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Aviso 6781/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto de Regulamento de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, aprovado pelo Conselho Geral

Texto do documento

Aviso 6781/2019

A entrada em vigor da Lei 83/2017, de 18 de agosto, transpondo as Diretivas n.os 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, determinou que a Ordem dos Advogados, pessoa coletiva de natureza pública e nela prevista como uma das entidades setoriais obrigadas a garantir o seu cumprimento, procedesse, como agora se faz à semelhança de outras, à regulamentação das suas previsões.

É propósito do presente Projeto de Regulamento pôr termo à casuística que se vem verificando e que gera zonas de incerteza e, por isso de insegurança, para os advogados, cujos interesses legítimos cabe à Ordem defender, padronizando, por outro lado, o modo de satisfação dos deveres a que se encontram legalmente adstritos, de modo a defendê-los no que se refere à necessária segurança jurídica ante tais deveres.

Ponderou-se na normação agora aprovada a especificidade da advocacia, enquanto profissão liberal, e especificamente o equilíbrio entre os deveres, que também resultam de lei, de sujeição ao segredo profissional, de lealdade com os cidadãos que nela procuram a tutela dos seus interesses, e a conformação com normas imperativas orientadas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Neste particular, atendeu-se ao consignado nos considerandos (9) e (39) da Diretiva (UE) n.º 2015/849, onde consta: «A consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos»; «Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos Advogados. Os Estados membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade».

Relevou-se, pois, na conformação jurídica dos deveres aqui clarificados no que ao seu modo de execução respeita, outro normativo, decorrente de lei com igual valor e prévia àquela outra que estatui os deveres que ora se regulamentam, o artigo 92.º do Estatuto de Ordem dos Advogados, no qual se garante, a benefício dos advogados e dos cidadãos, o regime do segredo profissional, imperativo público que só pode funcionar como delimitador.

Comparado com o teor literal da lei, o presente Projeto de Regulamento significa avanço ao relevar as concretas condições de exercício da advocacia portuguesa e ao proceder a uma concordância prática destas com as exigências onerosas que a materialização daquela lei ao limite supõe e relativamente à qual, há consciência, nem todos os advogados têm meios adequados a garantir a sua implementação.

Para o efeito, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou o projeto de Regulamento de Branqueamento de Capitais e financiamento do terrorismo, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Dada a natureza da matéria, e se bem que a mesma não integre a competência privativa da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, definida que está no artigo 33.º, n.º 2, d), entendeu o Conselho Geral que se justificaria submeter o presente projeto de Regulamento, após submissão a consulta pública, à deliberação da Assembleia Geral, garantindo assim a participação da classe no que se refere a este relevante instrumento de autorregulação.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento de Branqueamento de Capitais e financiamento do terrorismo", o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@cg.oa.pt, enviadas eletronicamente através do portal da Ordem dos Advogados, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem dos Advogados.

2 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Projeto de Regulamento de Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento determina o modo de execução pela Ordem dos Advogados e cumprimento pelos advogados de disposições legais aplicáveis sobre a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente no que se refere ao relacionamento da advocacia com as autoridades setoriais previstas na lei com competência na matéria.

Artigo 2.º

Entidades e competência

1 - A Ordem dos Advogados é a entidade adstrita ao dever de garantir o cumprimento e a fiscalização das determinações legais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - Os deveres previstos na lei sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incidam sobre a Ordem dos Advogados são cumpridos através do Bastonário, sem prejuízo da competência legal de outros órgãos da Ordem dos Advogados, conforme o respetivo Estatuto e da possibilidade de delegação por parte daquele no Gabinete de Apoio previsto no presente Regulamento.

3 - Para o cumprimento dos referidos deveres, o Bastonário é assistido por um Gabinete de Apoio, cuja competência é definida pelas normas do presente Regulamento e demais regulamentação complementar aprovada pelo Conselho Geral.

Artigo 3.º

Atos previstos

1 - Os advogados, em regime de sociedade de advogados ou em prática individual, estão obrigados às disposições da lei e às normas de atuação previstas no presente Regulamento, sempre que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou em outras circunstâncias, nos seguintes atos:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) A constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

iii) O fornecimento - a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica - de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados;

iv) O desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

v) O desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

vi) A intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

vii) A prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

Artigo 4.º

Atos excluídos

1 - Estão excluídos do presente Regulamento, por não integrarem o âmbito de previsão da lei, os seguintes atos dos advogados não previstos no artigo anterior e nomeadamente:

a) Atos de consulta jurídica ou de emissão de pareceres;

b) Atos de patrocínio forense e de representação judiciária, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os atos processuais;

c) Informação obtida do cliente ou de terceiro visando a práticas dos atos referidos nas alíneas antecedentes, antes, durante ou após o processo.

2 - Os atos excluídos não exigem o cumprimento dos deveres de comunicação e de cooperação, legalmente previstos, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 5.º

Sociedades de advogados

1 - Nas sociedades de advogados o cumprimento das obrigações a que se refere o presente Regulamento impende sobre cada advogado relativamente ao qual se verifiquem as situações nele previstas, sem prejuízo das normas de organização interna da sociedade.

2 - As sociedades de advogados devem designar, com comunicação ao Bastonário e registo pela Ordem dos Advogados, advogado com as funções de interlocutor, adstrito à coordenação e fiscalização interna do cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3 - O previsto no número anterior não prejudica a nomeação de compliance officer.

4 - O advogado referido no número anterior deve declarar internamente qualquer conflito de interesses que se verifique no que à respetiva intervenção respeita, cabendo à sociedade de advogados proceder à resolução do mesmo e à sua imediata substituição, com comunicação ao Bastonário.

Artigo 6.º

Deveres dos advogados

1 - Nos termos da lei, e conforme o presente Regulamento, os advogados estão adstritos aos seguintes deveres:

a) Identificação;

b) Exame;

c) Comunicação de operações suspeitas;

d) Abstenção;

e) Colaboração;

f) Conservação e arquivo.

Artigo 7.º

Dever de identificação

1 - O dever de identificação efetiva-se através da obtenção pelo advogado de informações relativas ao seu cliente ou possível cliente, consoante formulários aprovados pelo Conselho Geral dos quais conste:

a) No caso de pessoas singulares (i) todos os elementos constantes do documento de identificação que contenha fotografia, incluindo data de validade ou emissão (ii) nacionalidade ou nacionalidades no caso de plurinacionalidade (iii) profissão e entidade patronal (iv) endereço ou domicílio (v) naturalidade (vi) número de identificação fiscal ou equivalente (vii) assinatura (viii) identificação do beneficiário efetivo do negócio ou da transação ocasional quando as circunstâncias do caso evidenciarem que a pessoa singular não atue por conta própria;

b) No caso de pessoas coletivas ou centros de interesse coletivo sem personalidade jurídica (i) denominação social (ii) objeto social (iii) sede da sociedade ou da sucursal ou do estabelecimento estável ou outra morada dos principais locais de exercício da atividade (iv) número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente (v) identidade dos titulares de participação no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a cinco por cento (vi) identificação do beneficiário efetivo (vii) identidade dos titulares dos órgãos de administração ou equivalentes, bem como de quaisquer quadros superiores relevantes com poderes de gestão (viii) país da constituição (ix) código CAE ou equivalente;

c) No caso de relação de negócio ou transação ocasional (i) finalidade e natureza do negócio ou transação ocasional (ii) origem dos fundos neles envolvidos;

2 - Consideram-se beneficiários efetivos as pessoas e entidades referidas no artigo 30.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

3 - A comprovação da identidade do beneficiário efetivo é efetuada nos termos do artigo 29.º e 31.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

4 - Como adjuvante da verificação da situação de beneficiário efetivo, o advogado deve consultar o Registo Central de Beneficiários Efetivos e comunicar, através do Bastonário, a este serviço situações que verifique terem tal natureza e estejam nele omissas.

5 - No caso de o contacto com o advogado ser estabelecido através de representante do cliente ou gestor de negócios do mesmo, é igualmente obtida a identificação daquele.

6 - Os elementos referidos são obtidos antes da aceitação formal do encargo profissional, da prestação de qualquer serviço profissional e independentemente de recebimento pelo advogado de qualquer pagamento ou outorga de mandato.

7 - A comprovação dos elementos necessários à identificação do cliente é efetuada por confronto com documentos oficiais de registo civil, comercial e fiscal, que façam prova dos factos, dos quais é arquivada cópia em anexo ao formulário.

8 - É permitida a digitalização do formulário e a digitalização da cópia dos documentos referidos no número anterior.

9 - Quando realizados por terceiro que não o advogado, o confronto com originais bem como a digitalização são efetuadas sob a supervisão e responsabilidade do advogado.

10 - As cópias do formulário, devidamente preenchido e assinado pelo advogado e pelo cliente, e dos elementos de comprovação dos mesmos são arquivados, pelo advogado, em arquivo seguro e confidencial.

Artigo 8.º

Dever de exame

1 - O advogado que tenha suspeita de que certa operação é apta a servir situação de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, deve reforçar os meios de análise da situação, relevando nomeadamente e obtendo esclarecimentos complementares sobre:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

2 - Para o cumprimento do dever reforçado de análise, o advogado deve utilizar os meios de pesquisa escritos ou eletrónicos, incluindo os motores de pesquisa de que disponha, e, tendo a isso acesso, às bases de dados de informações sobre o perfil de operações suspeitas.

Artigo 9.º

Dever de comunicação de operações suspeitas

1 - O dever de comunicação de operações suspeitas ocorre quando, no quadro das operações descritas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a f), da Lei 83/2017, de 18 de agosto, e considerando a verificação, em concreto, dos fatores de risco previstos no anexo II ou no anexo III do mesmo diploma, o advogado saiba ou tenha suspeita devidamente documentada de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

2 - O dever previsto no número anterior existe mesmo que se trate de operação tentada.

3 - A comunicação deve ser efetuada ao Bastonário da Ordem dos Advogados, logo que o advogado tenha conhecimento ou formule um juízo sobre a suspeita devidamente documentada referido no presente artigo.

4 - A comunicação, a materializar-se segundo formulário aprovado pelo Conselho Geral, deverá conter os seguintes elementos de informação, bem como cópia dos documentos anexos que os evidenciem:

a) Identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;

b) Procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;

c) Elementos caracterizadores e descritivos das operações;

d) Fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada.

5 - A comunicação pode ser efetuada por via eletrónica, com documentos em suporte digital, desde que seja autenticada pelo advogado a conformidade com o original.

6 - Nos casos em que, ponderando globalmente a situação, o advogado concluir pela inexistência de razão suficiente para efetuar a comunicação prevista no presente artigo, deve conservar cópia dos documentos que tenham servido de suporte a tal decisão bem como documento escrito, datado e assinado, em que a fundamente.

7 - Ao efetuar de modo integral a comunicação ao Bastonário prevista no presente artigo o Advogado exonera-se de qualquer responsabilidade disciplinar pela não sequência do comunicado.

Artigo 10.º

Dever de abstenção

1 - Concomitantemente com o dever de comunicação ao Bastonário, os advogados estão adstritos a dever de abstenção de agir profissionalmente relativamente a qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou previstas, que saibam ou que fundamentadamente suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 - O dever de abstenção verifica-se igualmente tendo ocorrido notificação por parte do DCIAP a determinar, nos termos da lei, a suspensão da operação caso em que o advogado comunica o fato, em ofício confidencial, ao Bastonário.

3 - No caso de advogado cuja atividade seja exercida no quadro de uma relação hierárquica ou no âmbito de uma sociedade de advogados, tal situação não exonera o advogado do dever de abstenção, não podendo o advogado, que atue conforme o mesmo, sofrer qualquer consequência prejudicial.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

1 - Nas situações previstas nos artigos 43.º e 47.º, n.os 2 e 3, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, deve ser efetuada através do Bastonário.

2 - Fora das situações previstas naqueles preceitos legais, e sem prejuízo do dever de segredo profissional que recair sobre o advogado, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, deve ser observado pelo próprio advogado junto da respetiva entidade requerente, com informação ao Bastonário.

Artigo 12.º

Confidencialidade e dever de conservação

1 - Todas as comunicações e correspondência respeitantes ao cumprimento da lei em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como a documentação respetiva, têm natureza confidencial, estando adstritos ao dever respetivo todos os que tomarem contacto com a mesma, incluindo outros advogados, sócios de sociedades de advogados, colaboradores e trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo social ou laboral.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o estatuído no artigo 54.º, n.os 1, 5 e 6, da Lei 83/2017, de 18 de agosto.

3 - Os advogados organizarão arquivo separado e confidencial dos elementos de informação recolhidos para o efeito do cumprimento da lei e do presente Regulamento e bem assim das comunicações a que houver lugar sobre a matéria, e da correspondência respetiva.

4 - Para o efeito do cumprimento do dever e da garantia de confidencialidade a Ordem dos Advogados organiza, sob a direta dependência do Bastonário, um arquivo, determinando-se, por identificação nominal, as pessoas com acesso ao mesmo e aos elementos de informação e documentais relevantes.

5 - O arquivo a que se refere o presente artigo será conservado pelo prazo de sete anos, podendo ser transferido para suporte digital, desde que se verifique a certificação respetiva.

6 - O prazo de conservação de sete anos conta-se a partir do momento em que se torne obrigatório o cumprimento do dever em causa por parte do advogado.

7 - Findo o decurso do prazo previsto no número anterior, cabe ao advogado proceder anualmente à destruição do respetivo arquivo.

Artigo 13.º

Outros deveres

1 - Os advogados devem manter contas bancárias para a movimentação financeira inerente à execução dos serviços que lhes estão confiados, autónomas daquelas em uso para a gestão do escritório.

2 - Os advogados devem abster-se de indicar os respetivos escritórios como sede ou domicílio de sucursal de sociedades comerciais de clientes quer sejam pessoas físicas ou ainda seus representantes.

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio

1 - É instituído, na dependência direta do Bastonário, um Gabinete de Apoio para o efeito de o coadjuvar no cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - O Conselho Geral aprovará, se necessário, Regulamento para o funcionamento do Gabinete de Apoio, fixando os termos da prestação de serviço pelos seus membros.

3 - O Gabinete é presidido por advogado de reconhecida probidade, mérito, experiência e consagrada competência na matéria, podendo incluir, caso as necessidades de serviço, o justifiquem, outros advogados, de reconhecida probidade, mérito e competência, nomeados pelo Conselho Geral segundo maioria de dois terços.

4 - O mandato do Gabinete de Apoio é de quatro anos, renovável uma só vez.

5 - Os membros do Gabinete de Apoio estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

6 - Os membros do Gabinete de Apoio, incluindo o respetivo Presidente, devem declarar qualquer conflito de interesses que se suscite face a matérias que lhes sejam submetidas para apreciação e situações em que tenham ou hajam tido intervenção profissional ou se repercutam na sua esfera pessoal.

7 - Os conflitos de interesse são resolvidos pelo Bastonário, sem admissão de recurso.

8 - São atribuições do Gabinete:

a) Receber do Gabinete do Bastonário as comunicações efetuadas pelos Advogados ao abrigo do presente Regulamento;

b) Proceder à análise das referidas comunicações e emitir no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência, no prazo máximo de quarenta e oito horas, parecer, não vinculativo, a submeter ao Bastonário, sobre a articulação entre o dever de comunicação e os deveres legais que impendem sobre os advogados, nomeadamente o de segredo profissional e defesa dos interesses dos seus constituintes, propondo os termos em que deve ser efetuada a comunicação, sendo devida, ou fundamentando a inexistência de dever legal de comunicação;

c) Emitir parecer no prazo máximo de cinco dias ou, em caso de urgência, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a submeter ao Bastonário, sobre o cumprimento do dever legal de comunicação que recaia sobre a Ordem dos Advogados;

d) Emitir, em matéria da sua competência, parecer sobre questões genéricas que lhes sejam submetidas pelo Bastonário;

e) Manter estatística atualizada das situações relevantes ao abrigo da lei e do presente Regulamento, segundo a data da comunicação o tipo de ilícito em causa, sem individualização de nomes ou de identificação dos casos concretos a que respeitem;

f) Promover, em articulação com o Conselho Geral e com os Conselhos Regionais, ações de formação profissional, no âmbito do estágio e incluindo a contínua sobre a matéria da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

9 - O Presidente do Gabinete de Apoio pode corresponder-se diretamente com os advogados no que se tornar necessário para o desempenho das suas funções.

10 - O Bastonário pode delegar no Presidente do Gabinete de Apoio a competência para a articulação direta com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária em matéria de comunicação e prestação de informações relevantes.

11 - O Gabinete de Apoio é servido administrativamente por funcionário que o Bastonário designe, o qual fica adstrito ao dever de confidencialidade.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - Recebido o parecer do Gabinete sobre comunicação que lhe haja sido submetida para apreciação, o Bastonário, no caso de não se lhe tornarem necessários esclarecimentos adicionais, exara despacho no prazo máximo de cinco dias, homologando-o em caso de concordância, ou rejeitando-o; em caso de urgência, o prazo máximo para a homologação do parecer do Gabinete passa a ser de quarenta e oito horas.

2 - No caso de homologação do parecer, o Bastonário determinará que seja efetuada a comunicação, imediatamente e sem filtragem, ao DCIAP e à UIF, a qual terá lugar por ofício com a sua assinatura, de acordo com modelo anexo ao presente Regulamento.

3 - No caso de atos excluídos dos deveres legais que justifiquem rejeição, o Bastonário fundamentará a razão da recusa e decidirá sobre os termos da comunicação a efetuar.

4 - A decisão do Bastonário, de que não cabe recurso, é comunicada ao Gabinete de Apoio.

5 - O Advogado que tenha formulado a comunicação prevista no presente Regulamento será notificado, por ofício firmado pelo Presidente do Gabinete de Apoio, do despacho que tiver recaído sobre a sua comunicação e data de transmissão da comunicação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento é publicado no portal da Ordem dos Advogados e no Diário da República.

2 - O presente Regulamento entra em vigor em quinze dias úteis após a sua publicação.

3 - Os advogados e as sociedades de advogados dispõem de um prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do presente Regulamento, para conformarem os seus registos em função do determinado na lei e no presente Regulamento em matéria de cumprimento do dever de identificação do cliente.

4 - A adaptação das contas bancárias e da localização de sedes sociais ao previsto no artigo 13.º do presente Regulamento deve ser efetuada no prazo de noventa dias contados da data de entrada em vigor do mesmo.

312195469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3681169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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