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Despacho 13463/2014, de 6 de Novembro

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Sumário

Nomeação dos membros da comissão técnica para o mergulho profissional

Texto do documento

Despacho 13463/2014

A Lei 70/2014, de 1 de setembro, publicou o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, aprovando, igualmente o Regulamento do Mergulho Profissional (RMP) em anexo ao referido diploma.

O artigo 8.º daquele Regulamento prevê uma Comissão Técnica para o Mergulho Profissional integrada na Direção-Geral da Autoridade Marítima com competências reconhecidas como órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.

O artigo 9.º do RMP estabelece a composição da Comissão Técnica, a qual é presidida pelo Diretor-Geral da Autoridade Marítima, contando com dois representantes do Ministério da Defesa Nacional; um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha; um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional; um representante das associações de mergulhadores profissionais; um representante das associações promotoras de serviços de mergulho profissional e quatro mergulhadores-chefe.

O Ministério da Defesa Nacional, bem como a Escola de Mergulhadores da Marinha indicaram os seus representantes, tendo sido, igualmente auscultadas para o mesmo efeito as únicas associações constituídas à presente data que se inserem no âmbito do previsto nas alíneas d) a f) do artigo 9.º do RMP.

Assim, nos termos do artigo 9.º do Regulamento do Mergulho Profissional, a composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é a seguinte:

António Joaquim Ribeiro Ezequiel (representante do MDN, que substitui o Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do RMP);

Rodrigo Gomes Fortes Nunes de Castro (representante do MDN);

Rui Miguel Vasconcelos de Andrade (representante da Escola de Mergulhadores da Marinha);

Designo, ao abrigo do disposto no n.º 4 e alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 9.º do RMP, na qualidade de representantes das associações ligadas ao setor do Mergulho Profissional, os seguintes elementos:

Daniel António Prazeres Luís, da Associação Empresarial do Mergulho Profissional;

Carlos Manuel de Figueiredo Galhego Lopes, da Associação Nacional do Mergulho Profissional;

Rui Patrício Resendes Cabral de Melo, da Associação de Operadores de Mergulho dos Açores;

Convido ainda, nos termos do disposto no n.º 3 e alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do RMP, os seguintes mergulhadores-chefe:

Vítor Manuel Dias Martins;

Pedro Gil Miranda de Castro;

João Manuel Mendes Cabeças;

Domingos Fernando Berjano Moreira;

Designo como secretário da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do RMP, o representante da Escola de Mergulhadores da Marinha, Rui Miguel Vasconcelos de Andrade, o qual contará com o apoio administrativo da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

27 de outubro de 2014. - O Presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, o Diretor-Geral da Autoridade Marítima, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.

208196767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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