;

b) Síndroma de Turner;

c) Perturbações do crescimento [altura actual (menor que) - 2,5 desvios-padrão (DP) e altura ajustada à dos progenitores (menor que) - 1 DP] em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - small for gestational age), com um peso e ou comprimento à nascença inferior a - 2 DP, que não conseguiram uma recuperação do crescimento até aos 4 anos ou mais de idade (DP da velocidade de crescimento (menor que) 0 durante o último ano);

d) Síndrome de Prader-Willi;

e) Terapêutica de substituição em adultos com pronunciada deficiência em hormona do crescimento com início na infância, desde que se trate de défice de hormona do crescimento isolado.

2 - As outras indicações da hormona do crescimento carecem sempre de prévio ensaio clínico de investigação, cujos protocolos e conclusões devem ser comunicados à comissão nacional para a normalização da hormona do crescimento.

3 - Os ensaios referidos no número anterior poderão ser apenas da responsabilidade dos centros de diagnóstico e tratamento.

4 - Os protocolos e as conclusões referidos no n.º 2 devem acompanhar o pedido de comparticipação dos medicamentos contendo hormona do crescimento a submeter ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

5 - A utilização terapêutica, o registo e, bem assim, o seguimento de tratamento com a hormona do crescimento deverão observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela Comissão.

6 - É revogado o despacho 2623/2010, de 1 de Fevereiro.

22 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel

de Oliveira Gaspar.

203532201

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/02/plain-277961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-16 - Portaria 117/2019 - Saúde

    Define o regime excecional de comparticipação nos medicamentos que incluem a substância ativa somatropina (hormona do crescimento), no tratamento de doentes com as situações patológicas previstas no artigo 2.º

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda