Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 12/2019, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2018

Texto do documento

Decreto 12/2019

de 15 de abril

Em 30 de abril de 2018, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e de outros funcionários da embaixada e postos consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2018 cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS POSTOS CONSULARES.

A República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, doravante designadas «as Partes»,

Reconhecendo os vínculos de amizade existentes entre ambos os Estados;

Motivados pelos desejos de fortalecer as relações diplomáticas e consulares entre ambos os Estados e de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares que exerçam uma atividade remunerada;

Considerando as tendências e as necessidades atuais das relações diplomáticas e consulares;

Animadas pelo desejo de melhorar, com base na reciprocidade, as possibilidades de exercício de uma atividade remunerada por parte dos membros da família dos Membros das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares;

Tendo presente as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena, em 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em Viena, em 24 de abril de 1963,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) «Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é nacional ou residente permanente no Estado acreditador e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador;

b) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «membros da família» incluem:

i) O cônjuge ou indivíduo que beneficie de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

ii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e um (21) anos de idade que integrem o agregado familiar;

iii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado familiar e que frequentem, em horário integral, universidades ou outras instituições de ensino reconhecidas por cada Estado; e

iv) Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.

Artigo 2.º

Objeto do Acordo

1 - O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades remuneradas, com base no princípio de reciprocidade, dos membros da família do pessoal diplomático, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares do Estado acreditante, mediante autorização do Estado recetor e em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.

2 - O benefício concedido no número anterior estender-se-á, igualmente, ao pessoal diplomático, administrativo e técnico acreditado e a desempenhar funções em organizações internacionais com sede em qualquer um dos Estados, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Qualificações

1 - Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o membro da família deverá preencher as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado acreditador.

2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre as Partes.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular. Deverá ser comunicada a data exata do início da atividade profissional.

2 - A autorização para o exercício de uma atividade remunerada expira na data em que o Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular termine as suas funções no Estado acreditador.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará a Embaixada do Estado acreditante, imediata e oficialmente, de que o Requerente está autorizado a exercer uma atividade remunerada.

Artigo 5.º

Extinção da concessão da autorização

A autorização para o exercício de uma atividade remunerada extingue-se quando o membro da família deixar de ser considerado Dependente nos termos da alínea b) do Artigo 1.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Imunidade de jurisdição civil e administrativa

Um membro da família que exerça atividade remunerada ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a ações intentadas contra ele relativamente aos atos ou omissões relacionados com o desempenho de tal atividade.

Artigo 7.º

Imunidade penal

1 - No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal no Estado acreditador quanto a qualquer ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considere que tal levantamento é contrário aos seus interesses.

2 - Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não deverá ser interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.

Artigo 8.º

Regime Tributário e de Segurança Social

1 - Os membros da família estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social do Estado acreditador, no que se refere ao exercício da sua atividade remunerada.

2 - O Estado acreditador poderá retirar a autorização para o exercício da atividade remunerada se o membro da família violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária ou de segurança social em vigor nesse Estado.

Artigo 9.º

Validade da autorização

1 - O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do momento de chegada do membro da Missão Diplomática, Posto Consular ou Missão de uma Organização Internacional no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.

2 - As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.

3 - A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.

Artigo 10.º

Revisão

1 - A revisão das disposições do presente Acordo poderá ser feita a pedido de uma das Partes, efetuado por escrito e por via diplomática.

2 - As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 15.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte.

3 - O presente Acordo cessará a sua vigência seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.

Artigo 12.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo foi assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo correspondente.

Artigo 13.º

Resolução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.

Artigo 14.º

Exclusão de Aplicação do presente Acordo

Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de exercício de profissão a nacionais do Estado acreditador excluem a aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno da respetiva Parte.

Feito em Lisboa a 30 de abril de 2018 em duplicado em português e espanhol, sendo as duas versões igualmente autênticas.

Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Oriental do Uruguai:

Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores.

ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY SOBRE EL EJERCICIO DE ACTIVIDADES PROFESIONALES REMUNERADAS POR PARTE DE LOS MIEMBROS DE LA FAMILIA DEL PERSONAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO Y TÉCNICO DE LAS MISIONES DIPLOMÁTICAS Y PUESTOS CONSULARES.

La República Portuguesa y la República Oriental del Uruguay, en adelante denominadas "Las Partes",

Reconociendo los lazos de amistad existentes entre ambos Estados;

Motivados por los deseos de fortalecer las relaciones diplomáticas y consulares entre ambos Estados y garantizar los derechos de los miembros de la familia del personal de las Misiones Diplomáticas y Consulares que ejerzan una actividad remunerada;

Considerando las tendencias y las necesidades actuales de las relaciones diplomáticas y consulares;

Animadas por el deseo de mejorar, en la base de la reciprocidad, las posibilidades de ejercicio de una actividad remunerada por parte de los miembros de la familia de los Miembros de las Misiones Diplomáticas y de los Puestos Consulares;

Teniendo presente las disposiciones de la Convención de Viena sobre Relaciones Diplomáticas, adoptada en Viena, el 18 de abril de 1961 y la Convención de Viena sobre Relaciones Consulares, adoptada en Viena, el 24 de abril de 1963.

Acuerdan lo siguiente:

Artículo 1.º

Definiciones

A los efectos del presente acuerdo:

a) "Miembro de una Misión Diplomática o Puesto Consular, designa a un funcionario del Estado acreditante, que no es nacional o residente permanente en el Estado Receptor y que ejerce funciones en una Misión Diplomática o Puesto Consular en el Estado Receptor;

b) "Miembro de la familia" designa a una persona que es aceptada como tal por el Estado acreditante y forma parte del núcleo familiar oficial de un Miembro de Misión Diplomática o Puesto Consular. Los "miembros de la familia" incluyen:

i) El cónyuge o individuo que se beneficie con el estatuto legalmente equivalente en el Estado acreditante;

ii) Los hijos dependientes solteros menores de veintiún (21) años de edad que integren el núcleo familiar;

iii) Los hijos dependientes solteros menores de veinticinco (25) años de edad que integren el núcleo familiar y que asistan, en horario completo, a universidades u otras instituciones de enseñanza reconocidas por cada Estado;

iv) Hijos dependientes solteros que tengan deficiencia física o mental, sin límite de edad.

Artículo 2.º

Objeto del Acuerdo

1 - El presente Acuerdo tiene como propósito permitir el desempeño de actividades remuneradas, con base en el principio de reciprocidad, de los miembros de la familia del personal diplomático, administrativo y técnico de las Misiones Diplomáticas y de los Puestos Consulares del Estado acreditante, mediante autorización del Estado receptor y en conformidad con las disposiciones legales vigentes y con las convenciones internacionales aplicables.

2 - El beneficio concedido en el numeral anterior se extenderá asimismo, al personal diplomático, administrativo y técnico acreditado y a desempeñar funciones en organizaciones internacionales con sede en cualquiera de los Estados, con las necesarias adaptaciones.

Artículo 3.º

Calificaciones

1 - En las profesiones o actividades que requieran calificaciones específicas o condiciones especiales, el miembro de la familia deberá cumplir condiciones que regulen el ejercicio de aquellas profesiones o actividades en el Estado receptor

2 - El presente Acuerdo no implica el reconocimiento implícito de los títulos, grados académicos o estudios entre las Partes.

Artículo 4.º

Procedimientos

1 - El pedido oficial de autorización para el ejercicio de actividades remuneradas deberá ser presentado por la Embajada del Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida al Ministerio de Relaciones Exteriores del Estado receptor, conteniendo informaciones sobre la actividad remunerada que se pretende ejercer y deberá incluir documentación que compruebe la relación de dependencia que existe entre el interesado y el miembro de la Misión Diplomática o del Puesto Consular. Se deberá comunicar la fecha exacta del inicio de la actividad profesional.

2 - La autorización para el ejercicio de una actividad remunerada finaliza en la fecha en que el Miembro de la Misión Diplomática o Puesto Consular termine sus funciones en el Estado receptor.

3 - El Ministerio de Relaciones Exteriores del Estado receptor informará a la Embajada del Estado acreditante, inmediata y oficialmente que el Requirente está autorizado a ejercer una actividad remunerada.

Artículo 5.º

Término de la concesión de la autorización

La autorización para el ejercicio de actividad remunerada finaliza cuando el miembro de la familia deja de cumplir las condiciones especificadas en el literal b del artículo 1.º en los términos del presente acuerdo.

Artículo 6º

Inmunidad de jurisdicción civil y administrativa

Un miembro de la familia que ejerza actividad remunerada de conformidad con el presente Acuerdo no gozará de inmunidad de jurisdicción civil y administrativa en relación a acciones entabladas contra él relativas a los actos u omisiones relacionados con el desempeño de tal actividad.

Artículo 7.º

Inmunidad penal

1 - En el caso de miembros de la familia que gocen de inmunidad de jurisdicción penal en el Estado receptor de acuerdo con las Convenciones relevantes, el Estado acreditante retirará la inmunidad del miembro de la familia, en causa relativa a la jurisdicción penal en el Estado receptor en cuanto a cualquier acto u omisión resultante de una actividad remunerada excepto en circunstancias especiales cuando el Estado receptor considere que tal renuncia es contraria a sus intereses

2 - La renuncia de inmunidad de jurisdicción penal no deberá ser interpretada como que se extiende a inmunidad de ejecución de la sentencia, para lo cual es necesaria una renuncia específica. En estos casos, el Estado acreditante considerará seriamente la renuncia a esa inmunidad.

Artículo 8.º

Régimen tributario y de Seguridad Social

1 - Los miembros de la familia estarán sujetos a la legislación aplicable en materia tributaria y de seguridad social del Estado receptor, en lo que se refiere al ejercicio de su actividad remunerada.

2 - El Estado receptor podrá retirar la autorización para el ejercicio de una actividad remunerada, si el miembro de la familia viola, en cualquier momento, la legislación en materia tributaria o de seguridad social vigente en ese Estado.

Artículo 9.º

Validez de la autorización

1 - El miembro de la familia será autorizado a ejercer la actividad remunerada a partir del momento de llegada del miembro de la Misión Diplomática, Puesto Consular o Misión de una Organización Internacional en el Estado receptor, hasta el momento de partida de éste o por un período posterior considerado razonable.

2 - Las actividades remuneradas ejercidas de acuerdo con los términos del presente acuerdo no confieren derecho a los miembros de la familia en cuestión de continuar residiendo en el Estado receptor, ni confieren a los arriba mencionados miembros de la familia el derecho de ejercer tales actividades o de iniciar cualquier otra actividad remunerada en el Estado receptor después que la autorización haya terminado.

Artículo 10.º

Revisión

1 - La revisión de las disposiciones del presente Acuerdo podrá ser hecha a solicitud de una de las Partes, efectuada por escrito y por vía diplomática.

2 - Las revisiones entrarán en vigor de conformidad con los términos previstos en el Artículo 15º del presente Acuerdo.

Artículo 11.º

Vigencia y denuncia

1 - El presente Acuerdo permanecerá vigente por un período de tiempo indeterminado.

2 - Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo mediante notificación, por escrito y por vía diplomática, a la otra Parte.

3 - El presente Acuerdo cesará su vigencia seis (6) meses después de la fecha de recepción de la referida notificación.

Artículo 12.º

Registro

La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fue firmado lo someterá para registro ante el Secretariado de las Naciones Unidas, inmediatamente después de su entrada en vigor, en los términos de lo dispuesto en el artículo 102º de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicar el número de registro correspondiente.

Artículo 13.º

Solución de Controversias

Cualquier controversia relacionada con la interpretación o aplicación del presente Acuerdo será resuelta a través de los canales diplomáticos y por mutuo consentimiento.

Artículo 14.º

Exclusión de Aplicación del presente Acuerdo

Se excluye la aplicación del presente Acuerdo por razones de seguridad nacional o por la reserva exclusiva del ejercicio de profesión a nacionales del Estado receptor.

Artículo 15.º

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días después de la recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno de la respectiva Parte.

Hecho en Lisboa, a 30 de abril de 2018 en duplicado en portugués y español, siendo los dos textos igualmente válidos.

Por la República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro de Negocios Extranjeros.

Por la República Oriental del Uruguay:

Rodolfo Nin Novoa, Ministro de Relaciones Exteriores.

112213936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3680633.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-12 - Aviso 127/2019 - Negócios Estrangeiros

    Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares, assinado em Lisboa, a 30 de abril de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda