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Aviso 6832/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança (IPB)

Texto do documento

Aviso 6832/2019

Comissão de Trabalhadores

Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança (CT-IPB)

CAPÍTULO I

Coletivo de trabalhadores e formas de organização

SECÇÃO I

Coletivo de trabalhadores

Artigo 1.º

Coletivo de trabalhadores

1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança (IPB).

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados trabalhadores, os colaboradores contratados em regime de prestação de serviço, ainda que no exercício de funções nas instalações por incumbência dos órgãos de gestão do IPB.

3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nos presentes estatutos, nele residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IPB.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo

1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na Lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos estatutos;

b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos estatutos;

c) Votar nas votações para alteração dos estatutos;

d) Exercer os direitos previstos nas alíneas anteriores relativamente às deliberações de adesão ou revogação da CT a Comissões coordenadoras;

e) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;

f) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas as eleições;

g) Eleger e ser eleito membro da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores;

h) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candidatura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;

i) Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT ou de Subcomissões de Trabalhadores, ou de membros destas, e subscrever como proponente as correspondentes propostas de destituição;

j) Votar nas votações previstas na alínea anterior;

k) Eleger e ser eleito representante dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou nos restantes órgãos estatutários do IPB;

l) Subscrever o requerimento para convocação da Assembleia Geral;

m) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual na Assembleia Geral;

n) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

o) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do coletivo;

p) Impugnar as votações realizadas por voto secreto, e quaisquer outras deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 3.º

Órgãos do coletivo de trabalhadores

São órgãos do coletivo de trabalhadores:

a) A Assembleia Geral dos trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança (AG-IPB);

b) A Comissão de trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança (CT-IPB);

c) As Subcomissões de Trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança (SCT-IPB).

SECÇÃO II

Assembleia Geral - Natureza e competência

Artigo 4.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, na qual participam todos os trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança, é a forma democrática de reunião e deliberação do coletivo de trabalhadores, definido no artigo 1.º

Artigo 5.º

Competência da Assembleia Geral

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;

b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;

d) Eleger e destituir, a todo o tempo, os representantes dos trabalhadores nos órgãos do Instituto Politécnico de Bragança;

e) Controlar a atividade dos representantes referidos na alínea precedente nos termos destes estatutos.

Artigo 6.º

Assembleia Geral descentralizada

As reuniões da Assembleia Geral poderão ser descentralizadas em assembleias locais, na proporção de uma por Unidade Orgânica, devendo ser observados os seguintes requisitos:

a) Sempre que possível, as reuniões devem ser realizadas através de recurso a videoconferência;

b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia, hora e com a mesma ordem de trabalhos;

c) O apuramento dos votos para efeitos de maiorias necessárias nos atos eleitorais e deliberações é aferido em função da votação de todas as assembleias locais.

SECÇÃO III

Assembleia Geral - Funcionamento

Artigo 7.º

Competência para a convocatória

1 - A Assembleia Geral pode ser convocada pela Comissão de Trabalhadores, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança, devidamente identificados.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - A CT deve fixar a data da reunião da Assembleia Geral e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento referido no número anterior.

Artigo 8.º

Prazo e formalidade da convocatória

A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles, nos locais mais frequentados pelos trabalhadores.

Artigo 9.º

Reuniões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação da atividade dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários do IPB;

c) Apreciação e deliberação sobre as despesas e receitas do coletivo dos trabalhadores e da CT.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 7.º

3 - A Assembleia Geral reúne, ainda, de emergência, sempre que se mostre necessário uma tomada de posição urgente do coletivo de trabalhadores, cabendo à CT definir essa urgência e a elaboração da respetiva convocatória que atento a sua excecionalidade e urgência deverá ser efetuada com a antecedência possível.

Artigo 10.º

Plenário de âmbito limitado

Poderão realizar-se por Unidade Orgânica, sobre assuntos específicos da respetiva Unidade Orgânica.

Artigo 11.º

Funcionamento da Assembleia Geral

1 - A Assembleia delibera validamente sempre que tenha quórum que corresponderá à maioria do número de membros com direito a voto, sendo este aferido pelo somatório dos membros presentes no conjunto das Assembleias descentralizadas.

2 - Para efeito do número anterior, se à hora marcada para início dos trabalhos não estiver assegurado o quórum de funcionamento, a reunião é adiada por meia hora, altura em que será suficiente qualquer número de presenças.

3 - Para a destituição da Comissão de Trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores nos órgãos estatutários do Instituto Politécnico de Bragança a participação mínima na Assembleia deve corresponder a 20 % dos trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança.

4 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

5 - A Assembleia Geral é presidida pela CT e pelas Subcomissões de Trabalhadores no respetivo âmbito.

Artigo 12.º

Sistemas de votação em Assembleia Geral

1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e Subcomissões, eleição e destituição de representantes nos órgãos estatutários do Instituto Politécnico de Bragança e aprovação e alteração de estatutos, decorrendo essas votações nos termos da Lei e pela forma indicada nos presentes estatutos.

4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:

a) Para a destituição da CT ou dos seus membros;

b) Para a destituição dos representantes nos órgãos estatutários do IPB;

c) Para alteração dos estatutos da CT;

5 - A Assembleia ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de discussão em Assembleia

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Assembleia as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros, de Subcomissões de Trabalhadores ou dos seus membros e de representantes nos órgãos estatutários do Instituto Politécnico de Bragança;

b) Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral.

2 - A CT ou a Assembleia podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

CAPÍTULO II

Comissão de Trabalhadores

SECÇÃO I

Natureza da CT

Artigo 14.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei, ou outras normas aplicáveis, e nestes estatutos.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Competência da CT

Compete à CT:

a) Intervir diretamente na reorganização do Instituto Politécnico de Bragança ou dos seus serviços;

b) Defender interesses profissionais e interesses dos trabalhadores;

c) Participar na gestão de todos os serviços do Instituto Politécnico de Bragança permitidos por lei;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

e) Em geral exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis e por estes estatutos lhe sejam reconhecidas.

Artigo 16.º

Deveres da CT

No exercício das suas atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir do Instituto Politécnico de Bragança e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outros serviços e setores e Comissões Coordenadoras;

e) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

SECÇÃO II

Direitos instrumentais

Artigo 17.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na lei e nos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Reuniões com os órgãos de direção e gestão do Instituto Politécnico de Bragança

1 - A CT tem o direito de reunir periodicamente com o Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, diretores das Unidades Orgânicas, e demais órgãos de gestão, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo da regularidade mensal das reuniões com o Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, deverão ter lugar reuniões sempre que necessário para os fins indicados no número precedente.

3 - Das reuniões referidas neste artigo será sempre lavrada ata assinada por todos os presentes.

Artigo 19.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao pleno exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só do Instituto Politécnico de Bragança como todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre o Instituto Politécnico de Bragança abrange designadamente as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão.

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

4 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

5 - As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela Comissão de Trabalhadores ou pelos seus membros ao Presidente, Administrador ou outro consoante o caso.

6 - Nos termos da Lei, o Presidente, ou quem este designar, deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias úteis, que poderá ser alargado até ao máximo de trinta dias se a complexidade da matéria o justificar e assim o aceitar a CT.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da Comissão de Trabalhadores, designadamente, os seguintes atos:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias a contar da receção da respetiva solicitação, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

Artigo 21.º

Reorganização de serviços

1 - Em especial, para intervenção na organização de serviços, a CT goza dos seguintes direitos:

a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 19.º, sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização;

b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;

c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados;

d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de organização;

e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos sociais do Instituto Politécnico de Bragança ou das entidades legalmente competentes.

2 - A intervenção na reorganização de serviços a nível setorial é feita por intermédio da ou das organizações sindicais ou outras em que a CT delegue.

Artigo 22.º

Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores

Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a CT goza dos seguintes direitos:

a) Tomar conhecimento da notificação da acusação no âmbito de procedimentos disciplinares, quando exista suscetibilidade de aplicação de sanções de despedimento disciplinares demissão ou sessão da comissão de serviço, de acordo com o disposto no artigo 214 n.º 5 da LTFP.

b) Ser ouvida do Instituto Politécnico de Bragança ou Unidade Orgânica sobre a elaboração do mapa de férias na falta de acordo com os trabalhadores sobre o respetivo período marcado;

c) Intervir nos demais processos e situações decorrentes da lei, designadamente do Código de Trabalho e lei geral do trabalho em funções públicas em Funções Públicas.

SECÇÃO III

Condições e garantias do exercício, competências e direitos da CT

Artigo 23.º

Condições e garantias da atuação da CT

As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT são definidas nos termos da lei e dos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Tempo para o exercício do voto

Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços. O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 25.º

Reuniões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, ou outro superior determinado por lei.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeitos dos números 2 e 3, a CT (ou as Subcomissões de Trabalhadores) comunicará(ão) a realização das reuniões ao respetivo órgão de gestão com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 26.º

Ação da CT no interior do Instituto Politécnico de Bragança

1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

3 - O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 27.º

Direito de afixação e de distribuição de documentos

1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à sua disposição pelo Instituto Politécnico de Bragança.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 28.º

Direito a instalações adequadas

1 - A CT tem o direito a instalações adequadas no interior do Instituto Politécnico de Bragança, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição da CT pelo Presidente do Instituto Politécnico de Bragança.

Artigo 29.º

Direito a meios materiais e técnicos

A CT tem direito a obter do órgão de gestão do Instituto Politécnico de Bragança meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 30.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores do IPB que sejam membros das entidades a seguir indicadas dispõem para o exercício das respetivas atribuições do seguinte crédito de horas, e não inferior a:

a) Subcomissões de Trabalhadores - 8 horas por mês;

b) Comissão de Trabalhadores - 25 horas por mês;

c) Comissões Coordenadoras - 20 horas por mês.

2 - A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros segundo critérios por si definidos, apurado de acordo com a fórmula seguinte:

C = n x 25

em que

C representa o crédito global, e n o número de membros da CT.

3 - A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus membros não pode ser atribuído a cada um, em consequência dela, um crédito superior a quarenta horas mensais.

4 - A CT, desde que seja por unanimidade, pode deliberar que um dos seus membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho, não sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

5 - Se um trabalhador for, simultaneamente, membro de mais do que uma das entidades previstas no n.º 1, tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhe corresponda, em conformidade com este artigo, mas não pode acumular os créditos correspondentes aos vários órgãos.

6 - O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar desenvolver, dentro ou fora do local de trabalho, a sua atividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, sendo esse tempo, para todos os efeitos, considerado como tempo de serviço efetivo.

Artigo 31.º

Faltas de representantes dos trabalhadores

1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas, no exercício das suas atribuições e atividades, pelos trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança que sejam membros da CT, Subcomissões de Trabalhadores ou Comissões Coordenadoras.

2 - As faltas previstas no número anterior determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

Artigo 32.º

Desempenho de funções a tempo inteiro

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, os membros da CT, de Subcomissões de Trabalhadores ou de Comissões Coordenadoras que exerçam funções a tempo inteiro mantêm a mesma proteção legal e todos os direitos previstos na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes estatutos, de desenvolverem no interior do Instituto Politécnico de Bragança as funções para que foram eleitos. Nos termos da legislação aplicável, os trabalhadores referidos no número anterior gozam do regime normal de proteção.

Artigo 33.º

Autonomia e independência da CT

1 - A CT é independente do IPB, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo influir sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou outra sobre os seus membros.

Artigo 34.º

Solidariedade de classe

Sem prejuízo da sua independência, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações de trabalhadores.

Artigo 35.º

Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores

1 - São nulos e de nenhum efeito os acordos ou atos que visem, por qualquer meio, subordinar o emprego ou o posto de trabalho de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes estatutos, despedir, transferir ou, por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatutos.

2 - O previsto no número anterior não prejudica nem afasta a proteção de que gozam os membros da CT prevista no artigo 411.º do CT.

Artigo 36.º

Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a lei, com outras normas aplicáveis sobre as comissões de trabalhadores e com estes estatutos.

2 - As sanções abusivas determinam as consequências previstas no artigo 410.º do CT.

SECÇÃO IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 37.º

Sede

A sede da CT localiza-se em Bragança (tanto poderá ser nas Instalações dos Serviços Centrais como numa das Unidades Orgânicas que integram o IPB).

Artigo 38.º

Composição

Nos termos conjugados dos artigos 417.º do CT e 321.º da LTFP a CT-IPB é composta por 7 elementos.

Artigo 39.º

Duração do mandato

1 - O mandato da CT é de 4 anos, sendo permitida a reeleição dos seus membros para um único mandato sucessivo.

2 - A CT entra em exercício no dia posterior à publicação dos seus estatutos e da respetiva composição no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 40.º

Perda do mandato

1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar, injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 41.º

Regras a observar em caso de renúncia, destituição da CT ou de vacatura de cargos

1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, será eleita em Assembleia Geral uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

3 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão à Assembleia Geral, que se pronunciará.

Artigo 42.º

Delegação de poderes entre membros da CT

1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário.

Artigo 43.º

Coordenação da CT

1 - A atividade da CT é coordenada por um secretariado executivo composto por 3 membros, eleitos na primeira reunião após a investidura.

2 - Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos, secretariar as reuniões e dar execução as deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT.

Artigo 44.º

Poderes para obrigar a CT

Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 45.º

Deliberações da CT

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 46.º

Reuniões da CT

1 - A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 47.º

Convocatória das reuniões

1 - A convocatória das reuniões é feita pelo secretariado executivo que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os membros em exercício de funções.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalhos a todos os membros da CT.

Artigo 48.º

Prazos de convocatória

1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 49.º

Financiamento da CT

1 - Constituem receitas da CT:

a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;

b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;

c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.

2 - A CT submete anualmente à apreciação do Plenário as receitas e despesas da sua atividade.

CAPÍTULO III

Subcomissões de Trabalhadores

Artigo 50.º

Subcomissões de Trabalhadores

Existirão Subcomissões de Trabalhadores em todas as Unidades Orgânicas e/ou Serviços Autónomos que a prática demonstre conveniente.

Artigo 51.º

Constituição

1 - A constituição das Subcomissões de Trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança (SCT- IPB) é da iniciativa dos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas.

2 - As SCT-IPB são constituídas por três ou cinco membros, consoante a Unidade Orgânica tenha menos ou mais de 200 trabalhadores, respetivamente.

Artigo 52.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato das Subcomissões é coincidente com a do mandato da CT, sendo simultâneo o início e o termo do exercício de funções.

2 - Para o primeiro mandato, e sem prejudicar o termo do exercício previsto no número anterior, a eleição das subcomissões pode ser feita após a eleição da CT, em período a designar por esta.

Artigo 53.º

Competência das Subcomissões de Trabalhadores

1 - Compete às Subcomissões de Trabalhadores:

a) Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;

b) Informar a CT sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;

c) Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;

d) Executar as deliberações da CT e da Assembleia Geral;

e) Dirigir o Plenário da Assembleia Geral descentralizado ao nível da respetiva Unidade Orgânica;

f) Convocar os plenários da respetiva Unidade Orgânica;

g) Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nos estatutos.

2 - No exercício das suas atribuições as Subcomissões de Trabalhadores dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT, sem prejuízo da competência e direitos desta.

3 - Para o exercício da sua atividade, cada membro das SCT-IPB dispõe do crédito de oito horas mensais, não cumuláveis.

Artigo 54.º

Subsidiariedade

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, são aplicáveis às SCT-IPB, dentro dos limites e poderes que lhe forem delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo precedente, as regras de organização e funcionamento da CT, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 55.º

Objeto

1 - O presente capítulo rege a eleição dos membros da CT do Instituto Politécnico de Bragança e das SCT-IPB.

2 - Nos termos da lei, cabe aos órgãos dirigentes do IPB assegurar os meios técnicos e materiais necessários à eleição dos órgãos estatutários.

3 - O processo eleitoral das SCT-IPB segue o regime da CT do Instituto Politécnico de Bragança, com as necessárias adaptações.

Artigo 56.º

Elegibilidade

São eleitores e elegíveis, todos os trabalhadores que prestem funções em situação de trabalho dependente no IPB, tal como definidos no artigo 1.º destes estatutos.

Artigo 57.º

Sistema eleitoral

A CT é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional com candidatura por lista fechada.

Artigo 58.º

Cálculo da representação proporcional

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio de simulador oficial ou outra aplicação informática adequada.

Artigo 59.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral (CE), eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos presentes estatutos, é constituída por três elementos efetivos e um suplente, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.

2 - Os elementos da Comissão Eleitoral são eleitos pela Comissão de Trabalhadores em funções, excetuando as que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:

a) Eleição da primeira Comissão de Trabalhadores, a qual será eleita aquando da Reunião Geral de Trabalhadores que deliberará, simultaneamente, sobre a constituição da Comissão de Trabalhadores e sobre a proposta de Estatutos;

b) Eleição de uma nova Comissão de Trabalhadores quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade. Esta será eleita numa Assembleia Geral de Trabalhadores, convocada para o efeito.

3 - Compete à CE:

Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no anexo I aos presentes estatutos;

Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de cinco dias após o registo dos presentes estatutos;

Solicitar os cadernos eleitorais ao Presidente e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas;

Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;

Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;

Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;

Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;

Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;

Tornar públicos os resultados da eleição.

4 - A Comissão Eleitoral é presidida pelo trabalhador mais votado, em caso de empate na votação a Comissão Eleitoral será presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada, e exerce funções.

5 - Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.

6 - Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado para fazer parte da CE.

7 - A comissão eleitoral cessa funções após ser dada posse aos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores.

8 - O Quórum constitutivo e deliberativo da CE corresponde à maioria simples dos respetivos membros.

Artigo 60.º

Cadernos eleitorais

1 - Incluem-se nos cadernos eleitorais todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da respetiva duração.

2 - Os cadernos eleitorais, elaborados pelos Serviços de Recursos Humanos em função das unidades orgânicas e serviços em que os trabalhadores se inserem, reportam-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições, sendo entregues à CE no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 61.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatura compreendem o mínimo de cinco e o máximo sete elementos e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Termos de aceitação por candidato;

b) Subscrição de, pelo menos, 20 % ou100 trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança, inscritos nos cadernos eleitorais, ou, no caso de listas de candidatura à eleição das ST-IPB, por 10 % de trabalhadores da respetiva Unidade Orgânica;

c) Documento em que sejam enunciadas as principais linhas programáticas da candidatura, contendo um lema ou sigla que a identifique.

2 - As listas de candidatura devem ser apresentadas à CE até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

3 - A lista deve ser entregue à CE com declaração de aceitação assinada pelos candidatos e subscrita nos termos da alínea b) do n.º 1.

4 - A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção com expressa indicação da data e hora da entrega, procedendo ao registo dessa indicação no original rececionado.

Artigo 62.º

Aceitação e rejeição de candidaturas

1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

3 - A Comissão Eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora do prazo ou que não venham acompanhas da documentação exigida no artigo anterior.

4 - As irregularidades e violações destes Estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva receção da notificação.

5 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela Comissão Eleitoral e entregue aos proponentes.

Artigo 63.º

Ato eleitoral

A data de realização do primeiro ato eleitoral deve ter lugar nos quarenta e cinco dias subsequentes ao registo dos presentes estatutos, observadas as regras e procedimentos previstos no anexo I para a fixação do calendário eleitoral.

Artigo 64.º

Exercício do direito de voto

1 - O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 8h30 e as 18,30h00 do dia do ato eleitoral.

2 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respetiva fotografia.

3 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.

a) Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer marca.

b) São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.

c) Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 65.º

Mesas de voto

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do prescrito nos artigos 431.º do CT e 330.º da LTFP é constituída uma mesa de voto por cada Unidade Orgânica do IPB, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.

2 - As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas. Podem no entanto ser nomeados mais três membros suplentes para suprimir eventuais necessidades.

Artigo 66.º

Resultados eleitorais

1 - A CE procede à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.

2 - Consideram-se eleitos os membros de cada lista que, de acordo com o método da média mais alta de Hondt, obtenham o número de votos necessário para o preenchimento de todos os mandatos.

3 - Os elementos de cada lista que não obtenham mandato figuram como membros suplentes segundo a ordem de precedência constante da lista.

4 - Eventuais reclamações, devidamente fundamentadas, a apresentar até às 17 horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados provisórios, são apreciadas pela CE no dia útil seguinte.

Artigo 67.º

Registo dos resultados

Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao Ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 68.º

Posse

A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da comissão eleitoral, no prazo de doze dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de o presidente da comissão eleitoral se ter certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.

Artigo 69.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante proposta de 100 ou 20 % dos trabalhadores.

Artigo 70.º

Legislação aplicável

Além dos presentes estatutos, a Comissão de trabalhadores do Instituto Politécnico de Bragança segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei 35/2014 de 20 de junho e no Código do Trabalho.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no respetivo Boletim Oficial.

Artigo 72.º

Extinção

Em caso de extinção, a totalidade do património da Comissão de Trabalhadores reverte a favor dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Bragança, sob condição de esse valor ser exclusivamente afeto a ações de formação profissional dos trabalhadores da instituição.

ANEXO I

Calendário Eleitoral para a Eleição da CT do Instituto Politécnico de Bragança e das SCT-IPB

(ver documento original)

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos, a condução do processo eleitoral é da competência da Comissão Eleitoral.

b) Os atos processuais que recaiam em dia em que do Instituto Politécnico de Bragança não esteja aberto ao público transferem-se para o 1.º dia útil seguinte.

Registado em 23 de janeiro de 2019, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 2/2019, a fls. 12 do Livro n.º 1.

1 de fevereiro de 1019. - O Diretor-Geral, Vasco Hilário.

312063308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3681273.dre.pdf .

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