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Aviso 6825/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Texto do documento

Aviso 6825/2019

Faz-se público que a Câmara Municipal, nas suas reuniões ordinárias de 7 e 21 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar as alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente aos artigos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 49.º e aditar o artigo 46.º-A do Título IV do seu Livro II e aos artigos 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º e 200.º do Título VII do seu Livro VI, respetivamente, e submeter, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

18 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Artigo 43.º

Âmbito das bolsas de estudo

«Para efeitos do presente Título, as bolsas de estudo são válidas para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Superior, Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e Cursos Técnicos e Superiores Profissionais (CTeSP).»

Artigo 44.º

Condições de candidatura

«Podem candidatar-se os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter residência no concelho há mais de três anos, devidamente comprovada por certidão de residência fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Estar matriculado numa instituição de Ensino Superior e inscrito num curso;

c) Não ter idade superior a 30 anos, no ato da apresentação da primeira candidatura;

d) Não ter possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e ser membro de um agregado familiar cujo rendimento mensal "per capita" não seja superior a 60 % da remuneração mínima nacional em vigor;

e) A frequentar a primeira licenciatura, o primeiro mestrado, o primeiro CET e o primeiro CTeSP;

f) Ter aproveitamento académico, comprovado pela instituição de ensino superior.

g) Não ter património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 240 x IAS (102.936 (euro)), em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo;»

Artigo 45.º

Documentação

«O boletim de candidatura é instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:

a) Certidão de residência fiscal emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva composição do agregado familiar;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

c) Comprovativo de matrícula no Ensino Superior, com especificação do curso;

d) Comprovativo de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura, excetuando os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

e) Comprovativo do valor anual da bolsa de estudo emitida pela DGES/Serviços de Acão Social, ou do não recebimento de qualquer subsídio, relativo ao ano anterior ao da candidatura, exceto os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

f) Declaração de IRS ou IRC e respetiva nota de liquidação do ano anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar;

g) Documento comprovativo dos encargos com a habitação do agregado familiar, sendo que no caso de viver em habitação arrendada é necessário apresentar fotocópia do contrato de arrendamento e o último recibo da renda mensal.

h) Documento comprovativo dos encargos com a saúde e educação do agregado familiar;

i) Declaração comprovativa da Segurança Social das remunerações auferidas pelo agregado familiar (nomeadamente salários, pensões e subsídios) e extrato de remunerações;

j) Declaração comprovativa do património mobiliário e imobiliário do agregado familiar e/ou contratos de arrendamento e comodato, se for o caso;

k) Declaração do candidato assim como recebe ou não recebe pensão de alimentos e qual o seu valor, no caso de famílias monoparentais;

l) Declaração sob compromisso de honra do candidato sobre a veracidade das declarações prestadas na candidatura.»;

A epígrafe do Artigo 46.º passa a designar-se de «Prazos de candidatura, análise e decisão»;

No n.º 3 do artigo 46.º onde se lê «Findo o prazo de audiência prévia, a comissão elabora proposta a ser submetida à Câmara Municipal para a competente decisão.» deve ler-se «Findo o prazo de audiência prévia, a comissão elabora proposta a ser submetida à Câmara Municipal para a competente decisão final.»;

Artigo 49.º

Valor das Bolsas de Estudo

«1 - O valor de referência das bolsas de estudo é fixado, em cada ano, pela Câmara Municipal, que estabelecerá um valor máximo de referência, respetivamente, para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Superior, para os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e para os Cursos Técnicos e Superiores Profissionais (CTeSP).

2 - O valor das bolsas a atribuir obedecerá a três escalões:

a) Escalão A: a que corresponde 100 % do valor máximo de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for inferior ou igual a 8 % do valor de referência da Bolsa de Estudo;

b) Escalão B: a que corresponde 75 % do valor máximo de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for superior a 8 % e inferior a 12 % do valor de referência da Bolsa de Estudo;

c) Escalão C: a que corresponde 50 % do valor máximo de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal "per capita" for superior a 12 % do valor de referência da Bolsa de Estudo.

3 - Aos valores em apreço acresce 10 % quando se trate de matrícula e frequência em estabelecimentos de Ensino Superior que distam a mais de 50 quilómetros do concelho de Vila Nova de Famalicão e 20 % nas Regiões Autónomas ou em países estrangeiros.

4 - Quando se tratar de irmãos bolseiros, o valor das bolsas a atribuir corresponde ao escalão imediatamente acima àquele em que o candidato se inseriria, considerando os escalões mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo.

É ainda aditado o artigo 46.º- A «Alterações do agregado familiar»

«1 - Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento de candidatura a bolsa de estudo, o candidato pode submeter requerimento de reapreciação.

2 - O requerimento de reapreciação deve ser apresentado antes da decisão final e durante o período de audiência prévia, nos termos do mencionado nos números 2 e 3 do artigo 46.º.»;

Artigo 192.º

Âmbito

É aditada a alínea d) ao seu n.º 2 com a seguinte redação:

«d) Obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação a realizar nas partes comuns dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.»

Artigo 193.º

Conceitos

«Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Indivíduos, agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais médios inferiores, respetivamente a 100 % ou 60 %, "per capita", da remuneração mínima nacional fixada para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto legalmente consignadas;

c) Deficiente - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Rendimentos - valor anual composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

e) Obras de conservação, reparação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;

f) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora, os quais beneficiam de uma majoração de 40 %, sempre que integrados em agregado familiar.»

Artigo 194.º

Condições de acesso

É aditada a alínea h) com a seguinte redação: «h) Ser o condomínio do edifício em regime de propriedade horizontal, legalmente constituído.»

Artigo 195.º

Cálculo do Rendimento

«1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar ou equiparado, deve ter-se em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos anualmente por todos os elementos que constituam o mesmo e as suas despesas com encargos de saúde e educação.»

Artigo 196.º

Instrução do pedido

«O processo de candidatura aos apoios a conceder, no âmbito do presente Título, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pelos serviços respetivos e que deve permitir a inclusão de orçamento detalhado;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento de candidatura, assim como não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim, ou de que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum elemento do agregado familiar é proprietário de outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

e) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do candidato e do seu agregado familiar, indicando o tempo de permanência no concelho, a composição do agregado familiar e ainda qualquer informação que considere relevante quanto à situação económica do agregado familiar, tendo em consideração os sinais exteriores de riqueza;

f) Fotocópias do documento de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

h) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) de todos os elementos do agregado familiar ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade da qual são provenientes os rendimentos ou, na sua falta, comprovativo da Segurança Social dos rendimentos auferidos;

j) Documento comprovativo dos encargos com a saúde e educação do agregado familiar;

k) Documento comprovativo da propriedade do imóvel, arrendamento devidamente participado na Autoridade Tributária e Aduaneira ou posse do imóvel ou autorização do respetivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, fundamentando ainda a impossibilidade de apresentação da documentação comprovativa respetiva;

l) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do prédio ou fração para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, caso em que deve ser entregue fotocópia de documento autêntico que demonstre a data da construção;

m) Tratando-se de imóvel que não seja propriedade do candidato, deve ser apresentada uma declaração do proprietário autorizando as obras, bem como não intentará qualquer ação de despejo ou aumento da renda, caso seja concedido o apoio ao arrendatário;

n) Quando o candidato não é proprietário do imóvel objeto do pedido de apoio, deve o mesmo apresentar uma declaração sob compromisso de honra, em como não é titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional ou uma declaração da Autoridade Tributária a atestar a inexistência de bens imóveis;

o) No caso de obras nas partes comuns dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, documento comprovativo do título constitutivo da propriedade horizontal, certidão da ata da deliberação da assembleia de condóminos que tenha determinado a realização de obras e certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da propriedade da fração.»

Artigo 200.º

Decisão

É aditado o n.º 4 com a seguinte redação:

«4 - No caso de obras nas partes comuns de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, o beneficiário poderá candidatar-se para obras na sua habitação, em prazo inferior ao mencionado em 3.»

312185513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3681265.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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